Mãos a segurar bonecos de madeira vermelhos com pessoa e mala de emergência simbolizando seguros do crédito habitação

Se teve uma doença grave no passado, pode não ter de a declarar ao contratar um seguro associado ao crédito. Este é o princípio do direito ao esquecimento, que garante que os consumidores com seguros associados ao crédito à habitação e ao crédito ao consumo não sejam discriminados quando já superaram ou mitigaram situações de risco agravado de saúde ou de deficiência.

Após a publicação da Norma Regulamentar n.º 12/2024-R, de 17 de dezembro de 2024, foi publicado o Decreto-Lei n.º 79/2026, de 17 de março, que vem reforçar este regime.

Com este novo decreto-lei, passa a haver mais clareza sobre quem está abrangido, surgem prazos mais curtos para algumas doenças oncológicas e ficam definidos deveres de informação e mecanismos de reclamação.

Neste artigo explicamos o que está em vigor, o que muda com o novo diploma e o que deve verificar para saber se pode beneficiar desta proteção.

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Direito ao esquecimento nos seguros: O que significa?

O direito ao esquecimento nos seguros permite aos consumidores não terem de informar a seguradora que sofriam de uma patologia/deficiência superada ou mitigada. No entanto, para ter este benefício há prazos estipulados por lei que tem de cumprir.

Além disso, o direito ao esquecimento garante que não possam ser recolhidas informações de saúde relativas à patologia/deficiência superada ou mitigada, quando está a contratar o seguro.

Caso a empresa de seguros o questione se sofria de uma patologia/deficiência superada ou mitigada, tem o direito de responder negativamente à pergunta.

Por fim, a norma indica que não pode sofrer um aumento no prémio ou exclusão de garantias no seu contrato de seguro, devido a uma patologia/deficiência superada ou mitigada.

Com o novo decreto-lei, fica ainda mais claro que esta proteção se aplica durante a negociação, celebração e vigência dos contratos de seguro associados ao crédito à habitação e ao crédito ao consumo. Além das seguradoras, passa também a abranger os distribuidores de seguros que intervenham na comercialização destes contratos.

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Quais são os prazos para beneficiar do direito ao esquecimento nos seguros?

Como referido, para beneficiar do direito ao esquecimento tem de ter superado ou mitigado o risco agravado de saúde ou de deficiência após os prazos estabelecidos na lei. Os prazos gerais são:

  • Superação do risco agravado de saúde ou de deficiência: 10 anos após o fim do protocolo terapêutico.
  • Patologia ocorrida antes dos 21 anos de idade: cinco anos após o fim do protocolo terapêutico.
  • Mitigação de risco agravado: dois anos de tratamento continuado e eficaz.

No entanto, estes prazos deixam de ser universais. O Decreto-Lei n.º 79/2026 introduz exceções relevantes para algumas doenças, com prazos mais curtos, como pode ver na tabela abaixo.

Direito ao esquecimento: Que doenças têm prazos mais curtos?

O novo decreto-lei define uma tabela com patologias específicas e respetivos prazos reduzidos. Estes prazos aplicam-se apenas quando estão cumpridos critérios clínicos concretos, como o tipo de tratamento realizado, a evolução da doença e a ausência de recidiva.

Patologia

Situação clínica considerada

Prazo após fim do tratamento

Condição essencial

Mama (lesões in situ)

Tumor não invasivo

2 anos

Sem recidiva

Mama (estádios iniciais)

Baixo risco

5 anos

Tratamento concluído e sem recaída

Melanoma in situ

Fase inicial da doença

2 anos

Sem progressão

Cancro da pele (não melanoma)

Baixo risco

2 anos

Tratamento eficaz

Tiroide

Tumores de baixo risco

2 a 5 anos

Resposta terapêutica positiva

Colo do útero

Estádios iniciais

2 a 5 anos

Sem recidiva

Endométrio

Baixo risco

5 anos

Doença controlada

Testículo (seminoma)

Estádio I

2 a 5 anos

Prognóstico favorável

Próstata

Baixo risco

5 anos

Vigilância estável

Linfomas (Hodgkin e não Hodgkin)

Formas menos agressivas

5 anos

Remissão completa

Leucemias

Subtipos com bom prognóstico

5 anos

Sem recaída

Tumores pediátricos

Casos específicos

5 anos

Evolução favorável

Outros tumores sólidos

Casos selecionados

2 a 5 anos

Avaliação clínica positiva

Os prazos apresentados na tabela resultam de uma simplificação do anexo do Decreto-Lei n.º 79/2026. No diploma, cada patologia está associada a critérios clínicos específicos (como o tipo de tumor, o estádio da doença, o tratamento realizado e a ausência de recidiva) que podem influenciar o prazo aplicável.

Por isso, esta tabela serve como orientação geral. Para confirmar se beneficia do direito ao esquecimento e qual o prazo exato no seu caso, deve consultar o decreto-lei ou esclarecer a sua situação junto de um profissional de saúde ou da seguradora.

Superação e Mitigação: Quais as diferenças legais?

Tal como o nome indica, a superação do risco agravado de saúde é quando supera ou deixa de sofrer de uma patologia, após efetuar um protocolo terapêutico. Este protocolo terapêutico precisa de ser comprovadamente capaz de limitar de forma significativa e duradoura os efeitos da patologia.

Caso a superação diga respeito a uma situação de deficiência igual ou superior a 60%, deve ter recuperado as suas “estruturas ou funções psicológicas, intelectuais, fisiológicas ou anatómicas”, reduzindo a incapacidade para um valor abaixo do que tinha.

Quanto ao termo de mitigação, a lei considera que mitigou uma situação de risco agravado de saúde ou de deficiência, se estiver a realizar tratamentos comprovadamente capazes de limitar os efeitos da sua patologia.

Novas regras clarificam conceitos

O Decreto-Lei n.º 79/2026 vem clarificar estes conceitos ao definir, de forma mais precisa, o que se entende por “protocolo terapêutico”. Ou seja, fica explícito que se trata do conjunto de tratamentos e procedimentos clínicos adequados a cada patologia, de acordo com a prática médica e a evidência científica.

Além disso, o diploma enquadra melhor os critérios clínicos a considerar. Na prática, isto significa que deixa de haver uma avaliação genérica e passa a exigir-se a verificação de elementos concretos, como o tipo de tratamento realizado, a resposta ao tratamento, o tempo decorrido desde o seu fim e a ausência de recidiva.

Este enquadramento é especialmente relevante nos casos com prazos mais curtos, uma vez que o acesso ao direito ao esquecimento depende do cumprimento rigoroso destes critérios clínicos.

O direito de esquecimento tem de ser comunicado à seguradora?

Não. Conforme a norma publicada e a própria Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões (ASF), não tem de comunicar que pretende exercer o direito de esquecimento à sua seguradora. Logo, se está a beneficiar deste direito, não tem de informar a sua seguradora que sofria de uma patologia que já superou ou mitigou. Esta regra aplica-se também às entidades que comercializam seguros associados ao crédito.

Caso já tenha comunicado que superou ou mitigou uma doença, saiba que a sua seguradora não pode usar essa informação na avaliação do risco.

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E se a seguradora me questionar sobre a patologia que superei ou mitiguei?

Neste tipo de situações, a legislação protege os consumidores, permitindo-lhe responder de forma negativa à questão colocada pela seguradora. A informação não pode ser usada para agravar condições contratuais.

Não preciso de uma declaração como superei ou mitiguei uma patologia?

Legalmente não precisa de uma declaração do seu médico a confirmar que superou ou mitigou uma patologia. Contudo, é aconselhável ter. Ao ter esta declaração na sua posse, pode comprovar rapidamente a sua situação e evitar conflitos com a seguradora em caso de sinistro, sobretudo nos casos em que existem prazos reduzidos.

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Incapacidade de 70% foi reduzida para 39%. Benefício do direito ao esquecimento nos seguros?

À partida, se tinha uma situação de incapacidade de 70%, recuperou as suas funções ou estruturas (após os prazos estipulados por lei) e a sua incapacidade está nos 39%,beneficia do direito ao esquecimento nos seguros. Contudo, se vai contratar um seguro, não deve declarar à seguradora que já teve uma incapacidade superior a 60%. Apenas se for relevante para o risco coberto pelo contrato, tem de declarar o grau de incapacidade atual, ou seja, 39%.

Ainda assim, é importante distinguir entre passado e presente. Se a incapacidade atual tiver impacto direto no risco coberto pelo seguro, essa informação continua a ter de ser prestada. Caso contrário, pode estar em causa a validade do contrato.

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A que contratos de seguro não se aplica o direito ao esquecimento?

Como referido no início do artigo, o direito ao esquecimento aplica-se apenas aos contratos de seguro que estão associados ao crédito habitação e ao crédito ao consumo. Por isso, ficam de fora todos os outros seguros, independentemente do ramo.

Na prática, isto significa que seguros de saúde, seguros de vida sem ligação ao crédito, seguros automóvel ou multirriscos continuam a poder considerar o histórico clínico na avaliação do risco. Esta limitação é relevante, porque muitos consumidores assumem que o direito ao esquecimento se aplica a todos os seguros.

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A seguradora deve informar-me sobre o valor do acréscimo no prémio por sofrer de uma patologia?

Todos os consumidores têm direito de saber quais seriam as condições propostas caso não existisse o risco agravado de saúde ou de uma incapacidade, incluindo o valor do prémio. Assim, pode comparar a diferença do valor do acréscimo do prémio por sofrer de uma patologia.

Este dever de transparência é essencial para que possa perceber se o agravamento aplicado é proporcional e justificado. Sem essa informação, torna-se difícil avaliar se está a ser tratado de forma justa.

Com o novo decreto-lei, este dever de informação ganha maior relevância, uma vez que as entidades passam a ter de garantir uma comunicação clara, completa e acessível ao consumidor ao longo de todo o processo de contratação.

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O direito ao esquecimento nos seguros já está em vigor?

As disposições da norma regulamentar relativas à recolha e tratamento de informação de saúde, verificação de situações de incapacidade e situações de superação ou mitigação na vigência do contrato entraram em vigor no dia 7 de janeiro de 2025.

Porém, as restantes disposições entram em vigor no prazo de 120 dias após a publicação da norma regulamentar em Diário da República (6 de janeiro de 2025), ou seja, no início de maio de 2025.

Já o Decreto-Lei n.º 79/2026, de 17 de março, entra em vigor 30 dias após a sua publicação, ou seja, a 16 de abril de 2026.

Isto significa que o direito ao esquecimento já está em aplicação no setor dos seguros, mas as novas regras introduzidas por este diploma (como os prazos reduzidos para determinadas patologias e o reforço dos deveres de informação) só passam a produzir efeitos a partir dessa data.

Por isso, ao analisar a sua situação, deve ter em conta não só os prazos gerais, mas também as novas regras aplicáveis após a entrada em vigor do decreto-lei.

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Perguntas frequentes

O direito ao esquecimento aplica-se automaticamente se cumprir os critérios legais. Não precisa de fazer um pedido formal nem informar a seguradora. No entanto, deve garantir que cumpre os prazos e condições definidos na lei. Em caso de dúvida, pode pedir esclarecimentos antes de contratar o seguro para evitar erros ou conflitos futuros.

Sim, mas com limites. O direito ao esquecimento pode aplicar-se durante a vigência de um contrato, sobretudo em revisões ou renegociações. No entanto, depende da situação concreta e das regras aplicáveis ao momento da contratação. Se já tiver um seguro, deve confirmar junto da seguradora se pode beneficiar deste regime.

Se cumprir os critérios do direito ao esquecimento, o banco e a seguradora não podem usar essa informação para recusar crédito ou agravar condições. No entanto, se a doença ainda tiver impacto no risco atual ou não cumprir os prazos legais, essa informação pode ser considerada na análise do crédito.

Depende. O direito ao esquecimento aplica-se sobretudo a situações em que o risco foi superado ou está controlado ao ponto de deixar de ser agravado. Em doenças crónicas, é necessário avaliar se existe mitigação eficaz e se estão cumpridos os prazos legais. Cada caso deve ser analisado individualmente.

Se omitir uma doença sem cumprir os critérios do direito ao esquecimento, pode estar a prestar informações falsas. Isso pode levar à anulação do contrato ou à recusa de pagamento em caso de sinistro. Por isso, é essencial confirmar se está legalmente protegido antes de decidir não declarar uma patologia.

A informação que consta no artigo não é vinculativa e não invalida a leitura integral de documentos que suportem a matéria em causa.

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