Duas-pessoas-a-cumprimentarem-se_acordo-pessoal

O usufruto é, segundo o art.º 1439 do Código Civil Português, “o direito de gozar temporária e plenamente uma coisa ou direito alheio, sem alterar a sua forma ou substância”.

O usufruto pode ser constituído por via de contrato, testamento, usucapião ou disposição da lei. É aplicável a diversas situações, tais como matas e árvores de corte, minas, pedreiras, exploração de águas ou rendas, por exemplo.

Usufruto de Imóveis

No caso dos imóveis, o usufruto é frequentemente utilizado quando, por exemplo, um casal pretende doar um imóvel a um filho em vida, mantendo a garantia de que poderá usufruir do mesmo de forma vitalícia. Com esta solução, o filho passa a ser nu-proprietário, e os pais usufrutuários.

É também possível quando se pretende vender a habitação, mas reservar o direito de usufruto.

Direitos e deveres do usufrutuário

O usufrutuário pode usar e administrar o bem, de boa-fé, tal como faria se fosse sua propriedade.

No caso dos imóveis, por exemplo, ficam a seu cargo as despesas ordinárias do mesmo, incluindo o pagamento do IMI, bem como poderá realizar as benfeitorias consideradas necessárias para a boa conservação do imóvel.

Caso o usufrutuário não possa ou não queira incorrer nessas despesas, pode renunciar ao usufruto.

Em relação a reparações extraordinárias, ou obras de melhoramento, estas terão que ser asseguradas pelo nu-proprietário, e o usufrutuário não pode proibir as mesmas, mantendo no entanto o seu direito de usufruto.

Duração do usufruto

Pode estabelecer-se um prazo para o usufruto, ou ser o mesmo vitalício. Em qualquer caso, o mesmo extingue-se aquando da morte do usufrutuário, não sendo transmissível.

Caso seja constituído a favor de uma pessoa coletiva, de direito público ou privado, a sua duração não pode exceder os trinta anos.

Extinção do usufruto

O usufruto extingue-se:

  • Em caso de morte do usufrutuário, ou chegado o fim do prazo estabelecido
  • Pela reunião do usufruto e da propriedade na mesma pessoa
  • Pelo seu não exercício durante 20 anos
  • Pela perda total da coisa usufruída
  • Pela renúncia
Vida e família