Com as últimas alterações à Lei dos Solos, publicadas a 9 de abril, passa a ser possível a reclassificação de terrenos rústicos em urbanos, permitindo assim a construção.
Por outro lado, estas mudanças introduzidas na Lei dos Solos no regime que rege a gestão territorial terão impacto no preço que se poderá cobrar por uma casa, se a intenção for vender o imóvel. Além disso, a falta de resposta de uma entidade em todo o processo de reclassificação passa a transformar-se numa resposta tácita.
Em termos técnicos, os terrenos dividem-se em duas categorias mais abrangentes, os terrenos de solo urbano e os terrenos de solo rústico. Os primeiros correspondem a áreas totais ou parcialmente urbanizadas ou edificadas, enquanto os segundos se destinam sobretudo à agricultura e pecuária. O Doutor Finanças elaborou uma lista de mudanças que o podem ajudar a entender esta nova Lei dos Solos.
Das couves às casas: Mudar um solo rústico para construção
Os especialistas veem poucas mudanças em relação à norma que foi publicada no final do ano passado.
As principais alterações “visam restringir os casos em que é admissível a reclassificação do solo rústico para solo urbano, uma vez que a Assembleia da República entendeu que deveriam ser introduzidas novas condicionantes às situações de reclassificação previstas no anterior diploma aprovado pelo Governo” no final do ano passado, defendem os advogados da Morais Leitão, João Pereira Reis, Rui Ribeiro Lima e o consultor Miguel Arnaut no mais recente Legal Alert da sociedade.
Também José Bernardo Cardoso Marcos, advogado associado da FALM Advogados, refere que “o que se verifica, quando muito, é a possibilidade de um regime simplificado de reclassificação de solo rústico em solo urbano para habitação, mas que já resultava antes do Regime Jurídico de Instrumentos de Gestão Territorial” e depois com as mudanças introduzidas no final do ano passado. “Deste modo, esta alteração legislativa de 9 de abril não veio alterar diretamente este regime”, remata José Bernardo Cardoso Marcos.
A informação que consta no artigo não é vinculativa e não invalida a leitura integral de documentos que suportem a matéria em causa.
