Impostos

IVA: O que é e como funciona este imposto

O IVA faz parte do dia a dia de todos os consumidores. Mas será que conhece assim tão bem o funcionamento deste imposto?

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IVA: O que é e como funciona este imposto

O IVA faz parte do dia a dia de todos os consumidores. Mas será que conhece assim tão bem o funcionamento deste imposto?

O Imposto sobre o Valor Acrescentado, mais conhecido como IVA, faz parte do dia a dia de todos nós enquanto consumidores, uma vez que é aplicado às vendas e serviços prestados em Portugal, salvo algumas exceções previstas no Código do IVA.

Este imposto é pago sempre pelo consumidor. Depois, os vendedores ou prestadores de serviço devem entregar o valor devido à Autoridade Tributária e Aduaneira. Em Portugal, porém, vigoram diferentes taxas de IVA. Por exemplo, se morar na região Autónoma da Madeira ou dos Açores, a taxa não é igual à aplicada em Portugal Continental.

Se sempre trabalhou por conta de outrem, é normal que veja o IVA apenas como um imposto adicional nas suas compras. Mas, enquanto consumidor, deve estar a par que existem produtos e serviços com uma carga fiscal diferente. Já enquanto trabalhador independente, empresário ou sócio do uma empresa, os conhecimentos sobre este imposto são ainda mais relevantes. Afinal, cabe-lhe a si entregar este imposto ao Estado.

O que é o IVA?

Tal como referido, o IVA incide sobre as prestações de serviços, mas também nas transmissões de bens (quando não há direito à isenção) prestadas em Portugal. Este imposto é pago pelos consumidores.

Dado que são as empresas e os trabalhadores independentes que recebem este imposto, estes estão obrigados a comunicar o valor apurado do IVA liquidado (o que é cobrado aos consumidores) e o IVA dedutível que suportam nas suas aquisições à AT. Contudo, as empresas e os profissionais independentes apenas entregam o IVA correspondente ao diferencial entre o IVA liquidado e o IVA dedutível.

Quais as taxas de IVA em Portugal Continental e que produtos e serviços estão abrangidos?

6% - Taxa reduzida

Aqui enquadram-se os bens e serviços essenciais, que constam na lista I do CIVA. No que respeita aos produtos alimentares, fazem parte desta lista, por exemplo, cereais, arroz, farinhas, massas, pão, seitan, tofu, carnes frescas ou congeladas, peixes, conservas de peixes e moluscos, leite e lacticínios, ovos de aves, iogurtes, azeite, frutas, legumes e produtos hortícolas, entre outros.

Além dos produtos alimentares, também é aplicada a taxa reduzida de IVA aos livros, jornais, produtos farmacêuticos (medicamentos, produtos farmacêuticos destinados exclusivamente para fins terapêuticos), preservativos, produtos de higiene menstrual, produtos necessários na prevenção e tratamento da Diabetes, aparelhos ortopédicos, cadeiras de rodas, entre outros produtos para fins médicos, terapêuticos ou para pessoas com deficiências.

Em termos de serviços, as prestações de serviços médicos sanitários em estabelecimentos hospitalares e clínicas que tenham renunciado à isenção de IVA. Aplica-se também esta taxa às entradas em espetáculos de canto, dança, música, teatro, cinema, circo, entradas em exposições, entradas em jardins zoológicos, botânicos e aquários públicos, desde que não beneficiem da isenção.

13% - Taxa intermédia

Abrange os bens e serviços presentes na lista II do CIVA. Neste caso, aplica-se a taxa de 13% a certos produtos alimentares, como as refeições prontas a consumir, nos regimes de pronto a comer e levar ou com entrega ao domicílio, mas também a produtos à venda em supermercados, como flocos prensados simples de cereais e leguminosas sem adições de açúcar, águas minerais, entre outros.

Em termos de prestações de serviços, algumas atividades também beneficiam da taxa intermédia, como é o caso das prestações de serviços de alimentação e bebidas, com exclusão das bebidas alcoólicas, refrigerantes, sumos, néctares, mas também serviços de catering, entre outros.

23% - Taxa normal

Todos os outros produtos e serviços que não estão englobados nas categorias anteriores são taxados a 23%. Enquadram-se, por exemplo, telemóveis, televisões, materiais de som, materiais para obras de habitação, manutenção de aparelhos domésticos e aquisição de automóveis, barcos e motas, entre outros.

Que taxas são aplicadas nas regiões autónomas?

Nas regiões autónomas, as taxas de IVA aplicam-se da seguinte forma:

  • Taxa reduzida: 4% na Região Autónoma dos Açores e 5% na Região Autónoma da Madeira;
  • Taxa intermédia: 9% na Região Autónoma dos Açores e 12% na Região Autónoma da Madeira;
  • Taxa normal: 16% na Região Autónoma dos Açores e 22% na Região Autónoma da Madeira.

Em que situações não se paga IVA?

Em termos legais, a lista de todas as atividades isentas do pagamento/cobrança deste imposto está publicada no artigo 9.º do CIVA.

No entanto, para ter uma ideia dos setores onde não lhe vai ser cobrado o Imposto sobre o Valor Acrescentado, saiba que as prestações de serviços efetuadas por profissionais de saúde, jardins de infância, centros de atividades de tempos livres, lares residenciais e centros de dia para idosos, mas também as prestações de serviços por entidades sem fins lucrativos dedicadas à prática de atividades desportivas, artísticas ou recreativas, estão isentas de IVA.

Logo, o pagamento destes serviços não fica sujeito a imposto, baixando assim o valor da fatura que pagaria caso fosse cobrado o imposto.

Outro ponto a considerar é a implementação do IVA zero nas compras de bens essenciais. Esta é uma medida que está em vigor para ajudar as famílias portugueses a fazer face à recente escalada de preços. No entanto, é uma medida temporária, estando prevista até outubro. Assim que o seu prazo termine, os bens voltam a ser vendidos aos consumidores com a taxa que tinham, sendo que na maioria dos casos era a taxa de IVA reduzida.

Leia ainda: Como aproveitar ao máximo o IVA zero nas compras

Vou exercer uma atividade como trabalhador independente. O que devo saber sobre o IVA?

Quando vai abrir a sua atividade enquanto trabalhador independente, tem de decidir se pretende ou não ficar enquadrado no regime de IVA (que pode ser mensal ou trimestral consoante a faturação prevista) ou se pretende beneficiar da isenção.

No caso dos trabalhadores independentes que se enquadram no regime simplificado, ou seja, que tenham um valor de rendimentos estimado inferior a 200.000 euros, a opção mais comum é optar pelo IVA trimestral, caso não beneficiem da isenção deste imposto.

A isenção do pagamento do IVA em 2023 destina-se aos trabalhadores independentes com um volume de negócios até 13.500 euros, se iniciarem a atividade este ano. Contudo, para beneficiar desta isenção, não pode ter optado ou ser obrigado a possuir contabilidade organizada para efeitos de IRS, não pode importar ou exportar produtos, nem comercializar ou prestar serviços no setor dos desperdícios, resíduos, sucatas e recicláveis.

Nota: Se pretender esclarecimentos adicionais, consulte o artigo 53.º do CIVA.

Leia ainda: IVA: 7 detalhes que deve saber se é trabalhador independente

Os pequenos comerciantes também podem beneficiar da isenção?

Sim, quando se enquadram no Regime Especial dos Pequenos Retalhistas, um regime que se destina a pequenos comerciantes. Uma vez que o volume de negócios é menor, podem beneficiar da isenção do IVA, desde que cumpram as seguintes condições:

  • Em primeiro lugar não pode ter nem estar obrigado a possuir contabilidade organizada para efeitos de IRS.
  • No ano anterior, não pode ter comprado a fornecedores mais de 50.000 euros.
  • Pelo menos 90% do volume de compras tem de aplicar-se a bens destinados à venda sem transformação.
  • Sendo um pequeno comerciante não pode ultrapassar os 250 euros em atividades não isentas de impostos, nem importar ou exportar bens ou serviços dentro da UE (União Europeia), nem comercializar ou prestar serviços no setor dos desperdícios, resíduos, sucatas e recicláveis.

Nota: Caso pretenda aprofundar mais este regime, é aconselhável ler o artigo 60.º do CIVA.

Quando são feitas as declarações periódicas e como submetê-las?

No caso de estar enquadrado no regime mensal de IVA, tem de entregar as suas declarações até ao dia 10 do segundo mês seguinte ao que se refere a declaração. No entanto, é preciso realçar que, nos últimos tempos, o Governo tem alargado o prazo da entrega em algumas datas. Assim, deve sempre estar atento para cumprir as suas obrigações a tempo e horas.

Já no regime trimestral, por norma, as declarações devem ser entregues até ao dia 15 do segundo mês seguinte ao trimestre a que se refere a declaração. Embora o Governo possa alargar os prazos esporadicamente, normalmente as entregas das declarações do IVA ocorrem nos meses de:

  • Fevereiro - referentes a valores de outubro, novembro e dezembro do ano anterior;
  • Maio - Prestações de serviços referentes a janeiro, fevereiro e março;
  • Agosto- Valores referentes a abril, maio e junho;
  • Novembro - Prestações de serviços referentes a julho, agosto e setembro.

Quanto aos pagamentos, por norma, após o prazo limite da entrega, tem mais 5 dias para entregar o valor devido à AT. Contudo, todos os anos, deve confirmar as datas de entrega tanto para as declarações como para a entrega do IVA ao Estado.

É de realçar que a entrega das declarações de IVA é feita através do Portal das Finanças. Além disso, muitos trabalhadores independentes podem recorrer ao IVA Automático. Nesta opção, basta conferir as despesas profissionais e os valores declarados. Estando tudo correto, tem acesso ao valor a pagar ao Estado (caso se aplique) e pode submeter a sua declaração.

Ler ainda: Declaração IVA: Todos os trabalhadores independentes têm de entregar?

A informação que consta no artigo não é vinculativa e não invalida a leitura integral de documentos que suportem a matéria em causa.

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