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Recibos verdes: Acabou a isenção da Segurança Social, e agora?

Se a sua isenção de contribuições à Segurança Social chegou ao fim, saiba neste artigo o que tem de fazer agora, para que não fique em dívida.

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Recibos verdes: Acabou a isenção da Segurança Social, e agora?

Se a sua isenção de contribuições à Segurança Social chegou ao fim, saiba neste artigo o que tem de fazer agora, para que não fique em dívida.

A partir do momento em que inicia funções de trabalho, tem o dever de contribuir para a Segurança Social. Porém, enquanto trabalhador independente a receber por recibos verdes pode ter direito à isenção deste dever em certas situações, como no primeiro ano de atividade, mediante algumas condições. 

Mas o que acontece quando as condições de atribuição da isenção se alteram, e deixa de estar isento de contribuir para a Segurança Social? Saiba o que tem de fazer em circunstâncias destas, neste artigo. 

Quais as condições para ter direito à isenção? 

Em primeiro lugar, para ter direito à isenção de contribuições à Segurança Social, precisa de verificar se tem as condições devidas para este benefício. Portanto, deve saber qual o seu enquadramento, isto é, histórico de atividade enquanto trabalhador a recibos verdes.  

Ou seja, se esta vai ser a sua primeira vez a abrir atividade, fica isento durante 12 meses de contribuições à Segurança Social. Se, durante este período, cessar a atividade, perde diretamente esta isenção. Mas, se reabrir atividade nos 12 meses seguintes da cessação, volta a contar com a isenção de contribuições. 

Contudo, se já tinha trabalhado a recibos verdes no passado, ao voltar a abrir atividade não vai contar com esta isenção, excetuando se se enquadrar noutras situações onde se tem direito a este benefício. 

Assim, outras situações de isenção incluem: 

  • Acumulação de atividade – Um trabalhador independente que acumule atividade profissional também por contra de outrem. No entanto, para o seu rendimento relevante mensal médio, analisado por trimestre, só tem direito à isenção caso seja inferior a quatro vezes o valor do IAS, 1.755,24 euros. 
  • Pensão de invalidez ou velhice – Caso um trabalhador independente esteja a receber uma pensão de validez ou a pensão de velhice, tem direito a este benefício; 
  • Inexistência de rendimentos – Em último caso, se não existir rendimentos ou não tenham sido pagas as contribuições no ano anterior pelo valor mínimo de 20 euros, no ano seguinte pode ficar isento. 

Leia ainda: Trabalhadores independentes: as obrigações fiscais

Como saber quando vai acabar a isenção? 

A isenção de contribuições à Segurança Social termina quando se deixa de verificar as condições de atribuição deste benefício. Ou seja, se terminou os 12 meses de isenção na primeira vez que abriu atividade, no ano seguinte já passa a ter o dever de pagar contribuições a esta entidade. 

Mas, enquanto trabalhador independente, também pode optar por si só pela cessação da isenção. E terá de fazê-lo nos prazos previstos para a Declaração Trimestral de rendimentos, produzindo efeito no próprio mês do requerimento. 

Quando acabar a isenção, o que tenho de fazer? 

Assim que se aperceber que a sua isenção terminou, deve comunicar à Segurança Social a cessação das condições de isenção. Ou, se optou por cessar por si próprio, comunicar a vontade de pôr término à isenção. 

Por isso, deve passar a pagar as contribuições no mês seguinte a essa comunicação que irá cessar a sua isenção. 

A partir de agora, sou obrigado a contribuir? 

Após isso, não é obrigado a contribuir, caso

  • Suspenda o exercício de atividade, justificando os motivos; 
  • Suspenda temporariamente a atividade e faça um requerimento à Segurança Social para a suspensão de aplicação deste regime; 
  • Se comprar incapacidade ou indisponibilidade por parentalidade; 
  • Acumule atividade com pensão por risco profissional, de onde sucedeu incapacidade para o trabalho igual ou superior a 70%; 
  • Se for comprovada incapacidade temporária por motivo de doença do trabalhador independente. 

Nesta última situação, não precisa de pagar as contribuições a partir do

  1. Primeiro dia de incapacidade para o trabalho, se tiver direito ao subsídio de doença e se encontrar numa situação onde não tem período de espera (internamento, tuberculose, cirurgia de ambulatório e doença com início no decurso do período de atribuição do subsídio parental que ultrapasse o termo deste período); 
  2. 11.º dia seguinte ao da comprovação de incapacidade. 

Quanto vou ficar a pagar em contribuições? 

Enquanto trabalhador independente, aquilo que vai ficar a pagar em contribuições à Segurança Social depende dos rendimentos em recibos verdes que recebe

Se estiver abrangido pelo regime de contabilidade organizada, o seu rendimento relevante é calculado de acordo com os rendimentos dos três meses anteriores ao mês da Declaração Trimestral. Isto corresponde a 70% do valor total da prestação de serviços ou a 20% dos rendimentos obtidos da produção e venda de bens. 

Se não estiver abrangido pelo regime de contabilidade organizada no Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, o seu rendimento relevante é o valor do lucro tributável ganho no ano civil anterior. 

No entanto, para o cálculo do seu rendimento relevante, nem tudo é considerado. Não entram os rendimentos obtidos: 

  • Por produção de eletricidade para autoconsumo ou através de unidades de pequena produção a partir de energias renováveis; 
  • Pela celebração de contratos de arrendamento e de arrendamento urbano para alojamento local em moradia ou apartamento; 
  • De subvenções ou subsídios ao investimento, e de mais valias; 
  • Ou de propriedade intelectual ou industrial. 

Ao valor sobre o qual é aplicada a taxa contributiva dá-se o nome de base de incidência contributiva mensal. Este corresponde a 1/3 do rendimento relevante de cada período declarativo, que produz efeitos nesse mês e nos dois seguintes. 

Relativamente à taxa contributiva, a cargo dos trabalhadores independentes, esta está fixada em 21,4%.  

Em contrapartida, a taxa contributiva a cargo dos empresários em nome individual e dos titulares de estabelecimento individual de responsabilidade limitada e respetivos cônjuges está fixada em 25,2%. 

Quando tenho de pagar as contribuições? 

Sendo trabalhador independente, como referido e se não está abrangido pelas situações excecionais, deve começar a pagar as contribuições devidas à Segurança Social a partir da data de produção de efeitos do enquadramento no regime, ou da data em que cessa a sua isenção de contribuir

Isto é, a partir daí, tem de efetuar o pagamento das contribuições entre o dia 10 e o dia 20 do mês seguintePara pagar, tem várias opções disponíveis.  

Se pagar fora deste prazo, ganha uma contraordenação

  • Leve, caso pague nos 30 dias após o prazo estipulado; 
  • Grave, se ultrapassar os 30 dias desse prazo. 

Assim, se é trabalhador independente e beneficia neste momento da isenção de contribuições à Segurança Social, deve estar atento à sua situação para que quando a sua isenção terminar, possa começar a pagar nos prazos estipulados

Leia também: Trabalhadores independentes: 7 dicas para não falhar as suas obrigações

A informação que consta no artigo não é vinculativa e não invalida a leitura integral de documentos que suportem a matéria em causa.

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