Na hora de poupar e investir a longo prazo, tendo em vista a reforma, há dois produtos financeiros que se destacam: os fundos de pensões e os Planos Poupança Reforma (PPR). É normal haver alguma confusão sobre estes dois instrumentos financeiros, mas, na realidade, há diferenças com impacto direto na carteira e que o podem ajudar a escolher entre um ou outro.
Para investidores individuais, apenas os fundos de pensões abertos estão disponíveis para subscrição. Já os fundos fechados são exclusivos de entidades específicas, como associações profissionais ou empresas.
Já no caso dos PPR, o acesso é livre, desde que o subscritor tenha mais de 18 anos.
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Regime de resgate dos PPR e fundos de pensões é diferente
O regime de resgate dos PPR é mais livre do que o dos fundos de pensões, dado que, no caso destes últimos instrumentos financeiros, o resgate é limitado quer relativamente à quantidade do montante, quer no que diz respeito às condições de levantamento.
Quando chega a reforma, pelo menos dois terços do capital acumulado num fundo de pensões são recebidos sob a forma de uma mensalidade, uma espécie de pensão complementar face à reforma a que já terá direito através da Segurança Social. Por norma, só um terço do capital acumulado pode ser levantado integralmente.
Além disso, o resgate antecipado só é possível em cenários de invalidez, desemprego de longa duração ou morte (através dos herdeiros).
Pelo contrário, pode resgatar dinheiro de um PPR a qualquer momento. O que significa que tem direito a levantar o seu PPR antecipadamente, se assim o pretender. Porém, só poderá fazer o resgate sem penalizações em situações específicas. Se não estiver enquadrado nestas condições, ao resgatar dinheiro do seu PPR de forma antecipada, pode estar sujeito à devolução dos benefícios fiscais que recebeu, com uma penalização de 10% por cada ano, além de penalizações contratuais.
Assim, para resgatar o dinheiro de um PPR sem sofrer penalizações quando usufrui dos benefícios fiscais, precisa de estar numa das seguintes situações:
- Ter mais de 60 anos;
- Ter alcançado a reforma por velhice;
- Estar numa situação de desemprego de longa duração ou ter um membro do agregado familiar nesta situação;
- Estar incapacitado permanentemente para o trabalho ou se qualquer membro do agregado familiar ficar incapacitado para trabalhar, independentemente da causa;
- Em caso de doença grave do subscritor do PPR ou de outro membro do agregado familiar;
- Se o subscritor ou o seu cônjuge morrerem (se o PPR for um bem comum). Nestas situações o valor do plano é entregue aos herdeiros e, se assim for estipulado, ao beneficiário;
- Ou ainda para pagar prestações de contratos de crédito garantidos por hipoteca sobre um imóvel destinado à habitação própria e permanente do subscritor da PPR. Atenção que apenas é permitido o resgate antecipado sem penalizações para pagar as prestações de crédito. Se quiser amortizar o seu crédito habitação com o valor do PPR, aplicam-se penalizações.
A informação que consta no artigo não é vinculativa e não invalida a leitura integral de documentos que suportem a matéria em causa.
