O período para entrega da declaração de IRS arranca a 1 de abril e vai estender-se até 30 de junho (apesar de ser um domingo, é, de facto, o último dia para submeter, obrigatoriamente por via eletrónica, a declaração deste imposto anual).
Cumpridos os passos que antecedem a entrega, como a atualização do agregado familiar ou a verificação de faturas, se não está dispensado de entregar a declaração e também não está abrangido pelo IRS Automático, deve preparar-se para preencher a declaração Modelo 3, bem como os Anexos que forem exigidos (estes dependem do tipo de rendimentos que obteve). A fim de declarar rendimentos dos anos 2015 e seguintes, existem, atualmente, os seguintes Anexos do IRS:
- Anexo A — Rendimentos do trabalho dependente e de pensões;
- Anexo B — Rendimentos empresariais e profissionais auferidos por sujeitos passivos abrangidos pelo regime simplificado ou que tenham praticado atos isolados;
- Anexo C — Rendimentos empresariais e profissionais auferidos por sujeitos passivos tributados com base na contabilidade organizada;
- Anexo D — Imputação de rendimentos de entidades sujeitas ao regime de transparência fiscal e de herança indivisas;
- Anexo E — Rendimentos de capitais;
- Anexo F — Rendimentos prediais;
- Anexo G — Mais-valias e outros incrementos patrimoniais;
- Anexo H — Benefícios fiscais e deduções;
- Anexo I — Rendimentos de herança indivisa;
- Anexo J — Rendimentos obtidos no estrangeiro.
- Anexo L — Rendimentos de residentes não habituais;
- Anexo SS — Rendimentos ilíquidos de profissionais independentes.
Leia ainda: IRS: O que são as deduções à coleta?
Sobre o IRS Automático, recordamos que se trata de uma declaração automática de rendimentos, que inclui uma declaração provisória por cada regime de tributação: separada ou conjunta e as respetivas demonstrações de liquidação.
Neste caso, a declaração é pré-preenchida com os seus dados, referentes a rendimentos e despesas (atempadamente comunicados) e torna-se definitiva na data em que os confirmar. Se o não fizer, a Autoridade Tributária (AT) converte-a automaticamente em declaração definitiva.
Por último, se considera que ao entregar a declaração logo no início vai receber o reembolso mais cedo, saiba que muitos especialistas sugerem que não o façamos nos primeiros 15 dias, uma vez que, neste período, podem ocorrer erros no sistema e no cálculo do imposto.
Declaração entregue, o que se segue?
Com base nas informações que forneceu, a AT vai proceder aos cálculos inerentes a este imposto. Ou seja, ao seu rendimento global vai subtrair as deduções específicas, no valor de 4.104 euros. A este valor do rendimento coletável, é aplicada a taxa de IRS para determinar a coleta total, à qual, vão ser abatidos os montantes das deduções.
Se for esse o seu caso, pode ainda ver abatido o benefício municipal. Encontrada a coleta líquida, se esta for inferior aos valores de retenção na fonte, pode contar com um reembolso. Mas, se for superior, vai pagar IRS.
Deve ainda preparar-se para a possibilidade de, após a entrega da declaração, receber um alerta de “Divergência”. O que significa que a AT considerou existir uma diferença entre os dados que declarou (rendimentos, retenções na fonte, e/ou deduções) e o(s) que consta(m) na base de dados. Nesta situação, é necessário que comprove algum dado mediante o envio de documentos ou outras informações.
Estes alertas são enviados por carta postal ou para a ViaCTT, caso tenha Caixa Postal Eletrónica ou para a sua área reservada do portal das Finanças, se tem notificações e citações eletrónicas. As divergências podem ser consultadas no referido portal, onde pode obter mais informação, esclarecer a disparidade e/ou entregar uma declaração de substituição, evitando a deslocação aos serviços.
Com a declaração validada pela AT, e se tiver direito a reembolso, vai recebê-lo, no máximo, até ao dia 31 de julho. Para receber o reembolso por transferência bancária registe ou altere o seu IBAN em: Cidadãos > Serviços > Dados Cadastrais – IBAN – Alterar IBAN.
Se não tem conta bancária pode pedir a cedência do crédito a favor de terceiro na mesma área: Cidadãos > Serviços > Cedência de Créditos – Pedido de Cedência e indique o número de identificação fiscal (NIF) da pessoa a quem deve ser pago o crédito.
Já os contribuintes que tiverem de pagar imposto adicional têm até ao dia 31 de agosto para liquidar a dívida. Ainda assim, quem entregou a declaração fora do prazo, tem até dia 31 de dezembro para regularizar a situação.
A informação que consta no artigo não é vinculativa e não invalida a leitura integral de documentos que suportem a matéria em causa.

