Quando morre um familiar, há uma série de questões burocráticas a tratar, nomeadamente no que diz respeito ao património deixado pelo falecido. Este património não é logo dividido pelos herdeiros, pelo que, nesse período a herança denomina-se como indivisa.
É uma fase intermédia – que pode durar até cinco anos, prazo que pode ser renovado por uma ou mais vezes mediante acordo dos herdeiros -, em que os bens deixados ainda não foram partilhados.
Durante este período de transição, o responsável pela herança é o cabeça-de-casal, que, regra geral é o cônjuge ou o herdeiro legítimo mais velho, mas pode ser designado pelos herdeiros. E, caso existam, os bens da herança indivisa devem cobrir as seguintes despesas:
- Despesas com o funeral e sufrágios do seu autor;
- Encargos com testamentário, administração e liquidação do património hereditário;
- Pagamento das dívidas do falecido;
- Cumprimento dos legados (bens que, por testamento, são atribuídos a certas pessoas).
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Quem são os herdeiros e quais são os seus direitos?
Num cenário onde não exista testamento, os herdeiros legítimos são o cônjuge, os parentes e o Estado, que são chamados pela seguinte ordem:
- O cônjuge e os descendentes (filhos ou netos da pessoa falecida, se não houver filhos);
- O cônjuge e os ascendentes (pais ou avós da pessoa falecida, se não houver pais);
- Os irmãos e os seus descendentes (sobrinhos da pessoa falecida);
- Outros familiares até ao quarto grau (primos direitos, tios-avós e sobrinhos-netos da pessoa falecida);
- Estado.
E apesar de não ser obrigatório, pode ser útil pedir a habilitação de herdeiros para deixar registado quem são os herdeiros, garantir que as obrigações fiscais relacionadas com o património sejam cumpridas e permitir a movimentação de contas bancárias do falecido.
A habilitação de herdeiros deve ser marcada pelo cabeça-de-casal num cartório, no Espaço Óbito, num Balcão de Heranças ou através da Plataforma de Atendimento à Distância (PAD). O documento tem um custo mínimo de 150 euros, consoante o tipo de habilitação, o número de herdeiros e os bens que for preciso identificar.
Os herdeiros podem aceitar ou recusar a herança. A aceitação pode ser tácita, ou seja, presumida ou implícita, quando o herdeiro pratica atos que revelem essa vontade, como apropriar-se de bens do falecido para o seu uso exclusivo, ou expressa, se essa decisão ficar registada por escrito. Se o herdeiro quiser repudiar a herança, tem sempre de manifestar essa intenção por escrito.
No caso do cônjuge, este pode ter direito ao uso de habitação e recheio da casa de morada de família.
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A informação que consta no artigo não é vinculativa e não invalida a leitura integral de documentos que suportem a matéria em causa.
