O Contrato de Empreitada é aquele através do qual uma das partes, denominada empreiteiro, se obriga perante a outra, o dono da obra, a realizar uma obra mediante um preço, num determinado calendário e de acordo com um projeto pré-estabelecido.
O contrato de empreitada é, por natureza, um dos contratos mais suscetíveis de gerar incumprimento, seja por atraso quanto aos prazos combinados, seja pela não verificação dos requisitos e condições impostos ao desenvolvimento e execução dos trabalhos contratados, seja ainda por cumprimento defeituoso desses mesmos trabalhos.
São, pois, muitas as circunstâncias que determinam a vontade do Dono de Obra em resolver o contrato de empreitada.
Como se deve processar a comunicação de resolução e que efeitos produz a mesma
A resolução de um contrato deve ser sempre realizada através de uma comunicação escrita remetida por correio registado com aviso de receção, devendo, conforme a circunstância que a determina, ser antecedida de uma carta de interpelação para cumprimento sempre que o Dono da Obra entenda que o Empreiteiro está em situação de incumprimento ou de cumprimento defeituoso de tal forma grave que possa servir de fundamento à resolução.
Nestes casos, e entendendo que está numa dessas circunstâncias, deve o Dono de Obra, nos termos do artigo 808.º do Código Civil começar por remeter uma interpelação para cumprimento para que o Empreiteiro, em prazo razoável, cesse a situação de incumprimento ou de cumprimento defeituoso em que se encontre, sob pena de, não o fazendo, se considerar resolvido o contrato de empreitada.
A comunicação de resolução de um contrato é considerada uma declaração recetícia, o que significa que, para produzir efeito, apenas deverá ser comunicada ao destinatário. A sua eficácia não depende da aceitação ou da concordância do Empreiteiro. Assim que a declaração de resolução é recebida, os efeitos da mesma ocorrem automaticamente, desobrigando as partes das obrigações contratuais assumidas, embora possam surgir consequências jurídicas decorrentes dessa cessação para ambas as partes, nomeadamente a aplicação de penalidades e/ou a obrigação de indemnizar caso se venha a comprovar que existiam fundamentos bastantes para a resolução ou, se pelo contrário, tais fundamentos não se verificavam.
É, pois, um fator de enorme relevância, no momento de tomada da decisão em resolver o contrato, a ponderação do fundamento apontado para sustentar essa resolução já que, na eventualidade de o mesmo não vir a ser “validado”, poder gerar uma obrigação de indemnizar o Empreiteiro, uma vez que o ordenamento jurídico português assegura que, caso a resolução seja considerada injustificada ou abusiva, o Empreiteiro poderá ter direito a ser indemnizado pelos danos sofridos.
É aconselhável recorrer à assessoria de um advogado para que a decisão de resolução contratual seja tomada de forma ponderada e informada e para garantir que é cumprido o formalismo legalmente exigido.
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A informação que consta no artigo não é vinculativa e não invalida a leitura integral de documentos que suportem a matéria em causa.