Desde 2023 que o Estado incentivou a regularização do trabalho doméstico. Este incentivo foi realizado através da criminalização de quem não declara os trabalhadores à Segurança Social. Ou seja, se não declarar à Segurança Social que contratou um trabalhador doméstico, está sujeito a uma pena de prisão até três anos ou a uma multa até 360 dias.
Perante estas novas regras, o número de trabalhadores domésticos registados tem aumentado. No entanto, pode ser a primeira vez que precise de declarar ao Fisco quanto pagou ao seu trabalhador doméstico em 2024.
Se este é o seu caso, saiba que tem até ao dia 28 de fevereiro (nova data anunciada pelo Governo) para enviar um ficheiro à Autoridade Tributária (Modelo 10), referente aos salários pagos ao longo do ano e às contribuições sociais a cargo do trabalhador doméstico.
Mas como esta obrigação fiscal não abrange todas as formas do trabalho doméstico, neste artigo fique a conhecer se, enquanto empregador, tem de entregar o modelo 10 à AT. Saiba ainda que informações deve preencher e quem fica de fora desta obrigação fiscal.
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Celebrei um contrato de trabalho doméstico em 2024. Tenho de entregar o modelo 10 à AT?
A entrega do modelo 10 à Autoridade Tributária é obrigatória para os empregadores que não tenham feito a retenção na fonte de IRS sobre os salários pagos aos trabalhadores domésticos ao longo de 2024.
Por norma, esta obrigação fiscal é aplicada a quem tem um/a empregado/a doméstico/a que tem um salário pago à hora. Ou seja, se tem uma empregada doméstica que faz limpezas na sua casa uma vez por semana durante três horas, paga as contribuições à Segurança Social através do modelo da “remuneração declarada convencional”. Estas contribuições sociais têm como referência um mínimo de 30 horas mensais, mesmo que a sua colaboradora trabalhe apenas 12 horas por mês.
Mas se envia todos os meses a Declaração Mensal de Remuneração (DMR) à AT, não está obrigado a entregar o Modelo 10. Afinal, as Finanças já estão a par dos rendimentos do seu trabalhador doméstico.
A informação que consta no artigo não é vinculativa e não invalida a leitura integral de documentos que suportem a matéria em causa.
