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Medicina do Trabalho: Quais são os direitos e deveres dos trabalhadores

Conheça os direitos legais dos trabalhadores perante a medicina do trabalho, e quais os procedimentos que devem ser cumpridos em cada consulta.

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Medicina do Trabalho: Quais são os direitos e deveres dos trabalhadores

Conheça os direitos legais dos trabalhadores perante a medicina do trabalho, e quais os procedimentos que devem ser cumpridos em cada consulta.

A medicina do trabalho foi criada para prevenir doenças ou riscos de saúde para os trabalhadores no local de trabalho. Muitas empresas cumprem a legislação acatando as recomendações dos médicos do trabalho, no entanto nem todos os trabalhadores veem os seus direitos serem cumpridos nas suas empresas.

Segundo uma reportagem da agência Lusa, muitos trabalhadores com doenças crónicas acabam por esconder a sua situação nas consultas da medicina do trabalho, com medo da reação da entidade empregadora. Por outro lado, mesmo quando são escritas restrições na ficha de aptidão pelo médico do trabalho nem sempre existe uma adaptação das funções do trabalhador.

Neste artigo saiba quais são os direitos e deveres dos trabalhadores perante a medicina do trabalho, e todos os procedimentos envolvidos nesta avaliação médica.

A medicina do trabalho e a legislação

A medicina do trabalho é legislada pela Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro, tendo sofrido posteriores alterações em 2012 e em 2014.

Este tipo de medicina é obrigatória para todas as empresas e instituições estatais, bem como para os seus respetivos trabalhadores. É através das consultas e exames efetuados pelo médico do trabalho que são asseguradas as condições necessárias de saúde e segurança no local de trabalho para os trabalhadores.

É da responsabilidade da medicina do trabalho fazer recomendações ou propor alterações nas condições e funções profissionais dos trabalhadores para prevenir doenças profissionais.

A legislação indica que a medicina do trabalho deve ter em conta a aptidão do trabalhador para as funções que realiza, consoante o estado de saúde e os riscos profissionais a que está sujeito.

Os deveres do médico do trabalho para com os trabalhadores

Um médico do trabalho tem funções um pouco distintas dos outros médicos, pois o foco da sua função debruça-se na repercussão das atividades profissionais na saúde dos trabalhadores. Por isso, estes médicos são especialistas em medicina do trabalho ou tiveram que ser autorizados pela DGS para exercer esta função.

Na medicina do trabalho, o médico deve estar informado sobre vários elementos técnicos da atividade e dos produtos nela utilizados. Sempre que existe alguma alteração significativa, a entidade empregadora deve comunicá-la aos serviços de segurança no trabalho. Desta forma o médico pode verificar algumas situações que podem ter repercussão na segurança e saúde dos trabalhadores.

É dever do médico do trabalho:

  • Prestar o número de horas necessário à realização dos atos médicos, de rotina ou emergência, entre outros trabalhos que deve coordenar;
  • Estar informado sobre os riscos que a atividade profissional pode ter na saúde e segurança dos trabalhadores;
  • Prestar atividade em estabelecimento industrial ou estabelecimento de outra natureza com risco elevado, pelo menos uma hora por mês por cada grupo de 10 trabalhadores ou fracção.
  • Prestar atividade nos restantes estabelecimentos, pelo menos uma hora por mês por cada grupo de 20 trabalhadores ou fracção.
  • Não assegurar a vigilância da saúde de um número de trabalhadores a que correspondam mais de 150 horas de actividade por mês.
  • Respeitar o sigilo profissional entre médico e doente;
  • Cumprir todos os direitos dos trabalhadores definidos pela lei, mesmo quando a entidade empregadora proponha o contrário;
  • Cumprir todos os critérios definidos pela legislação referentes à ficha clínica e à ficha de aptidão.

Consultas e exames da medicina do trabalho são um direito e um dever

Muitas pessoas têm algumas dúvidas no que diz respeito às consultas e exames realizados pela medicina do trabalho. Todos os trabalhadores são obrigados a realizar consultas com o médico do trabalho, e as entidades empregadoras são obrigadas a assegurar as mesmas.

As consultas de medicina do trabalho devem ser comunicadas com antecedência aos trabalhadores, oralmente ou por escrito, indicando o dia, hora e local da consulta. O trabalhador deve confirmar a sua presença pelo mesmo meio que foi notificado. Caso não possa comparecer deve sempre informar a entidade empregadora, propondo uma nova data e hora.

As consultas devem tentar ser marcadas durante o horário laboral dos trabalhadores, no entanto estas podem ser realizados fora do horário de trabalho. Se a consulta for realizada fora do horário laboral do trabalhador, este tem o dever de comparecer à mesma.

É importante realçar que as consultas, exames e análises efetuados pela medicina do trabalho são da responsabilidade dos empregadores, e os trabalhadores não podem ter custos com as mesmas.

As consultas e exames da medicina do trabalho focam-se nos fatores de risco da atividade

Segundo a legislação, o empregador deve promover a realização de consultas e de exames de saúde adequados a comprovar e avaliar as aptidões físicas e psíquicas dos trabalhadores para o exercício da sua atividade profissional. Além disso, as consultadas prestadas pela medicina do trabalho devem focar-se nos fatores de risco da atividade e na repercussão que a mesma tem na saúde dos trabalhadores.

Perante uma consulta de medicina do trabalho, o trabalhador tem o dever de colaborar com o médico do trabalho. No entanto, um trabalhador pode recusar qualquer procedimento que considere ser inadequado, bem como recusar a realização de exames e análises, pois estes só podem ser feitos com o consentimento do trabalhador.

A periodicidade das consultas e exames é estabelecida por lei ou pelo médico do trabalho

As consultas da medicina de trabalho podem ser realizadas de três formas:

  • Consultas e exames de admissão: Acontecem antes do início da prestação de trabalho ou quando a admissão de trabalho for urgente, nos 15 dias seguintes ao início das funções.
  • Exames e consultas periódicas: Realizados anualmente quando os trabalhadores têm mais de 50 anos, e de 2 em 2 anos para os restantes trabalhadores.
  • Consultas e exames ocasionais: Quando o trabalhador regressa ao trabalho após uma ausência superior a 30 dias por baixa médica ou devido a um acidente. Para além desse motivo, sempre que existam alterações substanciais no local de trabalho que possam ter uma repercussão nociva para a saúde dos trabalhadores.

Nota: O médico do trabalho pode aumentar ou reduzir a periodicidade dos exames e consultas face ao estado de saúde do trabalhador e consoantes os riscos profissionais da sua atividade.

Para além da avaliação que é feita numa consulta de medicina do trabalho, o médico do trabalho deve ter em consideração o resultado dos exames que o trabalhador tenha sido submetido recentemente. Sempre que seja necessário deve existir uma cooperação entre o médico do trabalho e o médico de família.

A ficha clínica está sujeita ao sigilo profissional

A ficha clínica preenchida pelo médico do trabalho em cada consulta ou após a realização de exames está sujeita ao segredo profissional. Os dados presentes na ficha clínica só podem ser facultados às autoridades de saúde e aos médicos do trabalho. Esta ficha nunca pode ser fornecida à entidade empregadora.

A legislação estabelece o seu sigilo profissional, bem como algumas restrições. Por exemplo, a ficha clínica não deve conter dados sobre a raça, a nacionalidade, a origem étnica ou informações de carácter pessoal, como hábitos do trabalhador, desde que estes hábitos não estejam relacionados com patologias específicas ou outros dados de saúde.

Quando o um trabalhador deixa de trabalhar na empresa, o médico deve entregar-lhe uma cópia da ficha clínica ao trabalhador. Para além disso após a comunicação de cessação de atividade, as fichas clínicas devem ser enviadas para o serviço competente pelas doenças profissionais na área da Segurança Social.

A ficha de aptidão da medicina do trabalho e a sua legislação

A ficha de aptidão vem legislada no artigo 110.º da Lei relacionada com a medicina do trabalho. A legislação indica que após as consultas e exames de admissão, periódico ou ocasional, o médico deve imediatamente preencher uma ficha de aptidão. Após o preenchimento deve ser feita uma cópia e enviar a mesma para o responsável dos recursos humanos da empresa do trabalhador.

Na ficha de aptidão não podem vir referenciados dados da ficha clínica, nem nenhum elemento que envolva sigilo profissional. A ficha deve ser sempre dada a conhecer ao trabalhador, e deve conter a assinatura do mesmo e a data em que tomou conhecimento da mesma.

O médico do trabalho não deve revelar nenhuma doença do trabalhador na ficha de aptidão. Apenas deve registar condições ou restrições de tarefas ao trabalhador. Em caso de lesões na coluna, braços, entre outros membros, o médico pode indicar que o trabalhador deve deixar de manusear cargas pesadas, por exemplo.

Os resultados da ficha de aptidão podem trazer alterações às suas funções profissionais

A ficha de aptidão determina as capacidades do trabalhador, podendo ter como resultado:

  • Trabalhador apto;
  • Apto condicionalmente;
  • Trabalhador inapto temporariamente;
  • Inapto definitivamente para a função

Caso o resultado da avaliação de saúde revele que o trabalhador está inapto, o médico de trabalho deve indicar, se for caso disso, outra função que o trabalhador possa desempenhar. Cabe à entidade empregadora encontrar soluções adequadas à saúde dos seus trabalhadores sempre que assim seja possível, disponibilizando outras funções e cargos que possam ser exercidos.

Quando a repercussão do trabalho e das condições em que o mesmo é prestado se revelar nociva para a saúde do trabalhador, o médico do trabalho deve sempre comunicar esse facto ao responsável pelo serviço de segurança e saúde no trabalho. Para além disso, se o estado de saúde o justificar o médico do trabalho deve solicitar acompanhamento pelo médico de família ou outro indicado pelo trabalhador.

Outros direitos e deveres dos trabalhadores em relação à medicina do trabalho

Para além de tudo aquilo que foi referido anteriormente, o trabalhador não é obrigado a divulgar as suas doenças e incapacidades à sua entidade empregadora. Por exemplo, se for confrontado com as restrições indicadas na ficha de aptidão, o trabalhador tem o direito de não prestar qualquer esclarecimento sobre a sua doença.

O trabalhador tem o direito de pedir ao médico de trabalho a sua ficha clínica, de aptidão, bem como todos os exames e análises que realizou através da medicina de trabalho.

Perante a medicina do trabalho, o dever dos trabalhadores, passa na sua maioria, por comparecerem quando são convocados e colaborarem com o médico do trabalho. A medicina do trabalho é um direito e um dever global dos trabalhadores, mas também das entidades empregadoras. Quando qualquer uma das partes falta às suas obrigações, pode ser alvo de sanções previstas na lei.

Ler mais: Tudo sobre o subsídio de doença

A informação que consta no artigo não é vinculativa e não invalida a leitura integral de documentos que suportem a matéria em causa.

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12 comentários em “Medicina do Trabalho: Quais são os direitos e deveres dos trabalhadores
  1. Quem é responsável pelos custos do deslocamento para o médico de trabalho quando este serviço é realizado fora do local de trabalho?

    É dever do empregador pagar o bilhete de autocarro, comboio ou combustível para a consulta, ou é dever do trabalhador?

    1. Olá, João.

      À partida, será a entidade empregadora.

      Contudo, recomendo o contacto com a Autoridade para as Condições de Trabalho de forma a obter um atendimento especializado na matéria. Poderá fazê-lo através do número 300 069 300.

  2. Boa tarde foi me dado pelos riscos profissionais uma incapacidade permanente parcial de 9,75% . O que deve a entidade patronal fazer perante esta situação? Desde já agradeço a vossa atenção.

    1. Olá, Sónia.

      Recomendo o contacto com a Autoridade para as Condições de Trabalho de forma a obter um atendimento especializado na matéria. Poderá fazê-lo através do número 300 069 300.

    1. Olá, Carlos.

      Recomendo o contacto com a Autoridade para as Condições de Trabalho de forma a obter um atendimento especializado na matéria. Poderá fazê-lo através do número 300 069 300.

    1. Olá, Guida.

      Recomendo o contacto com a Autoridade para as Condições de Trabalho de forma a obter um atendimento especializado na matéria. Poderá fazê-lo através do número 300 069 300.

  3. Olá boa tarde. Nunca me foi entregue uma cópia das minhas fichas de aptidão. Aliás da última vez levei exames porque estou com um problema de audição degenerativa e faço atendimento telefónico assim como doenças auto imunes. No fim da consulta pediram me para assinar a ficha.e pedi para ler a ficha. A médica ficou muito chateada e quando lhe disse que não tinha nenhuma recomendação disse que o que lhe disse não é importante para o meu trabalho. De todas as xs a empresa de MT é diferente. Como faço para ter acesso ao meu ficheiro clínico? Alguém sabe?

    1. Olá, Mary,

      Obrigada pela sua pergunta.

      Lamentamos não ter conseguido responder a esta questão em tempo útil, mas tivemos um pico muito grande de comentários e não nos foi possível responder a todos. Sugerimos que, caso ainda considere pertinente, deixe um novo comentário no nosso portal. Neste momento já estamos a conseguir normalizar a capacidade de resposta.

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