trabalhador da construção a trabalhar numa obra

No sector da construção civil, quando o adquirente for devedor do imposto, as faturas emitidas pelo fornecedor devem conter a expressão: “IVA – autoliquidação”. Até 1 de janeiro de 2013, antes das novas regras de faturação (Decreto-Lei n.º 197/2012, artigo 36.º) terem entrado em vigor, a expressão utilizada nas faturas era “IVA devido pelo adquirente”.

Inversão do sujeito passivo

As faturas emitidas com inversão do sujeito passivo (quando é o adquirente dos bens ou serviços a liquidar o IVA) devem conter então a expressão “IVA – autoliquidação”.

Se houver lugar à concretização da regra de inversão do sujeito passivo, referida na alínea j) do nº 1 do artigo 2º do CIVA, o exponente deve emitir as faturas sem a liquidação do IVA, e o adquirente dos produtos ou serviços, dentro dos mesmos prazos, deve realizar a autoliquidação do imposto.

Nas situações previstas nas alíneas i), j) e l) do n.º 1 deste artigo, bem como nas outras situações em que o destinatário ou adquirente for o devedor do imposto, as faturas emitidas pelo transmitente dos bens ou prestador dos serviços devem conter a expressão ‘IVA — autoliquidação’.

Taxa reduzida de IVA

Aplica-se uma taxa reduzida de IVA no setor da construção civil, nas empreitadas de beneficiação, remodelação, renovação, restauro, reparação ou conservação realizadas em imóveis afetos a habitação, ao abrigo da verba 2.27 da Lista I anexa ao CIVA.

A informação que consta no artigo não é vinculativa e não invalida a leitura integral de documentos que suportem a matéria em causa.

Impostos
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