O programa Mais Habitação, que entrou em vigor no passado dia 7 de outubro, trouxe algumas mudanças no que respeita à tributação das mais-valias imobiliárias, mais concretamente às condições que dão direito à isenção de imposto.
Conheça, neste artigo, as principais mudanças à lei, assim como a norma transitória, que vai vigorar até ao final do próximo ano.
Mais-valias: Reinvestimento com regras mais apertadas
Uma das alterações introduzidas pelo Mais Habitação diz respeito ao regime de exclusão de tributação das mais-valias decorrentes da venda de uma habitação própria e permanente (HPP) que sejam reinvestidas num imóvel com o mesmo fim.
Mais concretamente, são acrescentados dois requisitos para se poder beneficiar da isenção que, na prática, vão reduzir o número de casos em que a exclusão será aplicada.
Recorde-se que, até agora, ficavam excluídos de tributação os ganhos provenientes da venda de imóveis destinados à habitação própria e permanente, desde que o valor da realização (valor da venda) – deduzido de eventual crédito para a aquisição do imóvel – fosse reinvestido na compra de outro imóvel ou terreno para construção, com o mesmo fim (HPP), entre os 24 meses anteriores e os 36 meses posteriores à data da venda.
Agora, a estes requisitos são adicionados mais dois:
– o imóvel vendido tem de ter sido a habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar, comprovada através do respetivo domicílio fiscal, pelo menos nos 24 meses anteriores à data da venda;
– os sujeitos passivos não podem ter beneficiado, no ano da obtenção dos ganhos e nos três anos anteriores, do presente regime de exclusão, “sem prejuízo da comprovação pelo sujeito passivo, efetuada em procedimento de liquidação, de que a não observância da presente condição se deveu a circunstâncias excecionais”.
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A informação que consta no artigo não é vinculativa e não invalida a leitura integral de documentos que suportem a matéria em causa.
