Quem faz o IRS e em que situações?
Cônjuge declara rendimentos do falecido
Comecemos por uma situação em que existia sociedade conjugal. Se no ano a que respeitam os rendimentos, um dos sujeitos passivos faleceu, o cônjuge sobrevivo mantém a obrigação de os declarar perante as Finanças. Na folha de rosto do Modelo 3 do IRS, identifica-se no quadro 3A como sujeito passivo A, no quadro 4 escolhe a opção 4 do estado civil, referente a “viúvo” e deverá ainda preencher o quadro 6A, identificando o contribuinte falecido. Ao avançar para o anexo A, no caso de declarar os rendimentos do trabalho dependente (categoria A) e/ou de pensões (Categoria H), terá de acrescentar os rendimentos do falecido, já que se identificou como único sujeito passivo. Neste caso, os rendimentos obtidos até à data do óbito devem ser englobados no rendimento do sujeito passivo A, inseridos no quadro 4A, identificando com a letra F na terceira coluna o titular dos rendimentos. Apesar do falecimento durante o exercício económico, os rendimentos serão ainda tributados pelas regras de contribuintes casados.Cabeça de casal declara como gestor de negócios
Se não existia sociedade conjugal ou se o contribuinte falecido já era viúvo, então a obrigação de entregar IRS cabe ao cabeça de casal, desde que não tenha havido ainda divisão da herança. Ao declarar rendimentos das categorias A e H o cabeça de casal entrega a declaração em nome do familiar falecido e assina enquanto gestor de negócios.Rendimentos prediais do falecido no Anexo F
A mesma regra se aplica à declaração de rendimentos prediais até à data do óbito. Em caso de morte do proprietário, o cônjuge ou o cabeça de casal terão ainda de preencher o anexo F ao Modelo 3 de IRS. Se os proveitos se mantiverem após o falecimento, cada herdeiro deve declarar a parte e o montante a que tem direito, também no Anexo F.Subsídio e despesas de funeral
O subsídio de funeral que a Segurança Social atribua ao contribuinte não é declarado no IRS. As despesas com o funeral também não são declaradas.A informação que consta no artigo não é vinculativa e não invalida a leitura integral de documentos que suportem a matéria em causa.
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