Literacia financeira

Subsídio de Natal: o que diz a lei e como calcular

Saiba quem tem ou não direito ao subsídio de Natal, como calcular o seu valor, até quando deve ser pago e o enquadramento do mesmo a nível do IRS e segurança social.

Literacia financeira

Subsídio de Natal: o que diz a lei e como calcular

Saiba quem tem ou não direito ao subsídio de Natal, como calcular o seu valor, até quando deve ser pago e o enquadramento do mesmo a nível do IRS e segurança social.

Todos concordamos que o mês de dezembro é um mês de maiores gastos, comparativamente a outros meses do ano. Para além de tudo o que envolve a época natalícia, desde os presentes, as refeições mais elaboradas, os jantares de grupo, possíveis viagens ou deslocações para estar com a família, entre outros gastos extra, temos logo de seguida a festa de passagem de ano. E se há alguns que preferem passá-la no refúgio do lar, há outros que não dispensam mesmo uma boa saída e um festejo fora de casa.

Com todas estas despesas extra, não é difícil derrapar no orçamento. Mas, felizmente, nesta altura do ano, também temos o tão aguardado subsídio de Natal, que algumas famílias, senão a maioria, aguardam por ele para fazer face a este volume de despesas.

O subsídio de Natal também é conhecido como 13.º mês e é uma compensação adicional ao salário mensal (Lei n.º 7/2009 do Código de Trabalho) e que pode ajudar a compensar os gastos em excesso, nesta época do ano.

Neste artigo propomo-nos a explicar-lhe quem tem ou não direito a este subsídio, como calcular o valor do mesmo, até quando deve ser pago e o enquadramento do mesmo a nível do IRS e segurança social.

Quem tem ou não direito ao subsídio de Natal?

O Código de trabalho contempla que o subsídio de natal deve ser pago nos seguintes moldes:

  • Trabalhadores por conta de outrém;
  • Administradores e gerentes de pessoas coletivas, caso se comprove esse direito e estejam asseguradas as restantes condições previstas na lei;
  • Pensionistas;
  • Em caso de licença parental;
  • Em caso de doença.

Já em relação a quem não tem direito a este subsídio, temos:

  • Trabalhadores independentes;
  • Beneficiários do seguro social voluntário;
  • Beneficiários cuja baixa prolongada determinou a atribuição do subsídio por doença profissional.

Como calcular o subsídio de Natal a receber?

Para o cálculo do subsídio de Natal entra em linha de conta o seu salário bruto e o número de dias efetivos de trabalho (art. 263.º do Código do Trabalho).

Assim sendo, este subsídio tem o mesmo valor do salário bruto de um mês de trabalho normal. Contudo, nos casos seguintes, o valor do mesmo é proporcional aos dias de trabalho no mesmo ano civil:

  • Início de contrato de trabalho;
  • Cessação do contrato de trabalho;
  • Suspensão de contrato de trabalho.

Assim sendo, para o cálculo do subsídio de Natal, e no caso de ter trabalhado um ano civil completo:

  • Subsídio de Natal= 100% do salário

Independentemente de o subsídio ser pago em simultâneo com o seu ordenado, a taxa de retenção na fonte é idêntica. Ou seja, para efeitos de cálculo dos impostos, o subsídio de Natal não acumula ao ordenado base, sendo tributados de forma autónoma. Assim, sendo, sobre o valor do subsídio de Natal incidem descontos para a Segurança Social e para o IRS.

Exemplifiquemos: se o seu ordenado bruto são 1.000 euros, não é casado e não tem dependentes, então a retenção na fonte, segundo a tabela de 2019, é 11,7%. E é este valor que vai incidir sobre o subsídio de Natal.

Já no caso do subsídio de natal ser proporcional ao número de dias trabalhados, podemos aplicar a fórmula:

  • Subsídio de Natal (ilíquido) = (Ordenado base/365) x n.º de dias ao serviço da entidade patronal

Exemplo: se neste mesmo ano civil só trabalhou 122 dias e recebe de ordenado bruto 1.000 euros, então:

  • Subsídio de natal (ilíquido) = 1000/365 X 122= 334,246 euros

Não esquecer que, a este valor tem que subtrair a taxa de IRS e Segurança Social correspondente, caso se aplique.

Em suma, o subsídio de Natal está sujeito a retenção na fonte e Segurança Social.

Até quando deve ser pago o subsídio de Natal?

Segundo o art.263.º do código do Trabalho, no setor privado, o subsídio de natal deve ser pago até 15 de dezembro de cada ano. Já no setor público, deve ser pago no mês de novembro, segundo o art. 151.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas.

No que toca aos pensionistas este deve ser pago no início do mês de dezembro.

Subsídio de Natal em duodécimos

Há empresas que pagam o subsídio de Natal e o subsídio de férias em duodécimos, isto é, os trabalhadores recebem os subsídios em prestações ao longo dos meses do ano e fazem os descontos correspondentes, tal como se recebessem uma vez por ano.

Em jeito de conclusão dizer que por vezes quando recebemos uma quantia de dinheiro a mais do que o habitual, nos restantes meses, a tendência pode ser de gastar mais também. Não utilize o subsídio de Natal apenas para prendas e compras nesta época do ano. Tente ser cauteloso nos gastos e aproveite para poupar algum ou investir. Nomeadamente: reforçar contas poupança, criar um PPR (Plano Poupança Reforma), aplicar em produtos financeiros, amortizar algum valor nos créditos que tem, entre outros.

Leia ainda: 8 dicas fundamentais para poupar neste Natal

(Texto corrigido: Correção feita na explicação sobre os impostos que recaem sobre o subsídio de Natal, seja este pago em simultâneo com o ordenado ou não)

A informação que consta no artigo não é vinculativa e não invalida a leitura integral de documentos que suportem a matéria em causa.

Partilhe este artigo
Etiquetas
  • #cacular o subsidio de natal,
  • #subsidio de natal
Tem dúvidas sobre o assunto deste artigo?

No Fórum Finanças Pessoais irá encontrar uma grande comunidade que discute temas ligados à Poupança e Investimentos.
Visite o fórum e coloque a sua questão. A sua pergunta pode ajudar outras pessoas.

Ir para o Fórum Finanças Pessoais
Deixe o seu comentário

Indique o seu nome

Insira um e-mail válido

17 comentários em “Subsídio de Natal: o que diz a lei e como calcular
    1. Olá, Adriana.

      Sugiro que siga os passos mencionados no artigo acima para conhecer o valor a receber.

    1. Olá, Adriana.

      A forma de cálculo descrita acima implica o conhecimento de alguns valores que tem em sua posse. Desta forma, recomenda que proceda ao cálculo da forma indicada.

    1. Olá, Paula.

      A forma de cálculo é explica no artigo acima. Para conhecer o valor a receber é necessário conhecer alguns valores que terá certamente em sua posse.

  1. Boa noite.
    Tenho a seguinte questão?
    A minha esposa teve de ficar em quarentena durante 14 dias devido a uma colega tem contraído o vírus covid19.
    No recibo de dezembro a entidade patronal descontou lhe o valor de 33€ de subsídio de natal por ter faltado ao trabalho durante o tempo que esteve de quarenta.
    Obs: A quarentena foi obrigada pelas entidades competentes.
    Penso que esse desconto não devia ter sido feito
    Agradeço uma resposta.
    Obrigado

    1. Olá, Pedro,

      Obrigada pela sua pergunta.

      Lamentamos não ter conseguido responder a esta questão em tempo útil, mas tivemos um pico muito grande de comentários e não nos foi possível responder a todos. Sugerimos que, caso ainda considere pertinente, deixe um novo comentário no nosso portal. Neste momento já estamos a conseguir normalizar a capacidade de resposta.

      Recordamos que o nosso portal é atualizado diariamente com muita informação sobre variados temas.

      Se tem interesse por algum tema específico, pode sempre utilizar a caixa de pesquisa do site para limitar os resultados aos temas que mais lhe interessam.

  2. Bom dia, creio que o vosso artigo tem duas incorreções. Primeira: o subsídio de Natal é considerado 13.º mês, por ter sido o primeiro a ser instituído. Segunda: a taxa de retenção de IRS a aplicar sobre o subsídio de Natal é a mesma do salário mensal, mesmo quando pagas em conjunta estas remunerações. Basta conferir um recibo de ordenado.

      1. Olá, de novo.

        Não desfazendo do jornal de negócios (que, aliás, faz parte da minha lista de fontes de informação), acho sempre preferível argumentar com a legislação do que com outros artigos da internet.

        Neste caso, uma referência para o nº 5 do artigo 99-C do Código do IRS esclarece qualquer dúvida de que a posição da Ana está certa…

    1. A informação sobre a retenção autónoma do subsídio de Natal vem mencionada no artigo 99.º- C do Código do IRS. Neste artigo é referido que “5 – Os subsídios de férias e de natal, a remuneração relativa a trabalho suplementar e as remunerações relativas a anos anteriores àquele em que são pagas ou colocadas à disposição do sujeito passivo, são sempre objeto de retenção autónoma, não podendo, para cálculo do imposto a reter, ser adicionados às remunerações dos meses em que são pagos ou colocados à disposição.(Redação da Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro)

      6 – Quando os subsídios de férias e de Natal forem pagos fracionadamente, deve ser retido, em cada pagamento, a parte proporcional do imposto calculado nos termos do número anterior.

      7 – Quando forem pagos ou colocados à disposição subsídios de férias e de natal respeitantes a anos anteriores, o apuramento do imposto a reter, nos termos dos n.os 5 e 6, é efetuado autonomamente por cada ano a que aqueles respeitam”.

      1. Ora, cá está a referência à legislação… Ainda não tinha lido este comentário quando respondi aos anteriores.

        Mais uma vez, obrigado por estar atenta…

    2. Olá, Mafalda.

      Desconfio que se perguntar à maioria das pessoas, lhe responderão que o subsídio de Natal é o 14º mês, já que é o último dos dois “meses extra” a ser pago. Mas não é particularmente importante – nem um nem o outro termo surgem na legislação, a designação oficial é mesmo “subsídio de Natal”.
      Mas agradeço a nota histórica 🙂

      Quanto à forma de calcular o imposto, completamente de acordo – quem escreveu o artigo nem sequer se deu ao trabalho de fazer investigação sobre o tema, nem sequer, como diz, de olhar para um recibo de vencimento para confirmar as contas. O artigo 99º-C do Código do IRS diz, claramente, que

      5 – Os subsídios de férias e de natal, a remuneração relativa a trabalho suplementar e as remunerações relativas a anos anteriores àquele em que são pagas ou colocadas à disposição do sujeito passivo, são sempre objeto de retenção autónoma, não podendo, para cálculo do imposto a reter, ser adicionados às remunerações dos meses em que são pagos ou colocados à disposição.

      Mas à frente, há também mais um parágrafo que me parece estranho – “em 2018 estes subsídios voltaram a ser pagos integralmente nos meses correspondentes”, seguido de “Contudo a lei proíbe o pagamento em duodécimos”.

      Vou passar os seus comentários para que este artigo seja revisto…
      Obrigado por estar atenta.

      1. Olá a todos! Quem tem um salário mensal líquido de 700€ e “apenas” trabalhou outubro, novembro e dezembro, quanto terá de receber de subsídio de Natal/ décimo terceiro mês?
        Obrigado a todos.

      2. Olá,

        Obrigada pela sua pergunta.

        Lamentamos não ter conseguido responder a esta questão em tempo útil, mas tivemos um pico muito grande de comentários e não nos foi possível responder a todos. Sugerimos que, caso ainda considere pertinente, deixe um novo comentário no nosso portal. Neste momento já estamos a conseguir normalizar a capacidade de resposta.

        Recordamos que o nosso portal é atualizado diariamente com muita informação sobre variados temas.

        Se tem interesse por algum tema específico, pode sempre utilizar a caixa de pesquisa do site para limitar os resultados aos temas que mais lhe interessam.

Fique a par das novidades

Receba uma seleção de artigos que escolhemos para si.

Ative as notificações do browser para receber a seleção de artigos que escolhemos para si.

Ative as notificações do browser
Obrigado pela subscrição

Queremos ajudá-lo a gerir melhor a saúde da sua carteira.

Não fique de fora

Esta seleção de artigos vai ajudá-lo a gerir melhor a sua saúde financeira.