Parentalidade

Licença parental alargada: quando e como pedir, e quanto se recebe

Após o fim da licença parental inicial é possível usufruir de um período de mais três meses: a licença parental alargada.

Parentalidade

Licença parental alargada: quando e como pedir, e quanto se recebe

Após o fim da licença parental inicial é possível usufruir de um período de mais três meses: a licença parental alargada.

A licença parental alargada é um período de até três meses concedido a um ou a ambos os pais, alternadamente, para assistência a filho. Deve ser pedida no prazo de seis meses contados do primeiro dia em que a mãe deixa de trabalhar para prestar assistência ao filho.

Para que a licença parental alargada dê direito ao correspondente subsídio, tem de ser gozada imediatamente após a licença parental inicial ou logo após a licença parental alargada do outro progenitor.

Quando pedir a licença parental alargada (e o respetivo subsídio)

A licença alargada de maternidade/parentalidade tem de ser pedida no prazo de seis meses contados desde o primeiro dia em que deixa de trabalhar.

Quer isto dizer que pode pedir quando pede a licença inicial ou não. Pode fazê-lo no decurso da licença inicial, desde que cumpra o prazo de seis meses desde o primeiro dia em que está em casa.

Qual a duração da licença parental alargada e qual o valor do subsídio?

A acrescer à licença parental inicial, de 120 dias, 150 dias ou 180 dias, os pais podem gozar mais 90 dias: o pai, a mãe, ou ambos (alternadamente).

Não pode haver gozo da licença pela mãe e pelo pai ao mesmo tempo (sobreposição) e a licença alargada tem de ser gozada logo após a licença parental inicial ou logo após a licença parental alargada do outro progenitor.

Como pode funcionar o gozo da licença parental alargada

Como não pode haver sobreposição e cada um tem direito aos seus 90 dias, funciona assim:

  1. A mãe/pai goza sozinha(o) até 90 dias, após licença inicial e, de seguida, o pai/mãe goza os seus (até) 90 dias de licença alargada;
  2. A mãe goza (até) 90 dias sozinha, após licença inicial, e o pai opta por não gozar esses dias;
  3. O pai goza (até) 90 dias sozinho, após licença inicial, e a mãe opta por não gozar esses dias.

Note que, caso um dos pais não possa ou não pretenda gozar a totalidade da sua licença parental alargada, o outro não pode acumular esses dias não gozados. Cada um tem até 90 dias, se não os gozar, de todo, ou se não os gozar na totalidade, os dias "perdem-se".

Qual o valor do subsídio no período de licença parental alargada

O subsídio parental alargado é de 25% da remuneração de referência (RR) durante o período de (até) 90 dias. Tem como valor mínimo diário 6,79 euros (40% de 1/30 do valor do IAS, que é de 508,26 euros em 2024).

A remuneração de referência é a média das remunerações declaradas à Segurança Social nos primeiros seis meses dos últimos oito meses (a contar do mês anterior àquele em que fica em casa). Os subsídios de férias, de Natal e outros análogos, não se incluem.

Exemplo:

  • a Helena vai ter um bebé em junho de 2024: os oito últimos meses a considerar são os meses de outubro de 2023 a maio de 2024;
  • os primeiros seis são os meses de outubro 2023 a março de 2024;
  • a Helena auferiu nesse período de seis meses 1.500 euros mensais (subsídios excluídos);
  • a RR (diária) da Helena é de 1500 x 6 ÷ 180 = 50 euros;
  • no período de 90 dias de licença alargada recebe 25% x 50 euros por dia, ou seja, 12,50 euros.

Caso os beneficiários residam nas regiões autónomas o montante do subsídio parental alargado é acrescido de 2%.

A concessão do subsídio parental alargado depende de declaração dos beneficiários dos períodos a gozar ou gozados pelos pais (no momento do pedido).

Como e onde pedir a licença parental alargada (e o respetivo subsídio)

Pode pedir a licença parental alargada:

  • Online, através da Segurança Social Direta (deve preencher o formulário online e submeter os meios de prova solicitados);
  • Pessoalmente, nos serviços de atendimento da Segurança Social;
  • Por correio, para o Centro Distrital da área da residência do beneficiário.

Como pedir a licença parental alargada na Segurança Social Direta

  1. Entre na Segurança Social Direta com as suas credenciais habituais.
  2. Clique na aba de "Família" (à direita da "Conta-Corrente").
  3. Clique em "Parentalidade" dentro do menu "Subsídio de parentalidade".
  4. Desça na página e clique numa caixa que lhe surge à direita (quase despercebida!) a dizer "Pedir novo".
  5. No menu "Nascimento e adoção", clique em "Subsídio Parental Alargado" e siga os passos solicitados para registo do seu pedido.

Tenha consigo, desde logo:

  • O comprovativo de nascimento do bebé;
  • O comprovativo dos períodos de licença do outro progenitor caso este se encontre abrangido por outro sistema de proteção social.

Formulários a entregar nos pedidos presenciais ou por correio

  • Modelo RP5092-DGSS: Requerimento de Subsídio Específico por Internamento Hospitalar do Recém-Nascido e Subsídio Parental Alargado;
  • Modelo RP5092/1-DGSS: Requerimento de Subsídio Específico por Internamento Hospitalar do Recém-Nascido e Subsídio Parental Alargado (folha de continuação);
  • Modelo RP5092/2-DGSS: Requerimento de Subsídio Específico por Internamento Hospitalar do Recém-Nascido e Subsídio Parental Alargado (folha anexa);
  • Modelo RP5003-DGSS: Requerimento das prestações compensatórias de subsídio de Natal e férias.

Os formulários também podem ser obtidos no website da Segurança Social, dentro do menu Acessos Rápidos > Formulários, inserindo o número do formulário que pretende no campo de pesquisa.

Quem tem direito ao subsídio parental alargado?

Podem requerer o subsídio parental alargado:

  • trabalhadores por conta de outrem a descontar para a Segurança Social, incluindo trabalhadores de serviço doméstico;
  • trabalhadores Independentes (a recibos verdes ou empresários em nome individual) a descontar para a Segurança Social;
  • beneficiários do Seguro Social Voluntário (a trabalhar em navios de empresas estrangeiras ou que sejam bolseiros de investigação);
  • beneficiários na pré-reforma, em situação de redução de prestação de trabalho;
  • praticantes desportivos profissionais;
  • trabalhadores no domicílio;
  • trabalhadores bancários;
  • famílias de acolhimento.

Desde que:

  • a criança faça parte do agregado familiar do beneficiário;
  • o beneficiário tenha pedido o subsídio dentro do prazo, ou seja, nos seis meses a contar do dia em que deixou de trabalhar;
  • o beneficiário tenha seis meses civis de descontos (seguidos ou não) para a Segurança Social, ou outro sistema de proteção social, nacional ou estrangeiro (prazo de garantia);

No caso do beneficiário ser trabalhador independente ou beneficiário do Seguro Social Voluntário, há ainda que respeitar a condição de ter as contribuições para a Segurança Social pagas até ao fim do terceiro mês imediatamente anterior ao mês em que deixa de trabalhar para prestar assistência a filho.

Quem não tem direito ao subsídio parental alargado

Não podem aceder a este subsídio:

  • o pai ou a mãe na situação de pré-reforma que não trabalhem (suspensão total de atividade);
  • quem estiver a receber subsídio de desemprego ou subsídio social de desemprego;
  • quem estiver a usufruir de subsídio por cessação de atividade para trabalhadores independentes economicamente dependentes ou com atividade empresarial;
  • quem receba subsídio por cessação de atividade para membros dos órgãos estatutários das pessoas coletivas (MOES);
  • trabalhadores em regime de contrato de trabalho de muito curta duração.

A informação que consta no artigo não é vinculativa e não invalida a leitura integral de documentos que suportem a matéria em causa.

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