Os juros compensatórios, também conhecidos como juros remuneratórios, surgem na Lei Geral Tributária no artigo n.º 35:
- São devidos juros compensatórios quando, por facto imputável ao sujeito passivo, for retardada a liquidação de parte ou da totalidade do imposto devido ou a entrega de imposto a pagar antecipadamente, ou retido ou a reter no âmbito da substituição tributária.
- São também devidos juros compensatórios quando o sujeito passivo, por facto a si imputável, tenha recebido reembolso superior ao devido.
Contabilização de juros compensatórios
Os juros compensatórios contam-se por dia, desde o fim do prazo de apresentação da declaração, do fim do prazo de entrega do imposto a pagar antecipadamente ou retido ou a reter, até à data do suprimento, correção ou deteção da falta que originou o retardamento da liquidação.
Quando a situação de incumprimento resulta de erro evidenciado na declaração, os juros compensatórios são devidos pelo prazo máximo de 180 dias. Se resultar de falta apurada em ação de fiscalização, os juros são devidos até aos 90 dias posteriores à conclusão da ação de fiscalização.
A informação que consta no artigo não é vinculativa e não invalida a leitura integral de documentos que suportem a matéria em causa.
