Ainda se lembra dos desejos e das promessas que fez a si mesmo no início do ano?
Era este ano que ia ser, não era? Era só boas intenções e a motivação estava lá em cima. Estamos a meio do ano. É uma altura para parar 5 minutos e pensar nos objetivos que atingiu. Vamos a isso?
O que já fez?
Gerir as finanças pessoais é um trabalho que vai ter de ter durante toda a sua vida. Se assumir isso como uma coisa normal, vai ser mais fácil. É a única forma de garantir estabilidade e alcançar os seus objetivos financeiros.
Nos primeiros seis meses do ano, uma das ações essenciais que já devia ter feito era a criação e a revisão de um orçamento mensal detalhado. Já fez isso? Este orçamento deve incluir todas as fontes de rendimento e todas as despesas previstas, desde as fixas, como a renda ou o crédito à habitação, seguros e impostos, até às variáveis, como alimentação, eletricidade, gás, água, combustíveis e lazer. Ter um orçamento permite identificar áreas onde se pode realmente poupar e evitar gastos desnecessários. Além disso, é importante ajustar o orçamento regularmente para refletir mudanças nas finanças pessoais. Se já o fez, agora – a meio do ano – é altura de o rever. Se ainda não o fez, é uma boa altura para começar porque setembro é simbolicamente o segundo início do ano (ainda tem um mês para fazer esse planeamento com calma).
Leia ainda: Orçamento familiar: 10 erros que não deve cometer
Outra medida crucial é a constituição de um fundo de emergência. Já o começou? Este fundo deve cobrir entre seis e doze meses de todas as suas despesas obrigatórias e serve como um colchão financeiro para imprevistos, como desemprego, acidentes, avarias ou despesas médicas inesperadas. Nos primeiros seis meses do ano, o foco deve estar em poupar uma percentagem do rendimento mensal para este fundo, garantindo que ele está disponível quando necessário. Se ainda não começou, comece agora. Ainda vai a tempo. Não vai estar à espera de janeiro outra vez, certo?
Leia ainda: 10 dicas para construir o seu fundo de emergência
A informação que consta no artigo não é vinculativa e não invalida a leitura integral de documentos que suportem a matéria em causa.