Se passa recibos verdes, saiba que há novidades no que toca à isenção do IVA ao abrigo do artigo 53.º do Código do IVA.
O artigo 53.º permite aos trabalhadores independentes estarem isentos do pagamento do IVA, mediante certas condições. Nomeadamente o valor da faturação do ano civil anterior.
Podem beneficiar deste regime especial de isenção, os trabalhadores independentes com regime simplificado que não tenham atingido, no ano civil anterior, um volume de negócios anual, superior a 15 mil euros. Além disso, o regime não abrange operações de exportação ou atividades conexas.
Mas agora, a nova redação desta norma alarga o âmbito de aplicação do regime de isenção. E não só.
Leia ainda: Trabalhador independente: Contabilidade organizada ou simplificada?
O que mudou no regime de isenção do IVA?
As alterações ao regime especial de isenção alargam agora aos sujeitos passivos com contabilidade organizada e os que realizam importações. Algo que anteriormente não acontecia.
Outra mudança prende-se com a abertura de atividade e estimativa do volume de negócios. Agora, quando inicia atividade, deixa de ser necessário fazer uma estimativa do volume de negócios anual. Por exemplo, se vai iniciar atividade em maio, basta prever a faturação a partir desse mês até ao final do ano. E, caso essa estimativa esteja abaixo dos 15 mil euros, pode beneficiar do regime de isenção.
Também há novidades na transição do regime de isenção para o regime normal do IVA.
Se no ano anterior tiver ultrapassado o limiar de faturação, deve apresentar a declaração de alterações do regime no Portal das Finanças, a partir do dia 1 de janeiro do ano seguinte. Tem 15 dias úteis para o fazer.
Mas se ultrapassar o limiar do volume de negócios em 25% – ou seja, for superior a 18.750 euros -, vai passar automaticamente para o regime normal do IVA, a partir da operação que gerou o excesso. Ou seja, vai ter de liquidar o IVA nessa mesma fatura.
Isto quer dizer que vai ter de começar a faturar IVA nesse momento e não apenas no ano seguinte. E essa comunicação tem de ser feita às Finanças nos 15 dias úteis seguintes.
A informação que consta no artigo não é vinculativa e não invalida a leitura integral de documentos que suportem a matéria em causa.