1. Aumento da proteção social
Este é um ponto em que irão haver várias alterações, que estão previstas entrar em vigor já em julho de 2018. As alterações mais relevantes são as seguintes:Proteção social na doença
É reforçada a proteção social na doença aos trabalhadores independentes, que passam a ter direito ao subsídio de doença a partir do 10º dia de incapacidade para o trabalho, quando anteriormente era apenas a partir do 30º dia.Proteção ao desemprego
Na proteção ao desemprego vão haver também mudanças relevantes, a começar pela diminuição do prazo de garantia para subsídio por cessação de atividade, que passa a ser de 360 dias de descontos (contra os atuais 720). Outra alteração tem a ver com o facto de passar a ser contabilizado, para efeitos de prazo de garantia, os períodos de descontos enquanto trabalhadores independentes cumulativamente aos períodos de descontos no regime de trabalhadores por conta de outrem. Em relação ao regime de proteção no desemprego dos empresários em nome individual, foi alterado o valor da quebra de volume de negócios de 60% para 40%, facilitando assim o acesso destes profissionais a este apoio social.Proteção na parentalidade
Foram ainda aprovadas alterações às medidas de apoio na parentalidade para os trabalhadores independentes, nomeadamente através do acesso ao subsídio de assistência a filhos e netos em caso de doença. Com estas medidas verifica-se uma aproximação da proteção social dos trabalhadores independentes aos direitos assegurados aos trabalhadores por conta de outrem.2. Aplicação do valor mínimo de existência aos trabalhadores a recibos verdes
A partir deste ano os trabalhadores a recibos verdes passam a estar também abrangidos pelo valor mínimo de existência, o que significa que os rendimentos abaixo desse valor são isentos de IRS. O valor mínimo de existência é, em 2018, de 9.006,9 euros (1,5 IAS x 14).3. Redução de 29,6% para 21,4% da taxa contributiva
Os trabalhadores vão ver uma redução na sua taxa contributiva, de 29,6% para 21,4%, passando a taxa dos empresários em nome individual e titulares de estabelecimento individual de responsabilidade limitada e seus cônjuges para 25,2%. Este efeito não se fará sentir de imediato, mas apenas em 2019.4. Apuramento trimestral da base contributiva
O cálculo da taxa contributiva também irá sofrer alterações, uma vez que passará a ser realizado tendo em conta os rendimentos do último trimestre (70% do rendimento médio dos últimos 3 meses e 20% dos rendimentos de produção e venda de bens), possibilitando assim uma gestão mais equilibrada das contribuições para os casos em que há grande variação de rendimentos ao longo do ano. Continua prevista a possibilidade de realizar os descontos com base num rendimento inferior ou superior até 25% do que resultar do cálculo trimestral.5. Alterações na dedução automática
A partir de 2018, os trabalhadores a recibos verdes terão que justificar 15% das suas deduções, através da apresentação de despesas. Mantêm-se os coeficientes (0,75 para trabalhadores independentes e 0,35 para o alojamento local, os agricultores e pequenos comerciantes ficaram de fora desta alteração), mas para obter a totalidade das deduções, é necessário justificar 15% desse valor com a apresentação de despesas. No entanto esta medida só afeta profissionais com rendimentos anuais superiores a cerca de 27 000 euros/ano, veja mais informações sobre esta alteração no artigo “As alterações do OE 2018 ao regime simplificado”.6. Trabalhadores que acumulam atividade com trabalho por conta de outrem
Os trabalhadores que acumulam um trabalho por conta de outrem com o trabalho independente estavam até agora isentos de contribuições. A partir de 2018, vão passar a pagar uma taxa de 21% sobre o rendimento que exceder os 2.407 euros mensais (de recibo verde).7.Aumento das contribuições por parte das entidades empregadoras
Esta medida entra em vigor já a partir de janeiro de 2018, apesar de na prática, e uma vez que as contribuições reportam ao ano anterior, as empresas só notem a diferença em 2019. Até agora, as empresas pagavam uma taxa de 5%, apenas quando representavam mais de 80% dos rendimentos do trabalhador independente. Confira neste quadro as alterações:Percentagem dos rendimentos do trabalhador a RV | Até 2017 | A partir de 2018 |
0-50% | Isentas | Isentas |
50 a 80% | Isentas | 7% |
>80% | 5% | 10% |
A informação que consta no artigo não é vinculativa e não invalida a leitura integral de documentos que suportem a matéria em causa.
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