Os meios de vigilância à distância constituem uma expressão das novas tecnologias. E se é certo que a sua utilização poderá ter efeitos positivos, também é verdade que poderá ter um impacto negativo no que respeita à proteção dos dados pessoais da vida privada.
Neste artigo, analisamos o que diz a lei sobre a possibilidade de o empregador utilizar meios de vigilância à distância no local de trabalho.
Meios de vigilância à distância
A matéria dos meios de vigilância à distância encontra-se regulada no capítulo dos direitos de personalidade, previstos nos artigos 20.º e 21.º do Código do Trabalho (CT)).
Os meios de vigilância à distância abrangem qualquer forma de controlo ou fiscalização através dos meios tecnológicos, pelo que, aqui, o campo de aplicação é muito alargado.
No entanto, a lei coloca um limite nos termos do n.º 1 do Art.º 20 do CT, que refere que o empregador não pode utilizar meios de vigilância à distância no local de trabalho, mediante o emprego de equipamento tecnológico, com a finalidade de controlar o desempenho profissional do trabalhador. Contudo, esta regra admite exceções no 20º/2 do CT, desde logo:
i. A utilização desse equipamento é lícita sempre que tenha por finalidade a proteção e segurança de pessoas e bens;
ii. Quando particulares exigências inerentes à natureza da atividade o justifiquem. Por exemplo, atividades que utilizam substâncias perigosas e arriscadas. Aqui existe uma necessidade acrescida de grande rigor nas prestações, ou seja, não podem existir comportamentos que comprometam a boa gestão da atividade.
Existe, no fundo, uma certa interseção entre a segunda exceção e o que diz respeito à circunstância geral da primeira exceção.
Existe também, nesta matéria, uma obrigação por parte do empregador de comunicar ou informar o trabalhador acerca da existência e finalidade dos meios utilizados.
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A informação que consta no artigo não é vinculativa e não invalida a leitura integral de documentos que suportem a matéria em causa.