O Governo anunciou, pela primeira vez, o valor de referência da Prestação Social Única. Os 268,6 euros divulgados não correspondem a um montante fixo atribuído a todos os beneficiários. Este valor equivale a 50% do Indexante dos Apoios Sociais (IAS) em 2026 e servirá de referência para calcular a prestação, que deverá variar consoante os rendimentos e a composição do agregado familiar.
A Lei n.º 36/2026, de 27 de julho, autorizou o Governo a criar a nova prestação. Na sequência desta autorização, foi publicado o Decreto-Lei n.º 166/2026, de 13 de agosto, que cria e regula a Prestação Social Única. O diploma produz efeitos a 31 de dezembro de 2026.
Qual é o valor de referência da Prestação Social Única?
O novo regime estabelece que o valor de referência da Prestação Social Única será fixado em 50% do IAS. Como este indexante corresponde a 537,13 euros em 2026, a referência será de cerca de 268,6 euros. Este valor fica 8,5% acima da referência do Rendimento Social de Inserção (RSI).
Os 268,6 euros serão o ponto de partida para calcular a Prestação Social Única. O montante atribuído poderá ser diferente, consoante os rendimentos, a composição do agregado familiar e as majorações aplicáveis. Como esta referência corresponde a 50% do IAS, deverá acompanhar as futuras atualizações deste indexante.
Componente | Referência anunciada |
Referência geral | 50% do IAS, cerca de 268,6 euros em 2026 |
Parentalidade | Majoração calculada tendo como referência 80% do IAS |
Desemprego | Majoração até aos 80% do IAS, durante os primeiros seis meses |
Na parentalidade, a majoração corresponde à diferença entre 80% do IAS e o valor associado ao beneficiário no montante base da PSU. Já no desemprego, corresponde à diferença entre 80% do IAS e o montante global da prestação, quando este seja inferior àquele valor.
Como será calculado o valor a receber?
O montante final da PSU terá natureza diferencial. Isto significa que deverá corresponder à diferença entre o valor global reconhecido ao agregado familiar e os rendimentos considerados para este efeito. O cálculo terá em conta o montante base e a componente de incentivo ao trabalho. As majorações por parentalidade ou desemprego acrescem depois, quando aplicáveis.
A dimensão e a composição da família também deverão influenciar o cálculo. O titular terá uma ponderação de 1, cada outro adulto de 0,7 e cada menor de 0,5. O valor total da prestação, incluindo eventuais majorações, não poderá ultrapassar seis vezes o IAS (3.222,78 euros).
Além disso, se o montante mensal global apurado for inferior a 10 euros, não haverá lugar à atribuição da PSU.
O cálculo deverá seguir esta sequência:
- Aplicar o valor de referência da PSU;
- Considerar a dimensão e a composição do agregado familiar;
- Aplicar a componente de incentivo ao trabalho, quando existam rendimentos profissionais;
- Deduzir os rendimentos considerados no cálculo;
- Acrescentar a majoração por parentalidade ou desemprego, quando aplicável.
Que apoios serão integrados na Prestação Social Única?
A Prestação Social Única reunirá 13 prestações do subsistema de solidariedade da Segurança Social. Estão em causa apoios não contributivos dirigidos a situações de insuficiência económica ou a riscos sociais específicos.
O subsídio de desemprego e o subsídio parental atribuídos com base nas contribuições dos trabalhadores não serão integrados.
O novo regime prevê a conversão automática para a PSU do RSI e de algumas das pensões abrangidas, sem necessidade de um novo pedido. Os beneficiários dos subsídios sociais de parentalidade e de desemprego continuarão a receber estes apoios até ao fim do respetivo período de concessão.
Área | Prestações abrangidas |
Insuficiência económica | Rendimento Social de Inserção |
Parentalidade | Subsídio social parental inicial; por risco clínico durante a gravidez; por interrupção da gravidez; por riscos específicos; por adoção; e por deslocação a unidade hospitalar fora da ilha de residência da grávida |
Velhice e invalidez | Pensão social de velhice e pensão social do regime especial de proteção na invalidez |
Sobrevivência | Pensões de viuvez e de orfandade |
Outros apoios | Complemento extraordinário de solidariedade e subsídio social de desemprego |
O Complemento Solidário para Idosos (CSI) não integra esta lista. Contudo, as regras foram adaptadas para permitir o acesso ao CSI por titulares da PSU que tenham atingido a idade normal de acesso à pensão de velhice ou estejam em situação de incapacidade permanente para o trabalho abrangida pelo regime especial de proteção na invalidez, desde que cumpram as restantes condições. Quem já receba o CSI e passe para a PSU mantém o complemento.
Quem poderá receber a Prestação Social Única?
O acesso deverá depender da residência habitual em Portugal e da insuficiência de recursos do beneficiário e do respetivo agregado familiar. A regra geral aponta para titulares com 18 ou mais anos.
Também poderão ser abrangidos órfãos menores que estejam institucionalizados em equipamentos financiados pelo Estado ou em acolhimento familiar. Nestes casos, o pedido pode ser apresentado pelo representante legal.
Os cidadãos de países que não pertençam à União Europeia ou ao Espaço Económico Europeu e não estejam abrangidos por um acordo de livre circulação deverão ter, pelo menos, um ano de residência legal. A lei admite regras próprias para refugiados e apátridas.
Quem tenha terminado um contrato de trabalho por sua iniciativa, por denúncia ou resolução sem justa causa, terá de esperar pelo menos um ano para pedir a PSU. Esta regra não se aplica a vítimas de violência doméstica.
Que rendimentos e património serão avaliados?
A condição de recursos deverá abranger os rendimentos de trabalho dependente e independente, capitais, rendimentos prediais, pensões e prestações sociais. Os apoios regulares à habitação também serão considerados. No caso da habitação social e dos programas de arrendamento subsidiado, será considerado como rendimento 50% da diferença entre a renda de referência e a renda efetivamente paga pelo beneficiário.
O património mobiliário do requerente e do agregado não poderá ultrapassar 60 vezes o IAS. O mesmo limite será aplicado, separadamente, aos bens móveis sujeitos a registo, como os automóveis. Em 2026, cada um destes limites corresponde a 32.227,80 euros.
Quando o requerente tenha idade igual ou superior à idade normal de acesso à pensão de velhice, o agregado considerado será constituído apenas pelo titular e pelo respetivo cônjuge ou unido de facto.
A Prestação Social Única ficará isenta de IRS. A lei admite, contudo, que o seu valor seja considerado para determinar a taxa aplicável a outros rendimentos, nas situações previstas no Código do IRS.
Começar a trabalhar reduz imediatamente o apoio?
Os primeiros rendimentos profissionais não deverão provocar uma redução imediata da Prestação Social Única. Os rendimentos de trabalho até 20% do IAS serão compensados pela componente de incentivo ao trabalho, permitindo manter o valor da PSU apurado para o agregado. Em 2026, esse patamar corresponde a cerca de 107,43 euros.
Acima desse limite, apenas 50% da parte dos rendimentos de trabalho que exceda os 20% do IAS será refletida na redução da prestação. Esta regra não significa que qualquer pessoa com rendimentos inferiores a 107,43 euros receberá automaticamente os 268,6 euros. Continuarão a aplicar-se a condição de recursos, a avaliação do agregado e os restantes critérios de acesso.
Que obrigações podem ser exigidas?
Os adultos em idade ativa, sem trabalho e com capacidade para exercer uma atividade profissional ficam sujeitos, salvo situações de dispensa, a um plano individual de inserção. As obrigações poderão incluir a inscrição no centro de emprego, a procura ativa de trabalho, a frequência de formação ou educação e a disponibilidade para aceitar um emprego considerado conveniente.
O plano também poderá prever atividades de solidariedade social, ajustadas à situação do beneficiário e da família. Estas atividades não são remuneradas e, em regra, não podem ultrapassar 15 horas por semana nem oito horas por dia. As pessoas com incapacidade igual ou superior a 80% ficarão dispensadas destas atividades.
Nos graus de incapacidade entre 60% e 79%, deverá existir uma avaliação individual. Estudantes, cuidadores, alguns pensionistas e pessoas temporariamente incapacitadas também poderão ficar dispensados de algumas obrigações.
Quando começa a Prestação Social Única?
O Decreto-Lei n.º 166/2026 foi publicado em Diário da República a 13 de agosto e confirma que o diploma entra em vigor no primeiro dia útil seguinte ao da publicação, mas a PSU só produz efeitos a 31 de dezembro de 2026.
Até essa data mantêm-se os apoios atuais. O novo regime já define a fórmula de cálculo, os limites da prestação, as regras de transição e o processo de pedido. Alguns procedimentos necessários à aplicação da PSU terão ainda de ser regulamentados por portaria.
Perguntas frequentes
Não. A Prestação Social para a Inclusão destina-se a pessoas com deficiência ou incapacidade e não integra os 13 apoios abrangidos pela Prestação Social Única. No entanto, a Lei n.º 36/2026 permite alterar o diploma que regula a PSI. Será necessário aguardar pelo decreto-lei para conhecer eventuais regras de articulação entre ambas.
Não. O abono de família não consta da lista de prestações que serão integradas na PSU. Deverá manter-se como um apoio autónomo. Contudo, o decreto-lei terá de esclarecer se o seu valor será considerado na avaliação dos rendimentos e quais serão as regras de acumulação com a Prestação Social Única.
O Governo indicou que a PSU deverá ser atribuída por períodos de um ano, renováveis após nova verificação das condições de acesso. Serão reavaliados os rendimentos, a composição do agregado familiar e outros elementos relevantes. O processo e os prazos de renovação ainda dependem da publicação do decreto-lei.
A gestão da Prestação Social Única caberá ao Instituto da Segurança Social, em articulação com municípios e outros serviços públicos. Contudo, ainda não foi confirmado se o pedido poderá ser feito através da Segurança Social Direta, num balcão ou por ambos os canais. Essa informação deverá constar do decreto-lei ou da regulamentação posterior.
