São consideradas trabalhadoras do serviço doméstico as pessoas que prestam atividades destinadas à satisfação do agregado familiar. São exemplo disso cozinhar, lavar roupa, limpar a casa ou tratar de crianças e idosos.
Regra geral, os trabalhadores por conta de outrem descontam 11% do salário bruto para a Segurança Social e os empregadores pagam contribuições sobre 23,75%, mas as regras são ligeiramente diferentes para o trabalho doméstico.
Explicamos o que deve saber.
A inscrição na Segurança Social
Se o trabalhador ainda não estiver inscrito na Segurança Social Direta, cabe ao empregador fazê-lo. Neste caso, deve aceder ao menu "Emprego", escolher a opção "Serviço doméstico" e preencher a informação necessária.
Nas situações em que o trabalhador já está inscrito, a entidade empregadora deve apenas comunicar que este vai começar a trabalhar para ela. Seja qual for o caso, a comunicação tem de acontecer 15 dias antes do início do contrato.
Por fim, o trabalhador também tem de informar a Segurança Social de que tem um novo empregador. Deve fazê-lo entre a data de celebração do contrato e o final do segundo dia de trabalho.
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Segurança Social e trabalho doméstico: Como funcionam as contribuições?
Como escrevemos acima, as regras contributivas no trabalho doméstico são diferentes das aplicáveis à maioria dos trabalhadores por conta de outrem. Não só a taxa pode ser diferente como há a possibilidade de os descontos serem feitos sobre uma base de incidência convencionada.
Em todo o caso, é a entidade empregadora que deve tratar dos descontos. Dependendo da opção escolhida, o trabalhador terá ou não direito ao subsídio de desemprego, caso precise desse apoio no futuro.
Descontar com base no IAS
Uma das opções é descontar sobre uma base de incidência convencionada, calculada de acordo com o Indexante dos Apoios Sociais (IAS). Aqui, o trabalhador desconta 9,4% e o empregador paga contribuições a uma taxa de 18,9%.
O cálculo dessa remuneração convencionada pode ser feito numa lógica mensal, horária ou diária (quando não trabalha o mês todo).
Mensal
O IAS em 2024 é de 509,26 euros, pelo que é esta a base de incidência contributiva. Ou seja, nesta situação o trabalhador vai descontar 47,87 euros e a entidade empregadora vai pagar 96,25 euros.
Se por algum motivo o trabalhador faltar alguns dias, faz-se o cálculo com base nos dias em que trabalhou. Em 2024, o valor diário está fixado em 16,97 euros. Por exemplo, se só trabalhar 10 dias, a base de incidência será de 169,70 euros. Assim, vai descontar 15,95 euros e o empregador vai pagar 32,07 euros.
Horária
O valor horário convencionado é de 2,94 euros, em 2024. No entanto, a entidade empregadora tem de declarar pelos menos 30 horas por mês (mesmo que o trabalhador faça menos horas). Deste modo, a base de incidência mínima é de 88,20 euros.
A contribuição mínima é de 8,29 euros para o trabalhador e de 16,67 euros para a entidade empregadora.
Um fator importante a considerar é que não há direito ao subsídio de desemprego quando se escolhe descontar sobre uma base de incidência convencionada.
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Descontar com base no salário real
A outra opção é descontar com base no salário real. Para que tal seja possível, é preciso cumprir algumas condições:
- Ter contrato mensal a tempo completo;
- Receber, pelo menos, o salário mínimo (820 euros, em 2024);
- Ter até 63 anos, em 2024.
Quando os descontos são feitos de acordo com a remuneração real, a taxa é de 11% para o trabalhador e de 22,30% para o empregador. Nestes casos, há direito ao subsídio de desemprego.
Nota: Pode consultar aqui o limite de idade até 2028.
O caso dos pensionistas de invalidez e velhice
Os pensionistas de invalidez e velhice também podem prestar serviço doméstico. Independentemente de optarem por uma base de incidência real ou convencionada, as taxas são as seguintes:
- Pensionistas de invalidez: 8,9% do trabalhador e 19,3% do empregador
- Pensionistas de velhice: 7,5% do trabalhador e 16,4% do empregador
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Como funcionam os descontos nos subsídios?
Tal como os outros trabalhadores por conta de outrem, também os trabalhadores domésticos têm direito aos subsídios de férias e de Natal, independentemente da forma como são feitos os seus descontos. A única nuance é que, nos casos de base de incidência convencionada, não há descontos sobre os subsídios para a Segurança Social.
Quando e como pagar as contribuições?
A entidade empregadora deve pagar as contribuições entre os dias 10 e 20 de cada mês (em agosto tem até ao dia 31). Pode fazê-lo por multibanco, homebanking ou nas tesourarias da Segurança Social.
A informação que consta no artigo não é vinculativa e não invalida a leitura integral de documentos que suportem a matéria em causa.
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