No sistema português, em sede de regime jurídico do despedimento, a tutela na segurança no emprego assenta em três patamares:
• Existência de motivo para o despedimento;
• Processualização do despedimento;
• Invalidade do despedimento, implicando, entre outras consequências, o direito à reintegração do trabalhador ilicitamente despedido.
Prazos do procedimento disciplinar
O artigo 329º CT tem como epígrafe “Procedimento disciplinar e prescrição”, onde se dispõe que o direito de exercer o poder disciplinar prescreve um ano após a prática da infração.
Significa isto que o empregador tem o prazo de um ano de prescrição da infração, não importando que o mesmo dele tenha conhecimento após esse ano.
O procedimento disciplinar deve iniciar-se nos 60 dias subsequentes àquele em que o empregador, ou o superior hierárquico com competência disciplinar, teve conhecimento da infração.
É importante não confundir o prazo de prescrição (1 ano) com o prazo para iniciar o procedimento disciplinar (60 dias).
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A informação que consta no artigo não é vinculativa e não invalida a leitura integral de documentos que suportem a matéria em causa.