Se teve uma doença grave no passado, pode não ter de a declarar ao contratar um seguro associado ao crédito. Este é o princípio do direito ao esquecimento, que garante que os consumidores com seguros associados ao crédito à habitação e ao crédito ao consumo não sejam discriminados quando já superaram ou mitigaram situações de risco agravado de saúde ou de deficiência.
Após a publicação da Norma Regulamentar n.º 12/2024-R, de 17 de dezembro de 2024, foi publicado o Decreto-Lei n.º 79/2026, de 17 de março, que vem reforçar este regime.
Com este novo decreto-lei, passa a haver mais clareza sobre quem está abrangido, surgem prazos mais curtos para algumas doenças oncológicas e ficam definidos deveres de informação e mecanismos de reclamação.
Neste artigo explicamos o que está em vigor, o que muda com o novo diploma e o que deve verificar para saber se pode beneficiar desta proteção.
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Direito ao esquecimento nos seguros: O que significa?
O direito ao esquecimento nos seguros permite aos consumidores não terem de informar a seguradora que sofriam de uma patologia/deficiência superada ou mitigada. No entanto, para ter este benefício há prazos estipulados por lei que tem de cumprir.
Além disso, o direito ao esquecimento garante que não possam ser recolhidas informações de saúde relativas à patologia/deficiência superada ou mitigada, quando está a contratar o seguro.
Caso a empresa de seguros o questione se sofria de uma patologia/deficiência superada ou mitigada, tem o direito de responder negativamente à pergunta.
Por fim, a norma indica que não pode sofrer um aumento no prémio ou exclusão de garantias no seu contrato de seguro, devido a uma patologia/deficiência superada ou mitigada.
Com o novo decreto-lei, fica ainda mais claro que esta proteção se aplica durante a negociação, celebração e vigência dos contratos de seguro associados ao crédito à habitação e ao crédito ao consumo. Além das seguradoras, passa também a abranger os distribuidores de seguros que intervenham na comercialização destes contratos.
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A informação que consta no artigo não é vinculativa e não invalida a leitura integral de documentos que suportem a matéria em causa.
