O coeficiente de atualização de rendas para o ano de 2024 foi fixado em 6,94% através do Aviso n.º 20980-A/2023 – DR n.º 210/2023, 1º Supl, Série II de 30 de outubro de 2023, o que significa o maior fator de atualização de rendas desde 1993.
Nos termos da lei aplicável aos contratos de arrendamento, seja arrendamento urbano ou rural, quando outro fator de atualização não seja acordado entre as partes, podem os senhorios atualizar as rendas anualmente aplicando o coeficiente de atualização que é anualmente publicado por aviso no Diário da República até ao dia 30 de outubro.
Ao contrário do que aconteceu no ano anterior, em que o governo impôs um teto máximo de atualização de 2% através de uma norma travão, este ano não foi adotada a mesma solução, tendo antes o governo optado por estabelecer um regime de aumento no apoio à renda para famílias com rendimentos mais baixos.
O subsídio de renda destinado às famílias com taxa de esforço superior a 35% vai ser alvo de um aumento de 4,94%. Trata-se de uma atualização que é feita automaticamente para os agregados familiares que, em 2023, recebiam este apoio, devendo ser requerida pelos agregados cuja taxa de esforço ultrapasse os 35% com a atualização das rendas em 2024. Por outro lado, só são abrangidas as famílias ou agregados que tenham rendimentos até ao limite máximo do 6º escalão do IRS, ou seja, e já para o ano de 2024, até 39.791€.
Para requerer o subsídio de renda ao Instituto da Habitação e Reabilitação Urbana (IHRU), o interessado deve apresentar o requerimento até ao último dia útil do mês seguinte ao da atualização da renda. Por exemplo, se a renda for atualizada durante o mês de fevereiro, o inquilino deverá apresentar o requerimento para o apoio até ao final do mês de março.
Quais são as regras de atualização da renda?
Como já referido, senhorio e inquilino são livres de ajustar entre si um critério de atualização de renda aplicável ao contrato de arrendamento. Não o fazendo, pode o senhorio, a partir do final do primeiro ano de contrato, proceder à atualização da renda através da aplicação do coeficiente apurado pelo INE e que resulta da totalidade da variação do índice de preços do consumidor, sem habitação, correspondente aos últimos 12 meses e para os quais existam valores disponíveis à data de 31 de agosto.
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