A Autoridade Tributária (AT) emitiu um ofício para esclarecer de que forma vai ser aplicada a legislação temporária que permite resgates antecipados dos Planos Poupança Reforma (PPR) sem penalizações.
Na prática, excluindo os resgates que tenham como objetivo reembolsos do crédito habitação, só estão abrangidos os valores dos PPR que foram subscritos até 30 de setembro. Os valores que foram subscritos posteriormente cumprem as regras gerais de resgates.
O que diz a legislação temporária?
Num contexto de inflação elevada e juros altos, o Governo implementou uma medida que tem como objetivo ajudar as famílias a acederem a valores que tenham alocados em PPR sem penalizações.
A Lei n.º 19/2022, de 21 de outubro, passou a permitir que as pessoas façam resgastes até ao valor mensal do IAS (que corresponde a 480,43 euros em 2023), sem qualquer penalização, para fazerem face ao aumento dos seus encargos mensais.
Significa isto que as pessoas podem resgatar este valor mensal, sem sofrerem penalizações, mesmo que tenham usufruído de benefícios fiscais e ainda não tenham concluído o período exigido por lei.
Contudo, a Autoridade Tributária (AT) vem agora esclarecer que isto só é possível se os valores que constam no PPR tiverem sido subscritos antes da entrada em vigor da legislação temporária.
Assim, é possível fazer resgates dos planos de poupança sem penalizações, até ao limite mensal do IAS, “desde que respeitem a valores subscritos até à data da entrada em vigor daquela lei, ou seja, até 30 de setembro de 2022”, explica a comunicação da AT.
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