Segurança Social

Subsídio de desemprego: Quem tem direito a este benefício?

São várias as dúvidas que os portugueses têm sobre o subsídio de desemprego. Neste artigo explicamos quem tem direito a este benefício, e como deve proceder para recebê-lo.

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Subsídio de desemprego: Quem tem direito a este benefício?

São várias as dúvidas que os portugueses têm sobre o subsídio de desemprego. Neste artigo explicamos quem tem direito a este benefício, e como deve proceder para recebê-lo.

O subsídio de desemprego é um benefício monetário, que foi criado para compensar a falta de remuneração dos cidadãos que perderam o seu emprego de forma involuntária.

Embora esteja em vigor há muitos anos, alguns portugueses ainda têm dúvidas no que diz respeito à atribuição deste subsídio. De forma a dar resposta às principais questões sobre este benefício social, fizemos uma análise exaustiva ao site da Segurança Social e explicamos tudo o que precisa saber sobre o subsídio de desemprego.

Quem tem direito ao subsídio de desemprego?

Fazem parte da lista de pessoas com direito ao subsídio de desemprego os seguintes trabalhadores:

  • Por conta de outrem: Que estão abrangidos pelo regime geral de Segurança Social e que tinham um contratado de trabalho e ficaram desempregados; ou os trabalhadores que tenham suspendido o contrato de trabalho devido a salários em atraso;
  • Do serviço doméstico: Desde que a base de incidência contributiva corresponda a uma remuneração de um regime de contrato de trabalho mensal, a tempo completo.
  • Do setor aduaneiro
  • Agrícolas: que se tenham inscrito na SS a partir do dia 1 de janeiro de 2011
  • Agrícolas indiferenciados: Que se tenham inscrito na SS até 31 de dezembro de 2010, no caso dos seus descontos terem sido calculados com base no salário real;
  • Nomeados para cargos de gestão: Desde que à data de nomeação pertençam ao quadro da própria empresa como trabalhadores contratados, estando neste regime há pelo menos um ano, e estejam enquadrados no regime da Segurança Social dos trabalhadores por conta de outrem;
  • Trabalhadores contratados que, de forma cumulativa, são gerentes, sócios ou não, de uma entidade sem fins lucrativos. Estes trabalhadores têm direito ao subsídio de desemprego desde que não recebam qualquer remuneração pelo exercício dessas funções de gestão;
  • Professores do ensino básico e secundário;
  • Ex-militares em regime de contrato/voluntariado;
  • Pensionistas de invalidez do regime geral de SS: Desde que sejam declarados aptos para o trabalho em exame de revisão da incapacidade, e estejam ao mesmo tempo desempregados.

Quais são as condições de atribuição do subsídio de desemprego?

Para além de ter que se enquadrar numa das situações profissionais referidas no tópico anterior, existem ainda condições para a atribuição do subsídio de desemprego. Fazem parte da lista de condições de atribuição:

  • Estar a residir em Portugal;
  • Encontrar-se em situação de desemprego involuntário, mas ter capacidade e disponibilidade para trabalhar;
  • Estar inscrito no centro de emprego da sua área de residência, com efeito de procura de emprego;
  • Ter cumprido o prazo de garantia exigido.

Prazo de garantia: o que é necessário para cumpri-lo?

Para cumprir o prazo de garantia deve ter 360 dias de trabalho por conta de outrem com registo de remunerações nos 24 meses anteriores à data oficial do desemprego.

Os dias com registo de remunerações são aceites quando trabalhou num Estado membro da União Europeia, na Islândia, Listenstaina, Suiça ou Noruega; ou trabalhou em países com os quais Portugal tenham celebrado Acordos de Segurança Social. Nos países que têm estes acordos os períodos de contribuições são contados em Portugal para acesso a subsídios, incluindo o subsídio de desemprego.

Exceções do prazo de garantia:

  • Caso não cumpra a totalidade do registo de remunerações por conta de outrem, e se for necessário para atingir o prazo de garantia, podem ser considerados os períodos de registo de remunerações por exercício de atividade profissional independentes.
  • Aos trabalhadores agrícolas e do serviço doméstico são considerados os períodos de registo de remunerações por equivalência à entrada de contribuições até ao máximo de 120 dias, quando estiveram a receber prestações de doença ou parentalidade do sistema previdencial.

Não são válidos para o prazo de garantia os seguintes dias:

  • Que esteve a receber prestações de desemprego;
  • Que já serviram para a contagem de um prazo de garantia de uma outra situação de desemprego ;
  • Onde há coexistência de subsídio parcial por cessação de atividade e exercício de atividade profissional por conta de outrem ou independente.

Que outros benefícios podem ser acumulados com este subsídio?

São poucos os benefícios que pode acumular com o subsídio de desemprego. A Segurança Social só aceita que seja acumulado com dois benefícios: as pensões e indemnizações por riscos profissionais e equiparadas, e a bolsa complementar paga quando é realizado um trabalho socialmente necessário.

Devido a essa limitação, deve ter consciência que não poderá acumular o seu subsídio de desemprego com o subsídio de doença, parental inicial ou de adopção, pensões dadas pela SS ou de outros sistemas de proteção social obrigatórios, e prestações de pré-reforma ou outros pagamentos regulares.

Como posso saber quanto vou receber de subsídio de desemprego?

Para conseguir apurar o valor que irá receber de subsídio de desemprego deve saber que este irá corresponder a 65% da remuneração de referência, exceto se for ex-pensionista de invalidez apto para trabalhar. Nesse último caso poderá receber 80% do IAS se viver sozinho ou 100% do IAS se viver com familiares.

Para saber o valor a que corresponde a remuneração de referência terá que somar as remunerações declaradas à Segurança Social dos primeiros 12 meses civis, dos últimos 14 a contar do mês anterior à data de desemprego. Nesta soma deverá ser incluído o subsídio de férias e de natal, mas apenas se estes fizerem parte desse período de referência. Depois basta dividir por 360.

É importante saber que existem limites mínimos e máximos estabelecidos para este subsídio. O valor mínimo é de 100% do valor do IAS, exceto se o valor líquido da remuneração foi inferior ao IAS.

Já o valor máximo é de 2,5 X IAS, ou 75% do valor líquido da remuneração de referência (casos de majoração do subsídio). No caso dos ex-pensionistas por invalidez o valor máximo corresponde ao montante da pensão que estava a receber.

Se estas contas lhe parecerem complicas, utilize o simulador de subsídio de desemprego para saber desde já o valor.

Qual é a duração do subsídio de desemprego quando não é cumprido o prazo de garantia?

A duração do subsídio quando o beneficiário não cumpriu o prazo de garantia é calculada e estabelecida de forma distinta. Segundo a Segurança Social, as pessoas que ficaram desempregadas a partir de 1 de abril de 2012, e na data de 31 de março desse ano não tinham cumprido o prazo de garantia para ter direito ao subsídio de desemprego, podem ficar com o subsídio durante o seguinte período:

Beneficiário com menos de 30 anos: A duração varia entre os 150 dias (se tiver menos de 15 meses de registo de remuneração), 210 dias (se tiver entre 15 e menos 24 meses de registo de remuneração) a 330 dias (se tiver 24 meses ou mais de registo de remuneração). Em todos os casos podem ser acrescentados 30 dias, por cada 5 anos de registo de remunerações nos últimos 20 anos.

Com idade entre os 30 e os 39 anos: a duração varia entre os 180 dias (se tiver menos de 15 meses de registo de remuneração), 330 dias (se tiver entre 15 e menos 24 meses de registo de remuneração) a 420 dias (se tiver 24 meses ou mais de registo de remuneração). Em todos os casos podem ser acrescentados 30 dias, por cada 5 anos de registo de remunerações nos últimos 20 anos.

Com idade entre os 40 e os 44 anos: a duração varia entre os 210 dias (se tiver menos de 15 meses de registo de remuneração), 360 dias (se tiver entre 15 e menos 24 meses de registo de remuneração) a 540 dias (se tiver 24 meses ou mais de registo de remuneração). Em todos os casos podem ser acrescentados 45 dias, por cada 5 anos de registo de remunerações nos últimos 20 anos.

Beneficiário com mais de 45 anos: a duração varia entre os 270 dias (se tiver menos de 15 meses de registo de remuneração), 480 dias (se tiver entre 15 e menos 24 meses de registo de remuneração) a 540 dias (se tiver 24 meses ou mais de registo de remuneração). Em todos os casos podem ser acrescentados 60 dias, por cada 5 anos de registo de remunerações nos últimos 20 anos.

Como posso requerer o subsídio de desemprego?

Em primeiro lugar deve saber que o requerimento para o subsídio de desemprego deve ser apresentado no prazo de 90 dias consecutivos, a contar da data que ficou desempregado, no seu centro de emprego. No entanto antes de entregar este requerimento, deve realizar a inscrição no centro de emprego.

Nota: Se não entregar o requerimento dentro do prazo indicado, os dias a que tem direito ao subsídio serão reduzidos pelo período correspondente aos dias de atraso.

Documentos: Em situações normais de cessação do contrato de trabalho, apenas tem que entregar os seguintes documentos: Declaração da situação de desemprego ( Mod.RP5044-DGSS ), esta pode ser entregue em papel ou digitalmente através da Segurança Social Direta; e Requerimento de prestações de desemprego ( Mod.RP5000-DGSS ). Esta será preenchida no centro de emprego.

Os casos de despedimento com justa causa ou suspensão do contrato por salários em atraso têm outros procedimentos. Deve consultar o site da SS para saber como deve proceder.

Que obrigações passarei a ter ao receber o subsídio de desemprego?

Algumas pessoas esquecem-se que ao receberem o subsídio de desemprego passam a estar obrigadas a cumprirem os seus deveres de beneficiários, tanto com a Segurança Social, tanto com o Centro de Emprego.

Em relação à Segurança Social, o beneficiário do subsídio deve:

  • Comunicar no prazo de 5 dias úteis a contar da data em que tem conhecimento de qualquer situação que determine a suspensão ou cessação de pagamentos.
  • Deve também comunicar no prazo de 5 dias úteis a decisão judicial no âmbito do processo de interposição judicial contra o empregador, quando se aplique nos casos de despedimento por justa causa.

Quanto ao centro de emprego, o beneficiário deve aceitar sempre, desde que seja ajustado ao seu perfil, emprego conveniente, trabalho socialmente necessário, formação profissional, e todas as medidas ativas de emprego sugeridas.

O beneficiário deve também procurar de forma ativa emprego, e comprovar ao centro de emprego que o faz. Caso tenha alterações de morada para fazer, períodos de ausência de Portugal, situações de doença através do certificado de incapacidade, o início e fim de subsídios relativos à gravidez de risco, interrupção da gravidez, parental ou adoção, deve também comunicar com o centro. O prazo é de 5 dias úteis.

Deve ainda comunicar a incapacidade temporária por assistência inadiável a filhos, enteados menores de 12 anos ou deficientes.

Os trabalhadores estudantes que tenham esse estatuto devem apresentá-lo quando fazem o requerimento do subsídio de desemprego, de forma a evitarem faltas injustificadas. Todas as faltas a convocatórias do centro de emprego devem ser justificadas no prazo máximo de 5 dias a contar da data de ocorrência.

Os trabalhadores independentes e os empresários não têm direito ao subsídio de desemprego?

Não. Tanto os trabalhadores independentes como os empresários beneficiam de outros tipos de subsídios para desempregados. No caso dos trabalhadores independentes, se reunirem as condições de atribuição, têm direito ao subsídio por cessação de atividade. Já os empresários, que cumpram todos os requisitos obrigatórios, têm direito ao subsídio por cessação de atividade profissional.

Em 2019, existiram várias alterações nas contribuições do IRS e da SS para os trabalhadores independentes. Se ainda não está a par de todas as alterações, pode ler o nosso artigo: Trabalhadores Independentes - O que muda em 2019?

Não cumpro os requisitos para beneficiar do subsídio de desemprego. Existem outros subsídios para desempregados?

A área do desemprego conta com alguns subsídios atribuídos pela Segurança Social que apoiam as pessoas em diferentes situações profissionais, que de forma involuntária ficaram sem emprego.

A lista de subsídios existentes são:

  • De desemprego;
  • Social de desemprego;
  • De desemprego parcial;
  • Por cessação de atividade;
  • Parcial por cessação de atividade;
  • Por cessação de atividade profissional;
  • E parcial por cessação de atividade profissional.

Por isso se não tem direito ao subsídio de desemprego, deve informar-se sobre os outros subsídios referidos anteriormente, e ver se a sua situação é abrangida em algum deles.

A informação que consta no artigo não é vinculativa e não invalida a leitura integral de documentos que suportem a matéria em causa.

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44 comentários em “Subsídio de desemprego: Quem tem direito a este benefício?
  1. Bom dia! trabalhei em Angola até o ano passado e estou agora desempregada. Voltei para Portugal a dois meses e sou residente cá e á procura de emprego. Posso pedir o subsidio de emprego ou outro? agradecida, Att

    1. Olá, Cláudia.

      Possivelmente, não terá direito.
      Contudo, recomendo o contacto com a Segurança Social. Poderá fazê-lo através do número 300 502 502.

  2. Trabalhei 27 anos e fiquei desempregado de Angola durante 5 anos. Iniciei a trabalhar com um contrato de 1 ano e que termina este mês, e não houve renovação. O meu salário líquido é de 1740€. Qual o valor a receber no fundo de desemprego. Tenho 65 anos de idade. Qual a duração do fundo de desemprego.

  3. Boa tarde!
    Estou no seguro por acaso acidente de trabalho.
    A firma fechou e fez um despedimento coletivo.
    Queria saber se os 90 dias do subsidio de desemprego são para cumprir ou seja como ainda estou no seguro não posso meter os papéis e o prazo está a acabar.
    Onde me devo deslocar?
    Posso prelongar o prazo do subsidio?
    Obrigado

    1. Olá, Ricardo,

      Obrigada pela sua pergunta.

      Lamentamos não ter conseguido responder a esta questão em tempo útil, mas tivemos um pico muito grande de comentários e não nos foi possível responder a todos. Sugerimos que, caso ainda considere pertinente, deixe um novo comentário no nosso portal. Neste momento já estamos a conseguir normalizar a capacidade de resposta.

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