Quem pretenda instaurar um processo disciplinar laboral tem de notificar o trabalhador no prazo de 60 dias após conhecimento da infração que lhe deu origem. A acompanhar a comunicação, deve seguir uma nota de culpa.
Estes são dois exemplos de notas de culpa (ficcionadas) para o ajudar numa comunicação deste tipo.
Exemplo de nota de culpa 1
Infração do trabalhador por utilização do telefone corporativo em chamadas de valor acrescentado.
“(cabeçalho com identificação do remetente e do destinatário; data e local)
Registada com Aviso de Receção
Assunto: Nota de Culpa
Ex.mo. Sr. Dr. João Voz Rouca,
Vimos por este meio comunicar a V.Exa. que lhe foi instaurado um processo disciplinar por comportamento que viola o Código de Ética da Telefone Sem Fios, S.A.
O comportamento lesivo das regras internas da Telefone Sem Fios, S.A. é passível de despedimento com justa causa.
V. Exa. dispõe de 10 dias úteis para apresentação da sua defesa, sendo-lhe legalmente permitido o desenvolvimento de todas as diligências probatórias necessárias e a convocação de testemunhas para esse efeito. Nos termos do art.º 356., n.º 3, do Código do Trabalho, fica V. Exa. informado que a Telefone Sem Fios, S.A. não é obrigada à audição de mais de 3 testemunhas por cada facto descrito na nota de culpa.
Junta-se, em anexo, a nota de culpa, com a narração dos factos e circunstâncias inerentes à infração disciplinar que lhe é imputada.
O Instrutor do processo disciplinar é António Códigos, com Cédula Profissional de Advogado n.º 0000C.
Com os melhores cumprimentos,
(assinatura)
(António Códigos)
Em Anexo: nota de culpa
Nota de culpa
No dia 2 de dezembro de 2022, a Telefone sem Fios, S.A. (doravante designada por Empresa ou Instituição), foi confrontada com fortes indícios de um comportamento irregular e lesivo dos interesses e regras da Instituição, por parte de João Voz Rouca.
Como consequência, a Empresa instaurou-lhe um processo de procedimento disciplinar, nomeando como Instrutor para o efeito, António Códigos, com a Cédula Profissional de Advogado n.º 0000C.
Deste modo, a Empresa vem, pela presente nota de culpa, acusar João Voz Rouca, residente na Rua Sem Rede, n.º 800, 1234-000 Figueiró da Banda Estreita, quadro administrativo da Telefone Sem Fios, S.A., desde o dia 1 de novembro de 2015, pelos factos que a seguir se enumeram.
1.º
A 2 de dezembro de 2022, no decorrer de um procedimento aleatório de verificação e controlo das chamadas telefónicas dos seus colaboradores, verificou-se a existência de 100 chamadas telefónicas para números de valor acrescentado, entre 10 e 21 de outubro de 2022, efetuadas a partir do número de telefone profissional, fixo, de João Voz Rouca.
A cópia da listagem obtida do sistema central telefónico da Empresa e a cópia da fatura emitida pelo fornecedor dos serviços de telecomunicações da Telefone Sem Fios, S.A., onde são visíveis e contabilizados os 100 telefonemas para números de valor acrescentado de João Voz Rouca, designadamente, o n.º de destino, data, duração e respetivo custo, são anexas à presente nota de culpa.
2.º
As 100 chamadas telefónicas de valor acrescentado efetuadas por João Voz Rouca têm um custo para a Empresa de 578,00 € + IVA. Ocorreram entre o dia 10 e o dia 21 de outubro de 2022, em horários de expediente diversos, mas sobretudo em torno das 14:00h, com durações, também variáveis, entre os cerca de 2 minutos e 14 minutos. A violação dos princípios e regras da Empresa foi feita de forma reiterada.
3.º
O Código de Ética da Telefone Sem Fios, S.A. estipula, na alínea g) do seu artigo 5.º, o seguinte:
“São liminarmente proibidas, a qualquer título, as chamadas de valor acrescentado. Os colaboradores da Telefone Sem Fios, S.A. aceitam, sem reservas, o controlo aleatório periódico de chamadas telefónicas pela Telefone Sem Fios, S.A.”
No mesmo Código de Ética, no seu n.º 10, lê-se que “(…) a violação das regras previstas nos artigos 5, 6 e 7, do presente Código de Ética, são passíveis de fundamentar uma suspensão preventiva do colaborador e levar ao seu despedimento sem direito a indemnização”.
Anexa-se à presente nota de culpa, a cópia do Código de Ética da Telefone Sem Fios, S.A. rubricada e assinada pelo colaborador João Voz Rouca, enquanto peça integrante do seu processo de admissão na Empresa, a 1 de novembro de 2015.
4.º
Os telefones de cada utilizador da Telefone Sem Fios, S.A. são acionados mediante código pessoal e intransmissível.
5.º
Dos factos circunstanciados na presente nota de culpa resulta a inevitável imputabilidade da violação do n.º 5 do Código de Conduta da Telefone Sem Fios, S.A. a João Voz Rouca. Dos mesmos factos, inequívocos, resulta a suspensão preventiva do colaborador João Voz Rouca, com manutenção da retribuição, nos termos do art.º 354.º, n.º 1, do Código do Trabalho.
6.º
Querendo, deve o visado responder à presente nota de culpa, no prazo de 10 dias úteis, podendo consultar os presentes autos, realizar as diligências probatórias que entenda relevantes para esclarecer os factos e a sua participação nos mesmos, juntando os documentos necessários ao esclarecimento da verdade, nos termos do n.º 1 do art.º 355.º do Código do Trabalho.
(Assinatura)
(António Códigos)
Em anexo:
- Anexo 1: listagem de chamadas telefónicas emitida pelo sistema central telefónico da Empresa;
- Anexo 2: cópia da fatura emitida pelo fornecedor dos serviços de telecomunicações da Telefone Sem Fios, S.A. respeitante a período que integra as datas compreendidas entre 10 e o dia 21 de outubro de 2022;
- Anexo 3: cópia do Código de Ética da Telefone Sem Fios, S.A. rubricada e assinada pelo colaborador João Voz Rouca.”
A informação que consta no artigo não é vinculativa e não invalida a leitura integral de documentos que suportem a matéria em causa.
