O pacote de medidas que visa promover a oferta de habitação inclui uma nova possibilidade relacionada com a tributação das mais-valias imobiliárias: vender uma casa – seja ela habitação própria permanente ou segunda habitação – e ficar isento do pagamento de imposto sobre as mais-valias, se o valor da venda for reinvestido na compra de um outro imóvel destinado ao arrendamento a preços moderados.
Abre-se, assim, uma nova janela para quem quer vender uma habitação secundária e evitar o pagamento de IRS sobre as mais-valias obtidas. No entanto, há prazos e regras a cumprir, como veremos a seguir.
O que muda na tributação das mais-valias?
Até agora – e salvo exceções temporárias que já não se encontram em vigor – apenas a venda de uma habitação própria e permanente dava acesso a condições que permitiam a isenção do pagamento de mais-valias. Com a publicação do decreto com os novos benefícios fiscais à habitação, já não é assim. Agora, a venda de qualquer casa pode permitir a isenção do pagamento de imposto, se o valor da realização (que corresponde ao valor da venda, e não ao da mais-valia), deduzido de eventual crédito contraído para a sua aquisição, for reinvestido na compra de outra habitação para arrendamento, com rendas moderadas.
De acordo com a lei, o imóvel que seja alvo do reinvestimento tem de situar-se em território nacional, e deve destinar-se a arrendamento, com uma renda mensal que não ultrapasse “2,5 vezes o valor da retribuição mínima mensal prevista para 2026”, nos primeiros cinco anos. Ou seja, a renda não pode ultrapassar os 2.300 euros por mês.
Além disso, é necessário manifestar “a intenção de proceder ao reinvestimento, ainda que parcial, mencionando o respetivo montante na declaração de rendimentos respeitante ao ano da alienação”.
Apesar de a medida ter sido implementada apenas em maio, tem efeitos retroativos, aplicando-se a transações ocorridas entre 1 de janeiro de 2026 até 31 de dezembro de 2029.
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