Quando encontra a sua cara-metade e decide casar, o dia do casamento é, normalmente, um momento muito especial para ambos. Afinal, esse é o dia em que os amigos e familiares se juntam para celebrar o amor e participar num dos capítulos mais bonitos da história do casal. No entanto, antes de dizer o “sim”, há pormenores muitos importantes para acertar. E um deles é chegar a um consenso sobre o direito dos bens individuais e conjuntos após o casamento, tendo em conta os regimes de partilha de bens assegurados pela legislação portuguesa.
Em Portugal, a maioria dos casais opta pelo regime de comunhão de bens adquiridos. Aliás, este é o regime pré-definido se o casal não escolher nenhum regime em específico. Contudo, a lei portuguesa consagra três tipos de regimes e deixa um quarto “em aberto”, desde que cumpra as normais legais.
Falar deste tipo de temas nem sempre é fácil para um casal. Mas a verdade é que é essencial que tomem estas decisões de forma consciente, tendo em conta os bens e as finanças individuais e em conjunto. O regime de partilha de bens vai influenciar, por exemplo, a obrigatoriedade ou não de serem titulares de um empréstimo no caso de comprarem uma casa, a responsabilidade de valores em dívida e a própria divisão do património.
Caso decidam optar por um regime diferente ao regime de comunhão de bens adquiridos, então enquanto casal devem estabelecer uma convenção antenupcial expressando o que pretendem.
Para ficar a conhecer melhor as opções que tem, saiba, neste artigo, em que consiste cada um dos regimes de partilhas de bens.
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Quais os regimes de partilha de bens previstos na lei?
A lei portuguesa consagra três regimes de partilha de bens num casamento. São estes:
- Comunhão de bens adquiridos;
- Separação de bens;
- Comunhão geral de bens.
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Depois, para quem não pretende casar, mas quer adotar um regime que envolva uma vida a dois, existe uma quarta opção prevista na legislação. O caso mais comum é a União de Facto. No entanto, saiba que é possível adotar outro regime acordado pelo casal, desde que este seja legalmente aceite.
Nestas situações menos tradicionais, é essencial que o casal se informe sobre os bens que podem ser de um dos elementos, os que não podem ser divididos e os que podem pertencer ao casal. Assim, deve consultar a secção IV do Código Civil, para se informar sobre os regimes de bens ao pormenor.
A informação que consta no artigo não é vinculativa e não invalida a leitura integral de documentos que suportem a matéria em causa.
