Através da garantia pública, o Estado funciona como um fiador num crédito para jovens. O Estado não financia qualquer valor, nem fica com qualquer direito sobre o imóvel.
A possibilidade de financiamento a 100% da compra de casa por parte dos jovens entre os 18 e 35 anos está mais perto. A legislação foi publicada e determina, entre outras questões, que o Estado vai funcionar como fiador durante um prazo máximo de 10 anos.
A legislação sobre a garantia pública foi publicada na sexta-feira, 27 de setembro, e entra em vigor este sábado, 28 de setembro, de acordo com a Portaria n.º 236-A/2024/1. Os bancos terão agora 30 dias para aderirem ao protocolo que permitirá conceder crédito a 100% aos clientes. Posteriormente, as instituições terão mais 60 dias para implementarem os procedimentos internos necessários para poderem financiar estas operações. Isto significa que, na prática, mesmo que adiram neste momento ao protocolo pode ser apenas possível concretizar a compra de uma casa com estas condições de crédito a partir de janeiro.
Estado como fiador durante 10 anos
Havia algumas dúvidas sobre como ia funcionar a garantia pública, nomeadamente como é que, em termos práticos, se ia dividir o que era garantido pelo Estado e o que não era.
Já era conhecido que, no máximo, o Estado garante até 15% do valor do capital em dívida contratado inicialmente. Ou seja, se um jovem quiser comprar uma casa de 200 mil euros, o montante máximo garantido pelo Estado será de 30 mil euros.
De realçar que, por regra, os bancos financiam até 90% do valor do imóvel, o que significa que, normalmente, num imóvel de 200 mil euros, os bancos podem financiar até 180 mil euros. Nesses casos, o Estado só será chamado a garantir 20 mil euros.
Mas como saber quando é que termina o valor garantido pelo Estado? Não sendo possível antecipar com certeza esse momento, ficou determinado que o Estado fica como fiador daquele empréstimo durante um máximo de 10 anos. “A garantia pessoal do Estado vigora durante 10 anos a contar da celebração do respetivo contrato de crédito”, pode ler-se na portaria publicada.
A informação que consta no artigo não é vinculativa e não invalida a leitura integral de documentos que suportem a matéria em causa.