Volume de negócios no ano anterior | Regime de IVA | Data limite entrega da declaração | Data limite respetivo pagamento |
Inferior a 650.000 € | IVA Trimestral (facultativo) | 20 de maio (IVA 1.º T) | 25 de maio |
20 de setembro (IVA 2.º T) | 25 de setembro | ||
20 de novembro (IVA 3.º T) | 25 de novembro | ||
20 de fevereiro (IVA 4.º T ano anterior) | 25 de fevereiro | ||
IVA Mensal (facultativo) | 2 meses depois, até dia 20 (exceto IVA de junho: até 20 de setembro) | 2 meses depois, até dia 25 (exceto junho: limite 25 de setembro) | |
Igual ou superior a 650.000 € | IVA Mensal (obrigatório) |
Declaração trimestral de IVA: Enquadramento e prazos
Se no ano civil anterior, o seu volume de negócios foi inferior a 650 mil euros, a entrega da declaração periódica de IVA é feita trimestralmente, por defeito (caso nunca tenha alterado este regime, já que ele é facultativo). O mesmo acontece se abrir atividade em 2023, e estimar um volume de negócios superior a 13.500 € e até 650.000 €. A declaração de IVA deve ser submetida até ao dia 20 do 2.º mês seguinte ao trimestre a que respeitam as operações. No que se refere ao 2.º trimestre, a entrega deve ser feita até 20 de setembro e o imposto pago até ao dia 25. Para efeitos de IVA, o ano civil é dividido em 4 trimestres:- 1.º trimestre: IVA referente às operações realizadas em janeiro, fevereiro e março - é pago em maio
- 2.º trimestre: IVA referente às operações realizadas em abril, maio e junho - é pago em setembro (esta é uma exceção à regra)
- 3.º trimestre: IVA referente às operações realizadas em julho, agosto e setembro - é pago em novembro
- 4.º trimestre: IVA referente às operações realizadas em outubro, novembro e dezembro - é pago em fevereiro do ano civil seguinte
Início de atividade em 2023: Regime trimestral ou mensal?
Para quem inicie atividade em 2023, ficar ou não no regime normal de IVA (mensal ou trimestral), ou ficar isento, vai depender do volume de negócios indicado à AT, na declaração de início. Nela, vai indicar o volume previsto para o período em que tiver atividade aberta em 2023. Assim, as hipóteses são estas:- Indica um volume anual igual ou superior a 650.000 €, ficará obrigatoriamente enquadrado no regime normal de IVA e, dentro deste, se opção, no regime mensal.
- Indica um volume menor que 650.000 €, e maior que 13.500 €, ficará também no regime normal e a AT enquadra-o no regime trimestral, por defeito. É facultativo, pode alterar para mensal.
- Indicar um volume de negócios inferior a 13.500 €, fica isento de IVA pelo art.º 53.º do CIVA). Pode renunciar à isenção.
- "A informação que forneceu até agora indica que vai estar no Regime Normal de IVA e por isso vai ter de entregar a Declaração Periódica de IVA Trimestralmente. Poderá optar pela entrega Mensal. Esta opção implica um vínculo de 3 anos. Deseja optar?"
Passagem do regime trimestral ao IVA mensal: Como fazer e quais as implicações
Se, na abertura da atividade, optou pela declaração mensal, respondendo "Sim" à pergunta "A informação que forneceu até agora indica que vai estar no Regime Normal de IVA e por isso vai ter de entregar a Declaração Periódica de IVA Trimestralmente. Poderá optar pela entrega Mensal. Esta opção implica um vínculo de 3 anos. Deseja optar?", então terá que:- cumprir os respetivos prazos de entrega e de pagamento mensais
- permanecer nesse regime durante 3 anos
Declaração mensal de IVA: Enquadramento e prazos
O prazo mensal de entrega da declaração periódica de IVA aplica-se aos sujeitos passivos de IVA que, no ano anterior, tenham tido um volume de negócios igual ou superior a 650 mil euros. Ou, a quem abra atividade em 2023, e estime um volume de negócios da mesma ordem. Este regime é obrigatório e os prazos são os seguintes:- Entrega da declaração periódica de IVA, até ao dia 20 do 2.º mês seguinte ao que o IVA diz respeito (exceto o relativo a junho em que o limite é 20 de setembro). Por exemplo, se vai declarar o IVA referente a dezembro de 2022, tem até 20 de fevereiro de 2023 para o fazer.
- Pagar o respetivo IVA até ao dia 25 do 2.º mês seguinte a que o IVA respeita, exceto quando relativo ao mês de junho, em que o limite é 25 de setembro.
A informação que consta no artigo não é vinculativa e não invalida a leitura integral de documentos que suportem a matéria em causa.
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