Os criadores de conteúdo já não são um tema periférico para o Fisco. Quem recebe dinheiro de anúncios, subscrições, patrocínios, plataformas de apoio ao criador ou programas de afiliados está, em regra, a obter rendimentos enquadráveis na categoria B do IRS, isto é, rendimentos empresariais e profissionais obtidos por conta própria.
Na campanha de IRS de 2026, relativa aos rendimentos de 2025, o risco não está apenas em pagar imposto. Está em falhar no enquadramento, omitir rendimentos pagos por empresas sediadas no estrangeiro, preencher mal os anexos ou ignorar obrigações paralelas, como o IVA, a emissão de recibos e a comunicação à Segurança Social.
Num universo em que os pagamentos podem chegar da Irlanda, dos Estados Unidos ou de várias redes de afiliados ao mesmo tempo, declarar bem exige método e não improviso.
Neste artigo, saiba como os criadores de conteúdo devem submeter a declaração de IRS e os cuidados a ter para evitarem divergências com a Autoridade Tributária.
IRS dos criadores de conteúdo: O que tem mesmo de preencher
Na maioria dos casos, o IRS dos criadores de conteúdo não se resolve com uma confirmação automática. O ponto de partida é a declaração Modelo 3, entregue entre 1 de abril e 30 de junho, sendo o Anexo B a peça central quando há rendimentos da atividade independente. Se existirem rendimentos obtidos fora de Portugal, entra também o Anexo J. E, para efeitos contributivos, o Anexo SS acompanha, em regra, os trabalhadores independentes.
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Que tipo de rendimento ganha um criador de conteúdo digital?
Do ponto de vista fiscal, o nome da plataforma importa menos do que a natureza do rendimento. O que conta é perceber se existe uma prestação de serviços, uma exploração regular de conteúdo, uma promoção de produtos, uma criação remunerada ou uma atividade digital com caráter profissional.
O artigo 3.º do Código do IRS é claro ao incluir na categoria B os rendimentos obtidos por conta própria em atividades de prestação de serviços, incluindo as de caráter artístico, técnico ou científico. Isso encaixa na realidade de quem monetiza vídeos, diretos, conteúdos patrocinados, subscrições pagas ou comissões de afiliados.
Assim, a ideia de que certos ganhos “não contam” por virem da internet é enganadora. Se há uma atividade económica por trás, o enquadramento fiscal existe. E a classificação da atividade declarada às Finanças deve ser feita com base no artigo 151.º do Código do IRS, que remete para a tabela de atividades e para os códigos CAE ou CIRS aplicáveis.
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Atividade aberta: O enquadramento que condiciona toda a declaração
Se já tem atividade aberta, então há um ponto essencial a garantir antes de preencher o IRS: o enquadramento escolhido nas Finanças está correto e reflete a forma como gera rendimentos.
A Autoridade Tributária exige que a atividade esteja devidamente classificada através de um código CAE ou de um código da tabela do artigo 151.º do Código do IRS. É essa escolha que determina como os rendimentos são tratados fiscalmente, nomeadamente no regime simplificado, nas retenções na fonte e na forma como devem ser declarados no Anexo B.
Este detalhe é muitas vezes desvalorizado, mas tem impacto direto no imposto a pagar. Um enquadramento incorreto pode levar a erros no preenchimento dos quadros da declaração ou até a divergências com a AT. Além disso, os titulares de rendimentos da categoria B continuam obrigados a emitir fatura, recibo ou fatura-recibo através dos sistemas da Autoridade Tributária, nos termos do artigo 115.º do Código do IRS, garantindo assim o registo correto de todos os rendimentos obtidos.
Como declarar no IRS rendimentos da criação de conteúdos digitais sem falhas
A maioria dos criadores de conteúdo ficará fora do IRS automático. O Portal das Finanças admite a declaração automática apenas para situações muito específicas e exige, entre outras condições, que os contribuintes da categoria B:
- Estejam no regime simplificado;
- Exerçam exclusivamente certas atividades;
- Emitam exclusivamente recibos eletrónicos no Portal das Finanças;
- Obtenham rendimentos apenas em Portugal;
- E não tenham dedução por dupla tributação internacional.
Basta haver rendimentos estrangeiros para este caminho ficar, na prática, bloqueado para grande parte dos criadores.
Por isso, a regra é a entrega manual da Modelo 3. E aqui há duas perguntas que devem ser respondidas logo no início: que rendimentos foram obtidos em Portugal e quais vieram do estrangeiro?
A resposta é o que determina se basta o Anexo B ou se também é preciso preencher o Anexo J, além do Anexo SS para a vertente contributiva.
Anexo B: Onde entram os rendimentos da atividade?
No modelo em vigor em 2026, o Anexo B identifica logo no quadro 3 o titular dos rendimentos e o código da atividade, remetendo para a tabela do artigo 151.º do CIRS ou para o CAE.
Depois, no quadro 4B, surgem os campos centrais para rendimentos profissionais e comerciais. Aí, o campo 403 destina-se ao “rendimento das atividades profissionais especificamente previstas na Tabela do artigo 151.º do CIRS” e o campo 404 aos “rendimentos de prestações de serviços não previstos nos campos anteriores”. Já o campo 414 funciona como fecho para rendimentos da categoria B não incluídos nos restantes campos.
Ou seja, isto significa que um criador de conteúdo não deve limitar-se a somar tudo e lançar num campo qualquer. O enquadramento do rendimento interessa. Se a atividade declarada estiver enquadrada na tabela do artigo 151.º, o preenchimento tenderá a cair no campo 403; se não estiver especificamente prevista, pode acabar no 404. É esse detalhe que depois comunica com as regras do regime simplificado e com o apuramento da matéria coletável.
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Despesas da atividade: O que entra e onde entra?
Um dos pontos mais esquecidos por quem começa é o das despesas. O Anexo B não serve apenas para indicar rendimentos. Também permite declarar, em certas situações, encargos relevantes.
No quadro 7, o modelo prevê campos para contribuições obrigatórias para regimes de proteção social, quotizações para ordens profissionais, despesas de valorização profissional, deslocações, viagens e estadas, despesas de representação e outras despesas indispensáveis à formação do rendimento.
Por exemplo, no campo 722, pode indicar “outras despesas indispensáveis à formação do rendimento”.
Isto não quer dizer que tudo o que o criador compra passe a ser automaticamente dedutível. O princípio continua a ser o da ligação efetiva à atividade. Câmara, microfone, computador, software de edição, ferramentas de streaming, internet afeta à atividade, serviços de design, legendagem ou edição podem ser despesas relevantes, desde que estejam devidamente documentadas e ligadas à obtenção do rendimento.
Nota: O acompanhamento destas despesas é feito no e-Fatura, no separador “Despesas da Atividade” ao longo do ano e até à data legal para validar todas as faturas.
Retenções na fonte e pagamentos por conta
O quadro 6 do Anexo B destina-se a “retenções na fonte e pagamentos por conta”, o que é essencial quando houve retenções por entidades portuguesas ao longo do ano. O próprio modelo destaca esse quadro para rendimentos sujeitos a retenção. Isto é relevante porque muitos criadores misturam dois planos diferentes: a retenção que eventualmente aconteceu em Portugal e a retenção que possa ter ocorrido no estrangeiro. Não são a mesma coisa, nem se declaram no mesmo sítio.
Além disso, a taxa de retenção na fonte para rendimentos da categoria B não é única. O artigo 101.º do Código do IRS prevê retenção para rendimentos pagos por entidades com contabilidade organizada, e a taxa aplicável depende do tipo de atividade e do enquadramento legal do rendimento. É por isso que repetir uma percentagem feita de ouvido é um erro frequente.
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Rendimentos do estrangeiro: O ponto que mais dúvidas levanta
Para residentes em Portugal, a regra é objetiva: têm de declarar em Portugal todos os rendimentos obtidos no ano, sejam eles recebidos em Portugal ou no estrangeiro. Para um criador de conteúdo, isto significa que pagamentos feitos por plataformas internacionais não “ficam lá fora” para efeitos de IRS português.
É aqui que o Anexo J passa a ser decisivo. As instruções oficiais do anexo referem expressamente que o quadro 6A se destina aos rendimentos empresariais e profissionais da categoria B obtidos fora do território português.
Quanto ao quadro 6B, este pede a informação complementar para aplicação das regras de tributação e eliminação da dupla tributação internacional, ao abrigo das convenções celebradas por Portugal e do artigo 81.º do Código do IRS.
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O que preencher no Anexo J?
Como referido, no quadro 6A do Anexo J devem ser identificados, linha a linha, os valores dos rendimentos da categoria B obtidos fora de Portugal, bem como a respetiva natureza, com recurso aos códigos previstos nas instruções.
Depois, no quadro 6B, surgem os elementos complementares necessários para a aplicação da convenção e do crédito de imposto por dupla tributação. As próprias instruções sublinham que a informação ali pedida serve precisamente para aplicar as regras de eliminação da dupla tributação internacional.
Em linguagem simples, se o criador recebeu do Google, da Twitch, de uma rede de afiliados estrangeira ou de outra entidade sediada fora de Portugal, não basta indicar que houve rendimento. É preciso qualificar a natureza do valor, identificar o país da fonte e, quando exista imposto pago no estrangeiro, levá-lo ao anexo certo para que a liquidação em Portugal possa refletir esse facto.
IVA: O limiar dos 15.000 euros continua a separar dois mundos
No IVA, o artigo 53.º do Código do IVA continua a levantar algumas questões. A redação em vigor estabelece que o regime especial de isenção abrange, entre outros requisitos, os sujeitos passivos com sede ou domicílio em território nacional que não tenham atingido, no ano civil anterior, um volume de negócios anual superior a 15.000 euros.
Mas estar isento de IVA não significa estar dispensado de formalidades. O criador continua obrigado a faturar e a manter a atividade fiscalmente organizada. A diferença é que, estando enquadrado no artigo 53.º, não liquida IVA nas operações abrangidas.
Quando ultrapassa esse limiar, a realidade muda: passa a haver regime normal, liquidação de IVA e obrigações declarativas próprias. Para quem vive de rendimentos digitais crescentes, este detalhe pode mudar bastante a margem líquida da atividade.
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Segurança Social: O Anexo SS não é um detalhe
Muitos criadores concentram-se no IRS e esquecem a dimensão contributiva. É um erro. A Segurança Social tem vindo a reforçar, nos seus guias práticos, a ligação entre os rendimentos declarados pelos independentes e o Anexo SS da declaração Modelo 3 do IRS, que serve de base ao apuramento contributivo em determinados casos. Os próprios documentos da Segurança Social referem expressamente o Anexo SS como peça relevante na declaração do valor da atividade.
Isto significa que o Anexo SS não deve ser tratado como um apêndice sem importância. Pode não alterar o imposto liquidado em IRS, mas é determinante para a leitura contributiva da atividade. E, como o tema da Segurança Social já pesa no rendimento real do trabalhador independente, a omissão deste anexo ou o seu preenchimento incorreto pode abrir problemas desnecessários.
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O que não pode falhar na declaração de IRS dos criadores de conteúdo digital
Elemento | Onde declarar | O que deve fazer na prática |
Modelo 3 | Declaração principal | Preencher manualmente, confirmando todos os dados pessoais e regime de tributação |
Anexo B | Rendimentos da categoria B | Declarar todos os rendimentos da atividade, mesmo que venham de várias plataformas |
Quadro 4B (Anexo B) | Campos 403, 404 e 414 | Escolher o campo correto consoante o tipo de atividade e natureza do rendimento |
Quadro 7 (Anexo B) | Despesas da atividade | Inserir encargos relacionados com a atividade, com base em faturas validadas |
Quadro 6 (Anexo B) | Retenções na fonte em Portugal | Indicar retenções feitas por entidades nacionais e pagamentos por conta |
Anexo J | Rendimentos do estrangeiro | Declarar valores recebidos fora de Portugal, identificando país e natureza |
Quadros 6A e 6B (Anexo J) | Rendimentos e dupla tributação | Indicar imposto pago no estrangeiro para evitar dupla tributação |
Anexo SS | Segurança Social | Comunicar rendimentos para efeitos contributivos (na maioria dos casos obrigatório) |
IVA | Regime de enquadramento | Confirmar se está no regime de isenção (≤15.000 €) ou no regime normal |
Emissão de recibos | Portal das Finanças | Garantir que todos os rendimentos têm recibo emitido ao longo do ano |
Conversão de moeda | Antes da declaração | Converter valores para euros usando taxa do Banco de Portugal |
Documentação de suporte | Não é entregue, mas obrigatória | Guardar relatórios das plataformas, extratos e comprovativos durante 10 anos |
Os erros mais comuns dos criadores de conteúdo no IRS
- Assumir que só os rendimentos “clássicos” contam para o IRS;
- Não abrir atividade a tempo;
- Ignorar rendimentos estrangeiros, como se a origem internacional do pagamento os afastasse da declaração portuguesa;
- Preencher o Anexo B e esquecer o Anexo J, apesar de haver pagamentos do estrangeiro;
- Ignorar a vertente contributiva e deixar o Anexo SS para trás.
Há ainda um erro mais silencioso, mas muito caro: declarar sem documentação organizada. Relatórios das plataformas, extratos bancários, comprovativos de retenção estrangeira, recibos emitidos, despesas validadas e conversões cambiais devem estar alinhados antes da submissão. Numa atividade feita em várias moedas, com vários pagadores e vários fluxos, a falta de prova abre a porta a divergências evitáveis.
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Declarar bem exige perceber o negócio, não apenas o formulário
Para os criadores de conteúdo, o IRS não é apenas um exercício declarativo de primavera. É o retrato fiscal de uma atividade digital que, para a lei portuguesa, já tem enquadramento bastante claro.
Num tema tão pesquisado e tão sujeito a erro, a boa declaração começa muito antes de 1 de abril. Começa na forma como o criador organiza a atividade ao longo do ano: emitir corretamente, guardar prova dos pagamentos, separar despesas e perceber de onde vêm os rendimentos. Quem faz esse trabalho chega ao IRS com menos dúvidas, menos risco e muito mais controlo sobre o resultado final.
Perante a complexidade do enquadramento fiscal dos criadores de conteúdo, sobretudo quando existem rendimentos de várias plataformas ou do estrangeiro, o apoio de um contabilista certificado pode ser decisivo para evitar erros, garantir o correto preenchimento da declaração e otimizar o resultado final do IRS.
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Perguntas frequentes
Depende. Existem situações de dispensa de entrega de IRS, previstas no artigo 58.º do Código do IRS, mas estas aplicam-se apenas a casos muito específicos. Na prática, quem tem rendimentos da categoria B ou atividade aberta fica, na maioria das situações, obrigado a entregar declaração, mesmo com valores baixos.
Além disso, declarar pode ser vantajoso, já que esses rendimentos podem influenciar o cálculo final do imposto ou das contribuições para a Segurança Social.
Sim, pode. O IRS tributa rendimentos em dinheiro e em espécie, e os rendimentos da atividade independente enquadram-se, em regra, na categoria B. Assim, se um criador de conteúdo receber produtos como contrapartida de divulgação, parceria ou outra prestação ligada à sua atividade, esse benefício pode ter relevância fiscal como rendimento em espécie. Em casos com maior complexidade, convém confirmar o enquadramento com um contabilista certificado.
Por norma, sim. Os trabalhadores independentes devem emitir fatura ou recibo por todos os rendimentos obtidos no âmbito da sua atividade, nos termos do artigo 115.º do Código do IRS, mesmo quando os pagamentos são feitos por entidades estrangeiras.
No entanto, a identificação do cliente pode variar consoante a plataforma e o modelo de pagamento. Em qualquer caso, os relatórios ou extratos das plataformas não substituem a obrigação de emitir documentos fiscalmente válidos em Portugal.
Em regra, não. As comissões de afiliados são consideradas rendimentos da categoria B, tal como outras prestações de serviços, ao abrigo do artigo 3.º do Código do IRS, e devem ser declaradas pelo valor bruto recebido.
Ainda assim, o tratamento pode variar na prática. A existência de retenção na fonte, o enquadramento em IVA e a necessidade de preencher o Anexo J dependem da entidade pagadora e da origem dos rendimentos, sobretudo quando estes são obtidos através de plataformas estrangeiras.
Sim. Pode entregar uma declaração de substituição para corrigir erros ou omissões. No entanto, se a correção for feita fora do prazo ou após notificação da Autoridade Tributária, podem existir coimas ou juros. Por isso, o ideal é rever todos os rendimentos antes de submeter a declaração, especialmente quando existem várias fontes de pagamento.
