Imagem de estudantes universitários na biblioteca do campus

Não receber uma bolsa de estudo não significa, necessariamente, ficar sem apoios no ensino superior. Os estudantes não bolseiros podem ter acesso a medidas específicas para alojamento, a bolsas com critérios próprios e a serviços de ação social disponíveis para a generalidade dos estudantes.

As regras mudaram no ano letivo de 2026/2027, com o início da aplicação faseada do novo sistema de ação social no ensino superior. No entanto, nem todas as novas medidas entraram já em vigor. Por isso, é importante perceber que apoios estão efetivamente disponíveis e quais as condições exigidas em cada caso.

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Que apoios existem para quem não recebe bolsa de estudo?

Os estudantes não bolseiros podem, consoante a situação, beneficiar do complemento de alojamento, da Bolsa de Incentivo, de bolsas específicas por incapacidade ou para determinados cursos e de auxílios de emergência. Além disso, podem utilizar apoios sociais indiretos, como cantinas, residências e serviços de saúde. Cada medida tem critérios próprios, pelo que a recusa da bolsa não significa ficar automaticamente sem apoio.

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Alojamento pode ser apoiado mesmo quando a bolsa é recusada

O complemento de alojamento é um dos apoios mais relevantes para os estudantes não bolseiros. No ano letivo de 2026/2027, mantém-se o regime que permite apoiar estudantes deslocados cuja candidatura à bolsa tenha sido recusada exclusivamente porque o rendimento por pessoa do agregado familiar ultrapassa o limite previsto para receber a bolsa. Porém, o rendimento não pode ultrapassar 28 vezes o Indexante dos Apoios Sociais (IAS).

Como o IAS é de 537,13 euros em 2026, o limite geral de rendimento por pessoa para receber a bolsa corresponde a 23 IAS, ou seja, 12.353,99 euros anuais. Para o complemento de alojamento dos não bolseiros, o rendimento por pessoa pode chegar aos 15.039,64 euros, correspondentes a 28 IAS.

Estes valores não significam que qualquer estudante situado neste intervalo receba automaticamente o apoio, já que é necessário cumprir as restantes condições de elegibilidade.

Para pedir este complemento, é necessário:

  • Ter apresentado candidatura à bolsa de estudo;
  • Ter a bolsa recusada exclusivamente por ultrapassar o limite de rendimento;
  • Ter rendimento por pessoa do agregado familiar igual ou inferior a 28 IAS;
  • Cumprir as restantes condições exigidas para a atribuição da bolsa;
  • Estar na condição de estudante deslocado;
  • Pedir alojamento numa residência dos Serviços de Ação Social e não conseguir vaga;
  • Apresentar recibos da renda e, quando necessário, contrato de arrendamento.

O pedido começa, por isso, ainda durante a candidatura à bolsa. O estudante deve indicar no formulário que pretende receber o complemento de alojamento caso a bolsa seja recusada por excesso de rendimentos. Para este efeito, o requerimento deve ser submetido até 31 de outubro.

Quanto podem receber os estudantes não bolseiros para alojamento?

Em 2026/2027, o valor máximo deste apoio passou a estar associado aos novos custos de alojamento privado definidos para cada concelho. O estudante pode receber o valor da despesa efetivamente comprovada, mas o complemento não pode ultrapassar 50% do valor de referência do alojamento privado estabelecido para o local onde frequenta o curso.

Isto significa que o apoio varia bastante de cidade para cidade. Em Lisboa, onde o valor de referência é de 500 euros, um estudante não bolseiro pode receber até 250 euros por mês. Em Coimbra, o teto desce para 169 euros. O valor pago nunca pode ser superior à renda efetivamente suportada.

Concelho

Valor de referência

Limite para não bolseiros

Lisboa

500 euros

250 euros

Cascais

488 euros

244 euros

Oeiras

459 euros

229,50 euros

Porto

419 euros

209,50 euros

Sintra

388 euros

194 euros

Faro

346 euros

173 euros

Coimbra

338 euros

169 euros

Bragança

267 euros

133,50 euros

Por exemplo, um estudante que frequente uma instituição em Lisboa e pague 400 euros por um quarto poderá receber, no máximo, 250 euros mensais, desde que cumpra todas as condições. Se pagar apenas 220 euros, o complemento não poderá ultrapassar esse valor.

O apoio pode acompanhar os meses de inscrição até um máximo de 10 meses, podendo existir um mês adicional quando seja necessário permanecer deslocado para realizar determinados atos académicos.

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A Bolsa de Incentivo também pode chegar a quem não tem bolsa social?

A Bolsa de Incentivo, introduzida no novo sistema de ação social, tem critérios próprios e não exige que o estudante receba a bolsa de estudo. No ano letivo de 2026/2027, destina-se aos estudantes que ingressem pela primeira vez no ensino superior e que, em 31 de maio de 2026, integrassem um agregado familiar beneficiário do 1.º escalão do abono de família.

Esta bolsa é acumulável com a bolsa de estudo, mas a atribuição de uma não depende da outra. O apoio corresponde legalmente a duas vezes o IAS em vigor no início do ano letivo.

Com o IAS de 2026, esse valor equivale a 1.074,26 euros, sendo a medida apresentada pelo Governo como uma bolsa de cerca de 1.075 euros. No primeiro ano, a atribuição é feita depois de verificados os requisitos aplicáveis.

Que outros apoios não dependem da bolsa de ação social?

Nem todos os apoios atribuídos a estudantes do ensino superior dependem do rendimento familiar ou da concessão da bolsa de ação social. Existem medidas dirigidas a situações específicas, com critérios próprios de acesso.

Bolsa para estudantes com incapacidade igual ou superior a 60%

Os estudantes com incapacidade igual ou superior a 60% podem candidatar-se a uma bolsa que não depende da situação económica do agregado familiar. O apoio está disponível para estudantes de cursos técnicos superiores profissionais, licenciaturas, mestrados e doutoramentos, desde que comprovem o grau de incapacidade, estejam matriculados e inscritos e tenham a situação tributária e contributiva regularizada.

A bolsa pode ser acumulada com a bolsa de ação social e corresponde à propina efetivamente paga, até ao limite atualmente fixado em 2.750 euros. As candidaturas podem ser apresentadas a partir de 25 de junho para o ano letivo seguinte e, em regra, até 31 de maio do ano a que respeitam.

Bolsas para estudantes de cursos de formação de professores

Existem também bolsas específicas para estudantes que frequentem determinados cursos de formação de professores. Estão abrangidos, entre outros casos, estudantes que ingressem na licenciatura em Educação Básica e em mestrados que habilitam para a docência em grupos de recrutamento considerados deficitários.

O regime prevê até 2.500 bolsas por ano letivo, com um valor correspondente à propina devida, dentro dos limites aplicáveis. Estas bolsas têm regras próprias e não fazem parte do regime normal da ação social, pelo que não é necessário receber a bolsa de estudo para poder beneficiar deste apoio. A atribuição depende, contudo, das condições e dos calendários definidos para cada ano letivo.

Cantinas e residências são apenas para estudantes bolseiros?

Todos os estudantes matriculados e inscritos numa instituição de ensino superior portuguesa podem beneficiar dos apoios sociais indiretos, mesmo que não recebam bolsa de estudo. Estes apoios incluem:

  • Alimentação em cantinas e bares: acesso a refeições disponibilizadas pelos serviços de ação social, geralmente em condições mais favoráveis do que as praticadas fora da instituição;
  • Alojamento em residências: possibilidade de concorrer a uma vaga numa residência universitária, embora os estudantes bolseiros tenham prioridade;
  • Serviços de saúde física e mental: acesso a consultas, acompanhamento psicológico ou outros cuidados disponibilizados pela instituição;
  • Apoio bibliográfico e material escolar: acesso a recursos de estudo, bibliotecas, materiais ou outros serviços de apoio académico disponibilizados pela instituição;
  • Atividades desportivas e culturais: possibilidade de participar em iniciativas, instalações ou atividades promovidas pela instituição, de acordo com as condições definidas por cada estabelecimento de ensino.

Isto não significa que bolseiros e não bolseiros tenham sempre acesso nas mesmas condições. Nas residências, por exemplo, os estudantes bolseiros têm prioridade na atribuição de vagas. Os estudantes que entram pela primeira vez numa instituição também beneficiam de prioridade, mas depois dos bolseiros.

Já os preços, serviços disponíveis e condições de utilização podem variar entre instituições, pelo que devem ser consultados junto dos respetivos Serviços de Ação Social.

E se surgirem dificuldades financeiras durante o ano?

O sistema prevê ainda auxílios de emergência para situações económicas especialmente graves que surjam durante o ano letivo e que não consigam ser resolvidas através do processo normal de atribuição de bolsa.

O apoio pode complementar uma bolsa já atribuída ou ser concedido excecionalmente a um estudante ainda não bolseiro, quando exista um requerimento de bolsa em análise e ainda não tenha sido tomada uma decisão.

O montante máximo anual destes auxílios corresponde a três vezes o IAS, o que em 2026 representa 1.611,39 euros. Contudo, não existe um prazo único para apresentar a situação, uma vez que uma emergência pode ocorrer em qualquer momento do ano letivo. Caso o estudante venha posteriormente a receber bolsa, o apoio de emergência que já tenha recebido é descontado ao montante atribuído.

Ficar sem bolsa não significa ficar sem alternativas

Não receber uma bolsa de estudo não significa que tenha de desistir de procurar apoio. O mais importante é perceber qual a medida que se aplica à sua situação, confirmar os critérios e agir dentro dos prazos previstos.

Se precisar de apoio, siga estes passos:

  1. Candidate-se à bolsa de estudo quando o apoio depender dessa candidatura. No complemento de alojamento para não bolseiros, por exemplo, é necessário ter apresentado candidatura e a recusa deve resultar exclusivamente do limite de rendimento.
  2. Consulte a informação da DGES sobre o apoio pretendido. As condições não são iguais para o complemento de alojamento, a Bolsa de Incentivo, a bolsa por incapacidade ou outros regimes específicos.
  3. Contacte os Serviços de Ação Social da instituição. Estes serviços podem esclarecer dúvidas sobre residências, cantinas, apoios próprios e situações de dificuldade económica que possam justificar um auxílio de emergência.
  4. Prepare os documentos necessários. Consoante o apoio, podem ser pedidos comprovativos de rendimentos, composição do agregado familiar, matrícula, alojamento, recibos de renda ou incapacidade.
  5. Confirme os prazos antes de avançar. Algumas medidas têm datas próprias de candidatura e a entrega fora de prazo ou sem todos os documentos pode atrasar ou impedir a atribuição do apoio.

Também deve verificar se a universidade ou o politécnico disponibiliza medidas próprias. As instituições podem criar apoios financiados por receitas próprias, pelo que as opções existentes podem variar. Procurar informação junto da DGES e dos Serviços de Ação Social é, por isso, a melhor forma de perceber que alternativas estão disponíveis em cada caso.

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Perguntas frequentes

Sim. Em 2026/2027, o prazo geral decorre entre 14 de agosto e 2 de outubro. Contudo, a candidatura pode ser apresentada entre 3 de outubro e 31 de maio. Nesse caso, o valor da bolsa é proporcional ao período entre o mês seguinte ao pedido e o final do período letivo ou estágio.

Sim. As bolsas de estudo da ação social não se destinam apenas ao ensino superior público. Os estudantes matriculados em instituições de ensino superior privadas também podem candidatar-se, desde que cumpram os requisitos de elegibilidade previstos no regulamento.

Sim. As bolsas de estudo podem abranger estudantes de cursos técnicos superiores profissionais, licenciaturas, mestrados integrados e mestrados. É necessário cumprir as restantes condições de atribuição, incluindo os requisitos económicos e académicos aplicáveis.

A bolsa de estudo da ação social atribuída ao abrigo do regime geral da DGES não abrange os doutoramentos. Para financiamento de doutoramento, a DGES remete os estudantes para a Fundação para a Ciência e a Tecnologia. Isto não impede o acesso a outros apoios específicos que também possam abranger estudantes de doutoramento.

Sim. Ter rendimentos do trabalho não impede, por si só, o acesso à bolsa. Existem regras próprias para os trabalhadores-estudantes e parte dos rendimentos pode não ser considerada no cálculo. O direito à bolsa depende sempre da análise conjunta dos rendimentos, património e restantes condições de elegibilidade.

Em regra, o estudante deve estar inscrito num mínimo de 30 ECTS para poder receber bolsa de estudo. Existem, contudo, exceções previstas no regulamento para determinadas situações, pelo que uma inscrição inferior não significa automaticamente a perda do apoio.

A informação que consta no artigo não é vinculativa e não invalida a leitura integral de documentos que suportem a matéria em causa.

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