“Hoje vou trabalhar de casa dos meus pais.”
“Na próxima semana vou trabalhar a partir do Algarve.”
“Vou passar uns dias a Espanha, mas levo o computador e continuo a trabalhar.”
Se está em teletrabalho, pode fazer isto? À primeira vista, parece que sim.
Afinal, se o trabalho é feito através de um computador e de uma ligação à internet, qual é a diferença entre trabalhar na sala de casa, noutra cidade ou até noutro país?
A resposta, porém, não é tão simples. Estar em teletrabalho não significa que o trabalhador possa escolher livremente, e a qualquer momento, o local onde presta o seu trabalho.
Teletrabalho não significa “trabalhar onde me apetecer”
O Código do Trabalho define teletrabalho como a prestação de trabalho, em regime de subordinação jurídica, num local não determinado pelo empregador, com recurso a tecnologias de informação e comunicação.
Isto não significa, contudo, que o local de trabalho deixe de ter relevância jurídica. Pelo contrário. O acordo de teletrabalho deve indicar o local onde o trabalhador vai realizar habitualmente o seu trabalho. Esse local passa a ser considerado, para todos os efeitos legais, o seu local de trabalho. Ou seja: o facto de o trabalhador não estar nas instalações da empresa não significa que possa mudar unilateralmente de local de trabalho.
Nota: este artigo trata do onde se trabalha depois de já se estar em teletrabalho. Sobre o direito a passar a esse regime, a lei reconhece-o em certas situações – por exemplo, filho até aos 3 anos e, independentemente da idade, filho com deficiência, doença crónica ou doença oncológica, além das situações específicas de extensão até aos 8 anos e do cuidador informal não principal, desde que a atividade seja compatível com o regime.
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Então, se o meu acordo diz que trabalho de casa, tenho de trabalhar sempre de casa?
Também não é essa a conclusão. A lei prevê que o local de trabalho indicado no acordo de teletrabalho pode ser alterado, mas apenas mediante acordo escrito entre trabalhador e empregador.
Isto significa que existe espaço para adaptar o teletrabalho às circunstâncias concretas do trabalhador. Por exemplo, um trabalhador pode pretender passar a prestar habitualmente o seu trabalho a partir de outra residência.
Pode fazê-lo? Pode, desde que haja acordo com a empresa e essa alteração fique formalizada. A questão é diferente quando se trata de uma situação meramente ocasional.
Imagine-se que o trabalhador precisa de passar dois ou três dias em casa dos pais e pretende trabalhar daí. Ou que está temporariamente noutra cidade. Ou que, por uma determinada circunstância familiar, não consegue trabalhar a partir do local habitual.
Aqui, a resposta dependerá, desde logo, do que estiver previsto no acordo de teletrabalho e das regras internas aplicáveis na empresa. O que não é aconselhável é partir da ideia de que “como estou em teletrabalho, posso trabalhar de qualquer sítio sem dizer nada a ninguém”.
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E se quiser trabalhar a partir de outro país?
Aqui a questão torna-se ainda mais importante. Imagine que alguém diz: “Vou passar duas semanas a Espanha. Como continuo a trabalhar normalmente, não preciso de avisar a empresa.” Não é uma conclusão segura. Trabalhar a partir do estrangeiro não é juridicamente indiferente.
Além da questão do local de trabalho, podem surgir outras questões relacionadas, por exemplo, com segurança e saúde no trabalho, proteção de dados, confidencialidade da informação, segurança informática, acidentes de trabalho e, consoante a duração e as circunstâncias, questões fiscais ou de Segurança Social, tanto em Portugal como no país de destino.
A tecnologia pode permitir que uma pessoa trabalhe praticamente a partir de qualquer lugar. Isso não significa que o Direito permita necessariamente que o faça.
E quanto mais distante estiver o novo local das condições originalmente acordadas, maior será a necessidade de esclarecer previamente a situação com a empresa.
“Mas se eu trabalhar exatamente as mesmas horas, qual é o problema?”
É uma pergunta legítima. Do ponto de vista do trabalhador, pode parecer que nada muda. Continua a ligar-se às mesmas reuniões, responde aos mesmos emails e entrega o mesmo trabalho. Mas o local de prestação do trabalho pode ter consequências jurídicas que vão muito além da produtividade.
O próprio Código do Trabalho estabelece regras específicas para a segurança e saúde no teletrabalho e para os acidentes de trabalho. E aqui há um detalhe particularmente importante. Para efeitos do regime de reparação dos acidentes de trabalho e doenças profissionais, a lei considera como local de trabalho o local escolhido pelo trabalhador para exercer habitualmente a sua atividade.
Isto mostra que o local onde o teletrabalho é efetivamente prestado não é uma questão meramente logística. Pode ter consequências jurídicas.
E se tiver um acidente enquanto trabalho noutro sítio?
Imagine que o trabalhador decidiu, sem avisar a empresa, trabalhar durante alguns dias a partir de uma segunda residência. E sofre um acidente durante o período em que estava a trabalhar. A resposta não deve ser dada de forma automática apenas com base no facto de estar ou não dentro de casa.
O regime dos acidentes de trabalho aplica-se também ao teletrabalho, mas a lei estabelece uma ligação entre a proteção e o local escolhido pelo trabalhador para exercer habitualmente a sua atividade. É mais uma razão para não tratar a escolha do local de teletrabalho como uma questão puramente informal.
Tenho direito a não ser contactado fora de horas?
Sim. Estar em teletrabalho não significa estar permanentemente disponível. A empresa tem o dever de não contactar o trabalhador durante o período de descanso, salvo em situações de força maior. Tratar menos favoravelmente um trabalhador por este exercer o direito ao descanso é considerado uma prática discriminatória.
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E a empresa pode controlar onde estou?
Também aqui há limites. O facto de a empresa precisar de saber onde o trabalhador presta habitualmente o seu trabalho não lhe dá um direito de vigilância permanente sobre o trabalhador.
No teletrabalho, os poderes de direção e controlo devem ser exercidos, preferencialmente, através dos equipamentos e sistemas de comunicação e informação utilizados na atividade, segundo procedimentos previamente conhecidos pelo trabalhador e compatíveis com a sua privacidade.
Além disso, o controlo da prestação de trabalho deve respeitar os princípios da proporcionalidade e da transparência.
A lei proíbe, em concreto, que seja imposta uma conexão permanente durante o período de trabalho através de imagem ou som.
Ou seja, existem duas ideias que devem coexistir:
- O trabalhador não pode presumir que pode trabalhar de qualquer lugar sem dar conhecimento à empresa;
Mas também
- A empresa não pode transformar o teletrabalho numa forma de vigilância permanente sobre o trabalhador.
E se a empresa quiser visitar-me em casa?
Se o teletrabalho for prestado na sua casa, a empresa não pode aparecer sem mais nem menos. A lei exige aviso prévio de 24 horas e a sua concordância, e a visita só pode ter como objetivo controlar a atividade de trabalho ou os equipamentos, sempre na sua presença e dentro do horário acordado.
O mesmo tipo de garantias, adaptadas, aplica-se às ações de fiscalização promovidas pela Autoridade para as Condições do Trabalho: uma visita ao domicílio do trabalhador também depende da sua anuência e tem de ser comunicada com, pelo menos, 48 horas de antecedência.
E se eu mudar de casa?
Esta é outra situação diferente. Se o trabalhador muda de residência e pretende que essa nova residência passe a ser o local habitual de prestação do teletrabalho, não deve assumir que a mudança de morada resolve automaticamente a questão.
O local de trabalho consta do acordo de teletrabalho. Por isso, quando a mudança de residência implica também uma alteração do local habitual de prestação da atividade, será necessário tratar essa alteração com a empresa nos termos legalmente previstos.
Então, posso ou não posso trabalhar de onde quiser?
A resposta mais correta é: Não existe um direito geral do trabalhador em teletrabalho a escolher unilateralmente qualquer local onde queira prestar a sua atividade.
O teletrabalho é, por definição, uma forma de prestação de trabalho em local não determinado pelo empregador e através de tecnologias de informação e comunicação. Mas existe um local habitual de trabalho, que deve constar do acordo de teletrabalho.
E esse local pode ser alterado, mas não simplesmente por decisão unilateral do trabalhador: a lei prevê, para esse efeito, um acordo escrito com o empregador.
Isto não significa que o trabalhador tenha de permanecer preso à mesma divisão da mesma casa todos os dias. Significa apenas que há uma diferença entre uma utilização ocasional e compatível do regime de teletrabalho e uma verdadeira alteração do local habitual de prestação da atividade. E essa diferença pode ser importante.
Antes de levar o computador na mochila…
A ideia de que o teletrabalho permite trabalhar “de qualquer lugar” é muito apelativa. E, em muitos casos, a tecnologia torna isso perfeitamente possível. Mas possível do ponto de vista tecnológico não significa necessariamente permitido do ponto de vista laboral.
Se pretende trabalhar durante algum tempo a partir de outro local – sobretudo se for uma mudança relevante, habitual ou para o estrangeiro – o mais prudente é falar primeiro com a empresa e confirmar se o acordo de teletrabalho permite essa situação ou se é necessário formalizar uma alteração.
Porque, no teletrabalho, o lugar onde se trabalha continua a ser uma questão de Direito.
Nota: trabalhar de outro local pode ainda implicar custos adicionais (por exemplo, uma ligação à internet mais robusta). O empregador é responsável por disponibilizar os equipamentos necessários e por compensar as despesas adicionais comprovadamente suportadas pelo trabalhador – um tema que trataremos em maior detalhe noutro artigo.
A saber:
- Teletrabalho não significa poder trabalhar de qualquer lugar. O acordo de teletrabalho deve identificar o local onde o trabalhador realiza habitualmente o seu trabalho.
- Quer mudar o local habitual? A alteração depende de acordo escrito com o empregador.
- Trabalhar ocasionalmente noutro local é diferente de mudar o local habitual de trabalho. O que pode ou não fazer dependerá do acordo de teletrabalho e das regras aplicáveis na empresa.
- A empresa não pode contactá-lo livremente fora de horas. Existe um dever de não contacto durante o período de descanso, salvo em caso de força maior.
- A empresa não pode visitar a sua casa sem mais nem menos. Precisa de dar aviso prévio de 24 horas, obter a sua concordância e a visita só pode destinar-se a controlar a atividade ou os equipamentos de trabalho.
- Trabalhar a partir do estrangeiro não é uma questão apenas tecnológica. Pode levantar outras questões laborais, fiscais e de Segurança Social.
- O teletrabalho não elimina a proteção contra acidentes de trabalho. A lei prevê expressamente a aplicação desse regime ao teletrabalho.
- A empresa também tem limites. O controlo da prestação de trabalho deve respeitar a proporcionalidade, a transparência e a privacidade do trabalhador.
Antes de abrir o computador noutro país ou noutra cidade, confirme primeiro o que diz o seu acordo de teletrabalho.
Teletrabalho em 60 segundos
Pergunta | Resposta |
Estou em teletrabalho. Posso trabalhar em qualquer lugar? | Não necessariamente. O acordo de teletrabalho define o local em que o trabalhador realizará habitualmente o seu trabalho. |
Posso trabalhar ocasionalmente noutro sítio? | Depende do que estiver previsto no acordo de teletrabalho e nas regras aplicáveis na empresa. Não deve assumir que pode escolher livremente outro local. O Código do Trabalho não confere ao trabalhador um direito geral de escolher unilateralmente o local onde presta a sua atividade em regime de teletrabalho. |
Posso mudar definitivamente o meu local de teletrabalho? | O local habitual consta do acordo de teletrabalho e pode ser alterado pelo trabalhador mediante acordo escrito com o empregador. |
Posso trabalhar a partir de outro país? | Não existe um direito geral a trabalhar a partir de outro país por decisão unilateral do trabalhador. Podem ainda surgir outras questões laborais, fiscais e de Segurança Social. |
Se tiver um acidente enquanto estou em teletrabalho, estou protegido? | No teletrabalho, o regime dos acidentes de trabalho continua a aplicar-se. Para estes efeitos, o Código do Trabalho considera como local de trabalho o local que o trabalhador escolheu habitualmente para realizar a sua atividade. |
A empresa pode controlar constantemente onde estou? | O controlo do trabalho tem de respeitar a proporcionalidade, a transparência e a privacidade do trabalhador. A empresa não pode visitar a casa do trabalhador sem mais nem menos. A visita para controlo da atividade laboral ou dos instrumentos de trabalho depende do consentimento do trabalhador, deve ser previamente comunicada e tem de ocorrer durante o horário acordado, nos termos previstos no Código do Trabalho. |
Tenho direito a não ser contactado fora de horas? | A empresa tem o dever de se abster de contactar o trabalhador durante o período de descanso, salvo situações de força maior. |
Leia ainda: O meu patrão pode ver o que faço no computador do trabalho?
A informação que consta no artigo não é vinculativa e não invalida a leitura integral de documentos que suportem a matéria em causa.