Carreira e Negócios

Incapacidade temporária por doença profissional: Tenho direito ao apoio?

Está neste momento com incapacidade por doença profissional? Saiba se tem direito ao subsídio da segurança social

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Incapacidade temporária por doença profissional: Tenho direito ao apoio?

Está neste momento com incapacidade por doença profissional? Saiba se tem direito ao subsídio da segurança social

Em algumas áreas profissionais, os trabalhadores têm mais probabilidades de desenvolver uma doença profissional. De facto, movimentos repetitivos, excesso de esforço, stress, variações de temperatura ou até posições desadequadas, aumentam o risco de desenvolver, a curto ou longo prazo, uma doença. Nestes casos, os trabalhadores podem vir a sofrer de uma incapacidade temporária por doença profissional.

Assim, a recuperação da doença não é o único problema que os trabalhadores com uma incapacidade temporária enfrentam. Afinal, durante o tempo que não trabalha, os seus rendimentos são penalizados. Contudo, para estas situações, a Segurança Social disponibiliza um apoio para compensar a perda salarial.

Quando falamos de acidentes de trabalho e doenças profissionais, é preciso realçar que nem todos os casos estão abrangidos. Por isso, é importante estar a par do que estabelece a legislação, e em que situações a Segurança Social apoia financeiramente os trabalhadores.

Dito isto, de seguida, fique a saber se tem direito a receber o apoio por incapacidade temporária por doença profissional. Saiba também qual é o valor deste apoio, como calculá-lo e quais os procedimentos que deve ter em atenção.

A importância de conhecer a lei

Antes de falarmos do apoio concedido pela Segurança Social, é importante que esteja a par dos direitos e deveres neste tipo de situações. Por exemplo, para saber, ao detalhe, o que é considerado um acidente de trabalho e que direitos existem posteriormente, sugerimos que consulte a Lei n.º 98/2009, de 4 de Setembro.

Assim, segundo o referido regulamento, é considerado um acidente de trabalho aquele que acontece no local e no tempo de trabalho. Contudo, este acidente deve produzir, de forma direta ou indireta, uma lesão corporal, perturbação funcional ou uma doença, que resulte na redução da capacidade de trabalho, de ganho ou a morte.

Mas o conceito é mais abrangente. Por exemplo, a lei considera que o tempo de trabalho envolve as deslocações para o trabalho, os atos de preparação, formações profissionais dadas pela empresa, em serviços no exterior autorizados, entre outras exceções.

Além disso, se ficar incapacitado de forma temporária ou permanente, para ter acesso a um apoio ou pensão e aos seus direitos, a natureza da sua incapacidade precisa de ser avaliada e determinada de acordo a lei. Em Portugal, a determinação da incapacidade é feita com base na tabela nacional de incapacidades por acidentes de trabalho e doenças profissionais.

o grau da incapacidade é sempre atribuído em percentagem, com base na gravidade, no estado geral do sinistrado, na idade e na profissão. Por exemplo, se a sua incapacidade for reduzida, não é certo que fique de baixa. Mas as suas funções devem ser adaptadas para não piorar o seu estado de saúde.

Por isso, como cada situação é única, leia atentamente a legislação para saber exatamente os seus direitos.

jovem homem, em pé junto a uma janela, tem a mão nas costas, na zona lombar, e o corpo contraído de dores, fruto de uma doença profissional que contraiu.

Segurança Social: Apoio por incapacidade temporária

O apoio por incapacidade temporária por doença profissional é um benefício atribuído pela Segurança Social. Mas será que todos os trabalhadores têm direito a este apoio? A resposta é não. Este apoio destina-se apenas aos seguintes trabalhadores:

  • Por conta de outrem. No entanto, estão excluídos os trabalhadores da Administração Pública.
  • Trabalhadores independentes: Abrange apenas os trabalhadores a recibos verdes e empresários em nome individual que descontam para a Segurança Social;
  • Trabalhadores domésticos inscritos como trabalhadores por conta de outrem;
  • E as pessoas que estão inscritas no Seguro Social Voluntário, mas apenas se pagarem os 0,5% para doenças profissionais.

Porém, os requisitos para este apoio não se ficam por aqui. Para ter este benefício vai precisar do Certificado de Incapacidade Temporária, CIT, emitido pelo SNS, a indicar que tem uma doença profissional.

Além disso, tem de ter os seus descontos para a Segurança Social em dia. No caso dos trabalhadores independentes e beneficiários do Seguro Social Voluntário a situação deve estar regularizada com três meses de antecedência.

Já os trabalhadores por conta de outrem, a situação apenas se complica no caso de a entidade empregadora não estar a fazer os seus descontos. Nesta situação específica, só terá direito a este apoio se tiver avisado a Segurança Social quando começou a trabalhar para esta entidade.

Qual é o valor do apoio à incapacidade temporária?

O valor do apoio difere consoante o tipo de incapacidade temporária, mas também na sua duração. Ou seja, existem duas percentagens estipuladas para a incapacidade temporária absoluta:

  • 70% da remuneração de referência no primeiro ano (primeiros 12 meses);
  • 75% da remuneração de referência após o primeiro ano.

Já no caso de uma incapacidade temporária parcial, o montante do apoio corresponde a 70% do valor correspondente à redução sofrida na capacidade de ganho.

Como posso saber o valor exato do apoio?

Para conseguir apurar o valor que vai receber do apoio por incapacidade temporária por doença profissional, precisa de fazer algumas contas. Mas, vamos por partes.

No caso da incapacidade temporária absoluta, o primeiro passo é apurar a remuneração de referência anual. E para tal, basta somar todos os rendimentos que teve, incluindo o subsídio de férias e o subsídio de natal. Depois divida o total por 12, e encontrará a sua remuneração de referência mensal.

Depois, é hora de dividir a sua remuneração de referência mensal por 30, para descobrir a remuneração de referência diária. Por fim, basta multiplicar o valor que obteve por 0,75 ou 0,7, consoante a duração da sua incapacidade.

Já no caso de ter uma incapacidade temporária parcial mantêm-se a fórmula de cálculo, mas com algumas alterações. Ou seja, precisa de calcular a remuneração de referência anual (somar todos os rendimentos, incluindo o subsídio de férias e natal), e dividir o valor por 12. Depois, também terá de fazer a divisão desse valor por 30, para encontrar a sua remuneração de referência diária.

Mas a diferença é que a remuneração de referência diária vai ter que ser multiplicada pela percentagem da incapacidade, atribuída pelo perito médico do DPRP (Departamento de Proteção contra Riscos Profissionais). Isto significa que se tiver 60% de incapacidade, terá que multiplicar por 0,6. Por fim, apenas terá de multiplicar esse resultado por 0,7.

Nota: A remuneração de referência não pode ser inferior ao IAS (438,81 euros em 2021).

Qual a duração do apoio à incapacidade temporária?

Tal como acontece com o valor, a duração do apoio e os motivos que levam à sua cessação variam consoante a incapacidade. No caso da incapacidade temporária absoluta, vai começar a receber o seu apoio no primeiro dia que a sua baixa médica entra em vigor.

Já em relação à duração, o apoio chega ao fim num dos seguintes cenários:

  • Assim que esteja curado;
  • No caso da incapacidade temporária transformar-se em incapacidade permanente. Nesta situação passa a ter direito a receber uma pensão.
  • E quando o prazo chegar ao fim. Por norma, o subsídio de incapacidade temporária por doença profissional tem a duração máxima de 18 meses. Contudo, quando o médico acredita que há possibilidade de recuperação, o subsídio pode ser prolongado até 30 meses.

Quando a incapacidade é temporária parcial, só começa a receber o subsídio a partir da data indicada pelo médico do DPRP. Ou seja, a data do início do subsídio começa no dia da redução de trabalho por indicação do médico.

Contudo, o subsídio chegará ao fim, assim que o médico lhe der alta. Nesta situação não há um prazo estipulado.

Mulher doente deitada no sofá

Como consigo obter o CIT?

O Certificado de Incapacidade Temporária para o Trabalho por Doença Profissional (CIT) é, no fundo, uma baixa. Logo, o médico de família pode determinar que a incapacidade temporária que tem é realmente uma doença profissional.

Quando se dirigir ao médico de família, ele vai avaliar a sua incapacidade. Após a avaliação, se o médico confirmar que tem uma doença profissional, atribui-lhe a percentagem da incapacidade e emite o CIT.

Posteriormente, o médico vai participar ao serviço com competência da proteção contra os riscos profissionais o seu caso clínico. Legalmente, o seu médico de família tem até 8 dias a contar da data do diagnóstico para fazer a chamada Participação Obrigatória. Caso contrário, considera-se uma contraordenação grave.

Contudo, o Centro de Saúde não é o único local a emitir o CIT. Segundo a lei, o CIT também também é emitido por hospitais, exceto por serviços de urgência, e pelos serviços de prevenção e tratamento de toxicodependência.

Fiquei com duas cópias do CIT. O que devo fazer?

Após a emissão do CIT, o médico vai entregar-lhe duas cópias deste documento. Uma das cópias deve guardá-la como prova da sua incapacidade. Por exemplo, pode ter de levar esta cópia caso precise prolongar a sua baixa a determinada altura.

Já a segunda cópia deve ser entregue por si aos seus empregadores. É através desta cópia que vai conseguir justificar a sua baixa.

Tenho de entregar o CIT à Segurança Social?

Não. Atualmente não precisa de entregar o CIT diretamente na Segurança Social para ter direito a este apoio. Desde 2013 que os Certificados de Incapacidade Temporária para o trabalho são enviados eletronicamente pelos serviços de saúde para a Segurança Social. Logo, esta obrigação não é sua, mas sim dos serviços de saúde.

Vou receber o apoio. Quais são os meus deveres?

Em primeiro lugar, deve apresentar-se no serviço médico do DPRP sempre que é convocado. E depois, as suas saídas de casa estão limitadas. Ou seja, para não perder o apoio, só pode sair de casa em duas situações específicas:

  • Para fazer tratamentos médicos;
  • Ou quando o médico o autorizar no Certificado de Incapacidade Temporária. Esta autorização costuma ter horários definidos (11h00 às 15h00 e 18h00 às 21h00).

Fora estas duas exceções, os beneficiários do subsídio devem permanecer em casa, de forma a não colocarem em risco a concessão deste apoio.

É possível acumular com outras prestações sociais?

Só é possível se estiver a receber uma pensão de invalidez e continuar a trabalhar. Mas, regra geral, este subsídio é incompatível com a maioria das prestações sociais, como o subsídio de desemprego, subsídio por doença, pensão de velhice, o subsídio de frequência de cursos de formação profissional, entre outros.

Além disso, no caso das pensões por incapacidade permanente absoluta ou parcial, este subsídio também não pode ser acumulado com estas prestações. Na realidade, o que pode acontecer é deixar de receber o subsídio por incapacidade temporária e passar a receber uma pensão por incapacidade permanente, seja esta absoluta ou parcial.

Concluindo, se não se sente bem e considera que pode estar a sofrer de uma doença profissional, deve falar com o seu médico de família, o mais breve possível. Além de não deixar que o seu estado de saúde se agrave, pode tratar-se com calma durante o período de baixa e receber o apoio da Segurança Social a que tem direito.

Ler mais: Grau de incapacidade: como influencia os meus rendimentos e despesas?

A informação que consta no artigo não é vinculativa e não invalida a leitura integral de documentos que suportem a matéria em causa.

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