Quem faça um estágio profissional remunerado pode ter, ou não, direito a férias. Apenas têm direito a período de dispensa, os estágios Ativar.pt e os Estágios de Inserção, promovidos pelo IEFP, com a duração de 12 meses.
Saiba quais as regras aplicáveis a estes estágios profissionais, de acordo com a última revisão do regulamento aplicável, aprovado a 15 de dezembro de 2022.
Direito a férias nos estágios profissionais de nove e de 12 meses
Os estágios profissionais remunerados com a duração de nove meses (não prorrogáveis) não têm direito a qualquer período de dispensa, “vulgo” férias. Não há férias e não há, naturalmente, o correspondente subsídio de férias.
Nos estágios com duração de 12 meses há um período de dispensa de até 22 dias úteis, devendo verificar-se o seguinte:
- o estagiário deve acordar com a empresa o período para o gozo da dispensa;
- a dispensa tem de ser comunicada antecipadamente pela empresa ao IEFP, sob pena de não ser aceite;
- o período de dispensa é de até 22 dias úteis, sendo o fim do estágio adiado pelo mesmo período (se gozar 22 dias, o fim do estágio será 22 dias úteis depois da data de conclusão inicialmente prevista);
- o gozo da dispensa só pode ter lugar após 6 meses completos, contados desde o início do contrato;
- o estagiário pode não gozar este direito, salvo se o estágio for suspenso por facto que não lhe possa ser imputável, por exemplo, o encerramento temporário do estabelecimento pela entidade promotora. Se uma empresa encerra para férias, o estagiário terá, obrigatoriamente, esse período considerado como dispensa.
Durante o período da dispensa, é suspenso pagamento da bolsa, do subsídio de almoço e de outros subsídios eventualmente aplicáveis. Como os estagiários não têm direito a subsídio de férias (nem de Natal), esse será um período sem qualquer remuneração.
No entanto, como o fim do estágio é adiado pelo período equivalente ao das férias, acaba por se fazer o estágio com a mesma duração e com a mesma remuneração dos 12 meses. Isto porque, naturalmente, a remuneração é reposta no regresso ao trabalho.
A informação que consta no artigo não é vinculativa e não invalida a leitura integral de documentos que suportem a matéria em causa.
