Imagem de uma equipa em contexto de eccritório, numa alusão às mudanças das leis do trabalho - legislação laboral
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Carreira e Negócios

Do teletrabalho às baixas: O que muda no trabalho em maio

Conheça neste artigo algumas das principais alterações à lei laboral, que entram em vigor a partir de abril, no âmbito da Agenda do Trabalho Digno.

A partir de maio, vão entrar em vigor várias alterações ao Código do Trabalho. Estas alterações surgem no âmbito da Agenda do Trabalho Digno e de Valorização dos Jovens no Mercado de Trabalho, um conjunto de medidas que tem como objetivo melhorar as condições de trabalho e a conciliação entre a vida pessoal, familiar e profissional. 

Do teletrabalho às baixas médicas, conheça neste artigo algumas das principais mudanças que vão acontecer no mundo do trabalho.  

Alargamento do teletrabalho 

O direito ao teletrabalho será alargado aos pais com filhos com deficiência, doença crónica ou com doença oncológica, independentemente da idade.  

De acordo com o novo artigo 166.º A do Código do Trabalho, "o trabalhador com filho até três anos ou, independentemente da idade, com filho com deficiência ou doença crónica ou doença oncológica que com ele viva em comunhão de mesa e habitação, tem direito a exercer a atividade em regime de teletrabalho, quando este seja compatível com a atividade desempenhada e o empregador disponha de recursos e meios para o efeito". 

Leia ainda: Teletrabalho: O que é considerado local de trabalho?

Despesas de teletrabalho fixadas no contrato 

As despesas adicionais relacionadas com a prestação do teletrabalho vão passar a estar fixadas nos contratos.  

"O contrato individual de trabalho e o contrato coletivo de trabalho devem fixar na celebração do acordo para prestação de teletrabalho o valor da compensação devida ao trabalhador pelas despesas adicionais", pode ler-se na proposta. 

No caso de não haver um acordo entre o trabalhador e a entidade empregadora sobre o valor fixo, consideram-se despesas adicionais aquelas que correspondem à “aquisição de bens e ou serviços de que o trabalhador não dispunha antes da celebração do acordo" assim como "as determinadas por comparação com as despesas homólogas do trabalhador no último mês de trabalho em regime presencial". 

Leia ainda: Teletrabalho: Pagamento de despesas adicionais está sujeito a IRS?

Limite de isenção para despesas com teletrabalho 

Será também definido o valor até ao qual a compensação que as empresas têm de pagar pelas despesas adicionais com teletrabalho ficam isentas de imposto

A compensação pelo aumento das despesas em situações de teletrabalho "é considerada, para efeitos fiscais, custo para o empregador e não constitui rendimento do trabalhador até ao limite do valor definido por portaria dos membros do governo responsáveis pelas áreas dos assuntos fiscais e segurança social", define a proposta.  

Ainda não existe um prazo para que o Governo defina o valor para o limite de isenção. 

Pedidos de baixas até três dias através da app SNS24 

As baixas de até três dias vão poder ser pedidas através do serviço digital do Serviço Nacional de Saúde (SNS24). Estas baixas, que são obtidas sob compromisso de honra, podem ser pedidas até duas vezes por ano, por períodos máximos de três dias.  

Tal como acontece com as baixas passadas por médicos, estes dias de baixa até três dias não são remunerados, pelo empregador ou pela Segurança Social. 

Leia ainda: Como marcar uma consulta no SNS através do serviço online

Licença parental do pai passa a 28 dias   

A licença parental obrigatória do pai vai passar dos atuais 20 dias úteis para 28 dias seguidos ou interpolados. 

Licença parental: Pai passa a ter direito a 28 dias seguidos ou interpolados
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"É obrigatório o gozo pelo pai de uma licença parental de 28 dias, seguidos ou interpolados, nos 42 dias seguintes ao nascimento da criança, cinco dos quais gozados de modo consecutivo imediatamente a seguir a este", indica a norma agora aprovada. 

Após o gozo da licença de 28 dias, o pai terá ainda direito a sete dias de licença, seguidos ou interpolados (em vez dos atuais cinco dias úteis), desde que gozados em simultâneo com o gozo da licença parental inicial por parte da mãe. 

Alargamento das licenças por falecimento 

Com a nova lei definiu-se um alargamento dos dias de faltas pelo falecimento do cônjuge, filho e enteado. Esta licença passa de cinco para 20 dias consecutivos. No caso do falecimento de outros parentes ou afins no 1.º grau em linha reta, haverá um alargamento da licença a até cinco dias consecutivos. 

É criada ainda uma licença por luto gestacional – ou seja, devido ao falecimento do bebé durante a gravidez -, que pode ir até aos três dias. 

Cuidadores informais com direito a trabalhar em tempo parcial 

Os cuidadores informais vão passar a ter direito a pedir o regime de trabalho a tempo parcial. Estes trabalhadores poderão usufruir do trabalhado parcial durante um “período máximo de quatro anos”, em regime de horário de trabalho flexível”, não sendo obrigados "a prestar trabalho suplementar”. 

Foi ainda criada uma licença anual não remunerada de cinco dias consecutivos para estes trabalhadores, que tem, contudo, de ser comunicada ao empregador com dez dias de antecedência, com indicação das datas em que pretende gozá-la. 

Aumento da compensação por cessação dos contratos a termo 

O valor da compensação por cessação dos contratos a termo vai aumentar dos atuais 18 dias para 24 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de trabalho. 

Foi também aprovada a proposta do Governo que aumenta para 24 dias por ano de retribuição e diuturnidades a compensação por cessação dos contratos sem termo.  

Leia ainda: Diuturnidades: Saiba se tem direito, como se aplicam e qual o seu valor

Aumento das compensações por despedimento coletivo 

O valor das compensações por despedimento coletivo e por extinção de posto de trabalho vai passar dos atuais 12 dias de retribuição base e diuturnidades por ano para 14 dias por ano, com a nova lei laboral. 

O aumento das compensações, nestas situações, irá aplicar-se apenas aos contratos que forem celebrados a partir da entrada em vigor da nova legislação, não tendo efeitos retroativos.  

Empresas que despedem impedidas de recorrer a outsourcing 

Após terem feito despedimentos coletivos ou por extinção de posto de trabalho, as empresas ficarão impedidas de recorrer a contratações externas durante um ano.  

A violação desta norma "constitui contraordenação muito grave imputável ao beneficiário da aquisição de serviços", nota a proposta.  

Contratos temporários com limite de quatro renovações 

O número máximo de renovações dos contratos de trabalho temporário a termo certo vai passar das atuais seis para quatro, a partir de abril. 

Conheça os tipos de contrato de trabalho que existem
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"O contrato de trabalho temporário a termo certo não está sujeito ao limite de duração do n.º 2 do artigo 148.º e, enquanto se mantiver o motivo justificativo, pode ser renovado até quatro vezes", estabelece a nova norma do Código do Trabalho. 

Ao fim de quatro anos de cedências temporárias pelas empresas de trabalho temporário ou outra do mesmo grupo, estas empresas serão obrigadas a integrar os trabalhadores nos quadros. Ou seja, passam a ser obrigadas a oferecer um contrato de trabalho efetivo a estes trabalhadores.

Valor das horas extra aumenta a partir das 100 horas anuais 

O valor das horas extraordinárias a partir das 100 horas anuais vai aumentar, de acordo com as alterações à lei laboral. 

Assim, o valor das horas extra a partir das 100 horas anuais passa de 25% para 50% na primeira hora ou fração desta, de 37,5% para 75% por hora ou fração subsequente, em dia útil, e de 50% para 100% por cada hora ou fração, em dia de descanso semanal, obrigatório ou complementar, ou em feriado. 

Estagiários não podem receber menos do que 80% do salário mínimo 

Os estágios profissionais passam a ser remunerados no mínimo por 80% do Salário Mínimo Nacional (760 euros em 2023), e as bolsas de estágio IEFP para licenciados são aumentadas para 960 euros.  

Desta forma, os estagiários passam a ter um enquadramento na Segurança Social equiparado a um contrato de trabalho por conta de outrem.  

Trabalhadores de plataformas digitais passam a ter contrato 

As alterações à legislação preveem também a presunção de contrato de trabalho entre os operadores e as plataformas digitais, como a Uber por exemplo, que irá aplicar-se ao setor do transporte individual e remunerado de passageiros em veículos descaracterizados (TVDE). 

Passará a existir um contrato de trabalho "quando, na relação entre o prestador de atividade e a plataforma digital se verifiquem algumas" características. 

Porém, a plataforma pode demonstrar que não deve ser considerada o empregador nos casos em que pretenda contestar essa presunção, cabendo depois ao tribunal determinar quem é a entidade empregadora. 

Contratação coletiva dá benefícios às empresas 

As empresas com contratação coletiva vão poder ser privilegiadas no acesso a apoios ou financiamentos públicos, incluindo fundos europeus, contratação pública e incentivos fiscais. 

A proposta do Governo acrescenta que "o Estado enquadra os incentivos à contratação coletiva no âmbito das suas políticas específicas, nomeadamente através de medidas que privilegiem as empresas outorgantes de convenção coletiva recentemente celebrada e/ou revista, no quadro do acesso a apoios ou financiamentos públicos, incluindo fundos europeus sempre que pertinente, dos procedimentos de contratação pública e de incentivos de natureza fiscal". 

De acordo com a mesma iniciativa, "considera-se convenção recentemente celebrada e/ou revista a que tenha sido outorgada ou renovada no período até três anos".

Empregadores que não declarem trabalhadores incorrem em crime 

A nova lei prevê ainda a criminalização dos empregadores que não declarem a admissão de trabalhadores à Segurança Social nos seis meses seguintes ao início do contrato. 

O não cumprimento desta lei pode implicar pena de prisão até três anos ou multa até 360 dias. 

O artigo foi atualizado a 3 de abril, tendo em conta o Decreto-Lei da mesma data que produz efeitos a partir de dia 1 de maio.

A informação que consta no artigo não é vinculativa e não invalida a leitura integral de documentos que suportem a matéria em causa.

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