O processo disciplinar laboral ou procedimento disciplinar laboral corresponde ao direito de poder disciplinar do empregador. O empregador tem poder disciplinar sobre o trabalhador ao seu serviço, enquanto vigorar o contrato de trabalho, segundo o artigo 98.º do Código do Trabalho.
Sanções disciplinares laborais
De acordo com o artigo 328.º do mesmo código, no exercício do poder disciplinar, o empregador pode aplicar as seguintes sanções:
- repreensão,
- repreensão registada,
- sanção pecuniária,
- perda de dias de férias,
- suspensão do trabalho com perda de retribuição e de antiguidade,
- despedimento sem indemnização ou compensação (devido a comportamento culposo que torne impossível a subsistência da relação de trabalho – despedimento com justa causa)
Nas situações em que se registe um comportamento integrado neste conceito, o empregador comunica por escrito ao trabalhador a intenção de proceder ao despedimento, juntamente com devida nota de culpa.
O instrumento de regulamentação coletiva de trabalho pode prever outras sanções disciplinares, desde que não prejudiquem os direitos do trabalhador.
Para abrir um processo disciplinar laboral, o empregador dispõe de 60 dias desde a verificação da infração, que tenha ocorrido há menos de um ano.
A informação que consta no artigo não é vinculativa e não invalida a leitura integral de documentos que suportem a matéria em causa.
