O subsídio de férias é uma compensação financeira obrigatória que tem como objetivo permitir que os trabalhadores possam gozar o seu período de descanso anual com maior estabilidade económica. Apesar de ser amplamente conhecido, existem ainda dúvidas sobre quem tem direito, como se calcula o valor e quando é pago.
O subsídio de férias está previsto na legislação laboral portuguesa e representa um dos momentos mais aguardados do ano para muitos trabalhadores. Frequentemente associado ao período estival, é também conhecido como o “14.º mês”, mas não tem necessariamente de ser pago durante o verão.
Neste artigo explicamos em que consiste este subsídio, quando deve ser pago e como calcular o seu valor.
O que é o subsídio de férias?
Durante o gozo de férias, os trabalhadores mantêm o direito à sua retribuição normal, como se estivessem em atividade. Além disso, têm direito a uma prestação adicional correspondente ao subsídio de férias.
Este subsídio equivale, na maioria das situações, a uma remuneração mensal adicional e inclui, além do salário base, todas as componentes de pagamento que sejam regulares e permanentes, com exceção do subsídio de refeição.
Na prática, o trabalhador recebe o vencimento habitual e, adicionalmente, o subsídio de férias — daí a designação de “14.º mês”. O chamado “13.º mês” corresponde ao subsídio de Natal.
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O que integra o subsídio de férias?
O subsídio de férias é composto por:
- Remuneração base;
- Remunerações regulares ligadas à forma como o trabalho é prestado, como:
- Diuturnidades;
- Compensações por isenção de horário;
- Adicional noturno;
- Trabalho por turnos;
- Trabalho suplementar.
Ficam excluídas da base de cálculo as componentes de natureza eventual ou variável, como prémios, comissões ou gratificações. Da mesma forma, subsídios de refeição, transporte ou representação, bem como ajudas de custo ou abonos de deslocação, não entram nas contas — uma vez que essas despesas deixam de existir durante o período de férias.
Quem tem direito ao subsídio de férias?
Este direito aplica-se, em regra, a todos os que celebrem um contrato de trabalho. No entanto, abrange também outras situações, nomeadamente:
- Trabalhadores por conta de outrem;
- Funcionários da Administração Pública;
- Aposentados;
- Pensionistas.
Excluem-se desta regra os trabalhadores independentes (trabalhadores a recibosverdes), a menos que exista uma cláusula contratual específica que preveja esse pagamento.
O que diz a lei sobre o direito a férias?
O Código do Trabalho (artigos 237.º a 247.º) define as principais regras sobre o direito a férias em Portugal. Destacamos os seguintes pontos:
- O direito a férias reporta-se ao trabalho do ano anterior e não depende da assiduidade ou do número de faltas justificadas;
- O número mínimo de dias de férias por ano é de 22 dias úteis;
- O plano de férias deve ser definido até 15 de abril de cada ano;
- O direito vence-se a 1 de janeiro, podendo as férias ser gozadas até 30 de abril do ano seguinte, mediante acordo entre as partes;
- No primeiro ano de contrato, adquire-se dois dias úteis de férias por cada mês de trabalho, até ao limite de 20 dias. Só após seis meses é que podem ser gozadas;
- Nos contratos inferiores a seis meses, o trabalhador tem direito a dois dias de férias por mês completo, que devem ser gozados antes do fim do contrato;
- A empresa pode encerrar para férias por um período mínimo de 15 dias consecutivos, desde que esteja previsto por acordo ou parecer da comissão de trabalhadores.
O objetivo das férias é proporcionar ao trabalhador tempo para recuperação física e mental, bem como para usufruto da vida pessoal, familiar e social.
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Quando se recebe o subsídio de férias?
O pagamento do subsídio de férias deve ser feito antes do início do gozo das férias, salvo estipulação em contrário. Quando as férias são gozadas em diferentes momentos do ano, o pagamento pode ser fracionado de forma proporcional.
Exemplo:
- Se gozar 22 dias úteis de férias em agosto, o valor total do subsídio deve ser pago até julho.
- Se gozar 10 dias em junho e 12 dias em setembro, poderá receber metade em maio e metade em agosto (uma antes de cada período), consoante o acordo interno com a entidade patronal.
Apesar disso, muitas empresas optam por pagar o subsídio por inteiro, num dos meses de verão (normalmente em junho), quando a maioria dos trabalhadores se prepara para tirar férias. No caso da Função Pública, os subsídios de férias são pagos em junho.
É possível receber o subsídio de férias em duodécimos?
Sim. Desde 2013, é possível dividir o pagamento do subsídio de férias ao longo do ano, através do sistema de duodécimos. Esta opção, que teve origem durante o período de austeridade, continua a ser válida se houver acordo escrito entre trabalhador e empregador.
Neste regime, o trabalhador recebe mensalmente 1/12 do valor do subsídio de férias (e, se acordado, também do subsídio de Natal), o que aumenta o rendimento disponível em cada mês, sem alterar o montante total recebido no ano.
Como se calcula o subsídio de férias?
O valor depende da remuneração, da carga horária e da antiguidade no contrato. Eis a fórmula base:
Cálculo da retribuição horária:
(remuneração mensal x 12) / (52 semanas x horas semanais)
Cálculo do subsídio de férias:
Retribuição horária x horas diárias (habitualmente 8) x número de dias de férias
Fórmula simplificada (contrato com mais de um ano):
Subsídio de férias = remuneração mensal base + componentes regulares (exceto subsídio de refeição)
Exemplos:
1. Contratos com mais de um ano
Um trabalhador com um salário mensal de 1.000 euros, com vínculo há mais de um ano, recebe 1.000 euros de subsídio de férias (salvo se houver outros complementos regulares incluídos).
2. Primeiro ano de contrato
Imaginemos o caso de um trabalhador com 1.600 euros de salário, 40 horas semanais e nove meses de trabalho. Terá direito a 18 dias de férias.
Cálculo:
- (1.600 x 12) / (52 x 40) = 9,23€/hora
- 9,23 x 8 horas x 18 dias = 1.329,23€
Ou seja, o subsídio de férias neste exemplo seria de 1.329,23 euros.
3. Contrato mais de um ano, trabalho noturno e diuturnidades.
Um trabalhador com um salário base de 1.200 euros, recebe 100 euros por trabalho noturno de forma regular e mais diuturnidades de 50 euros.
Usando a fórmula simplificada:
Subsídio de férias = remuneração mensal base + componentes regulares (exceto subsídio de refeição)
Total: 1.200€ + 100€ + 50€ = 1.350€
O subsídio de férias do trabalhador será de 1.350 euros (antes de impostos).
O subsídio de férias está sujeito a IRS e Segurança Social?
Sim. O subsídio de férias é considerado rendimento do trabalho dependente e, por isso:
- Está sujeito a retenção na fonte de IRS (tributação autónoma);
- Está sujeito a desconto para a Segurança Social (à mesma taxa aplicável ao salário).
Contudo, como o subsídio é tributado separadamente do vencimento, a taxa de retenção pode ser mais baixa do que se fosse tudo somado num só rendimento.
E em caso de baixa ou licença parental?
Durante licenças parentais ou baixas por gravidez de risco, cabe à entidade empregadora assegurar o pagamento do subsídio de férias (e Natal), mas o valor pode ser ajustado proporcionalmente ao tempo em que o trabalhador esteve ausente. Se houver perda de rendimento por esta razão, a Segurança Social pode atribuir uma compensação.
Conclusão
O subsídio de férias é um direito garantido por lei, essencial para que os trabalhadores possam gozar o seu descanso com dignidade financeira. Compreender como se calcula e quando é pago permite não só melhor gestão financeira, como também assegurar o cumprimento dos seus direitos laborais.