Por vezes, levantam-se algumas questões acerca da marcação e gozo de férias nos contratos de trabalho a tempo parcial, até porque o que encontramos legislado na maioria das disposições legais sobre esta matéria diz respeito aos casos em que o trabalhador labora a tempo completo.
O direito a férias constitui um direito fundamental do trabalhador, que se encontra previsto na nossa Constituição. Assim, é de extrema relevância trazer este tema até si.
O que diz a lei?
Para compreendermos o regime geral das férias, é necessário recorrer ao n.º 1 do artigo 238º do Código do Trabalho, onde se encontra previsto o seguinte: “O período anual de férias tem a duração mínima de 22 dias úteis.”
O referido artigo servirá de base para o cálculo do número de dias de férias a serem gozados por um trabalhador a tempo parcial.
Percorrendo todo o Código, vemos que não se encontra legalmente estipulado nenhum número de dias de férias diferente, sendo esses 22 dias a base para o cálculo, no ano posterior ao da admissão, dos dias de férias a que o trabalhador a tempo parcial terá direito.
Significa isto que, se o trabalhador a tempo parcial laborar 5 dias por semana, 8 horas diárias, perfazendo um total semanal de 40 horas, teria direito a 22 dias de férias, se este trabalha 30 ou 20 horas semanais terá, assim, direito ao número de dias proporcionais.
Mas, será assim tão linear a interpretação desta questão?
Facilmente concluímos que não, pois se aplicarmos a lei desta forma tão linear rapidamente chegamos a situações que levariam a um tratamento mais desfavorável ou claramente mais favorável dos trabalhadores com contratos de trabalho a tempo parcial.
Assim, desde logo temos de proceder à distinção entre contrato de trabalho a tempo parcial horizontal e contrato de trabalho a tempo parcial vertical.
Leia ainda: Qual a diferença entre Contrato de Trabalho e Contrato de Prestação de Serviços?
A informação que consta no artigo não é vinculativa e não invalida a leitura integral de documentos que suportem a matéria em causa.