Casal de idosos a analisar de documentos com mulher jovem

Vendeu a sua casa e quer saber como evitar pagar imposto sobre o lucro? Se tem mais de 65 anos ou já está reformado, existe um regime fiscal que pode isentá-lo totalmente de tributação – desde que reinvista o valor num produto de reforma elegível. Neste guia, explicamos o que precisa de saber: quem pode beneficiar, como funciona o cálculo, os prazos a cumprir e os erros a evitar.

O que são mais-valias imobiliárias?

As mais-valias imobiliárias correspondem ao lucro obtido com a venda de um imóvel, ou seja, a diferença entre o valor de venda e o valor de aquisição. Este ganho é considerado um rendimento e está sujeito a IRS, enquadrado no Artigo 10.º do Código do IRS (Categoria G – Incrementos Patrimoniais).

Como se calcula a mais-valia?

Mais-Valia=Valor de Venda−Valor de Aquisição Corrigido−Despesas Dedutíveis

Os três componentes do cálculo:

  • Valor de realização – o montante pelo qual vendeu o imóvel
  • Valor de aquisição corrigido – o preço de compra atualizado pelo coeficiente de desvalorização monetária, publicado anualmente em Portaria
  • Despesas dedutíveis – comissões imobiliárias, certificado energético, IMT, imposto do selo, escritura e obras de valorização realizadas nos últimos 12 anos (com fatura com NIF e pagamento comprovado por transferência ou cartão)

Nota: Desde 2025, as obras de manutenção geral deixaram de ser dedutíveis. Apenas obras de valorização devidamente documentadas e comprovadas são aceites.

Leia ainda: Isenção de mais-valias a partir dos 65: O que precisa de saber

Como são tributadas as mais-valias em 2026?

Situação

Tributação

Residentes fiscais em Portugal

50% da mais-valia é englobada com os restantes rendimentos e tributada segundo as taxas progressivas de IRS (13,25% a 48%)

Não residentes

A totalidade da mais-valia é sujeita a imposto à taxa de 28%

Imóveis adquiridos antes de 1989

Isentos de tributação

A isenção para reformados e maiores de 65 anos

Desde 2019, a lei portuguesa prevê um regime especial que permite excluir de tributação as mais-valias obtidas com a venda da habitação própria e permanente, destinado especificamente a contribuintes mais velhos ou já reformados, nos termos do n.º 7 e n.º 8 do Artigo 10.º do CIRS.

Quem pode beneficiar desta isenção?

Para aceder a este regime, tem de reunir todas as seguintes condições:

  • O imóvel vendido é habitação própria e permanente (HPP) – comprovada pelo domicílio fiscal nos 12 meses anteriores à venda;
  • O sujeito passivo está reformado;
  • Ou o sujeito passivo tem, pelo menos, 65 anos de idade;
  • Ou o cônjuge/unido de facto cumpre qualquer uma das condições acima.

Como funciona na prática?

O valor líquido obtido com a venda deve ser reinvestido num produto financeiro de reforma elegível, no prazo máximo de 6 meses após a data da venda.

Cálculo do montante a reinvestir

Montante disponível = Valor de venda−Amortização do empréstimo contraído para a compra do imóvel vendido−Valor de reinvestimento na compra de outro imóvel (ou terreno para construção, ampliação ou melhoramento de HPP)

Extensão da isenção

  • Isenção total: quando a totalidade do montante disponível é reinvestida
  • Isenção parcial: caso apenas uma parte seja reinvestida, a isenção é proporcional ao valor aplicado

Produtos elegíveis para reinvestimento

De acordo com o n.º 7 do Artigo 10.º do CIRS, pode reinvestir em:

  • Fundo de Pensões Aberto (incluindo PPR sob forma de fundo)
  • Contrato de seguro financeiro do ramo vida (seguro PPR ou plano de capitalização)
  • Contribuição para o Regime Público de Capitalização (“PPR do Estado”)
  • Produto Individual de Reforma Pan-Europeu (PEPP)

Regras de reembolso: Atenção aos limites

Para que a isenção se mantenha válida, o produto financeiro em que o valor foi reinvestido tem de obedecer a um conjunto de regras de reembolso muito específicas.

Condição

Detalhe

Prazo de reinvestimento

6 meses após a data de venda do imóvel

Limite anual de reembolso

Máximo de 7,5% do valor investido por ano

Periodicidade do reembolso

Mensal, trimestral, semestral ou anual

Duração mínima do produto

Mínimo de 10 anos com prestações regulares

Consequência de incumprimento

Ultrapassar o limite de 7,5% implica perda total da isenção

Comissões de reembolso

Nenhuma (sem comissões sobre reembolsos)

Exemplo prático

António, 70 anos, reformado

António comprou uma moradia em 1995 por 50.000 euros. Em 2025, vendeu-a por 300.000 euros. Após atualização monetária, o valor de aquisição corrigido é de 90.000 euros, resultando numa mais-valia de 210.000 euros. Como tem mais de 65 anos e não quer comprar uma nova casa, decide reinvestir a totalidade do valor de venda (os 300.000 euros) num Fundo de Pensões Aberto no prazo de 6 meses.

Resultado: fica isento de pagar IRS sobre os 210.000 euros de mais-valia. Nos anos seguintes, pode resgatar até 15.750 euros por ano (7,5% de 210.000 euros), como complemento de reforma. Após 10 anos, o valor remanescente fica totalmente à sua disposição.

Impacto fiscal estimado sem isenção

Sem reinvestimento, 50% da mais-valia (105.000 euros) seria englobada nos rendimentos e tributada nos escalões mais elevados de IRS, podendo representar um encargo fiscal de 45.000 euros a 50.000 euros ou mais, dependendo dos rendimentos totais do contribuinte.

Mas atenção: isenção de reinvestimento pressupõe o reinvestimento do valor total de venda do imóvel. Ou seja, se vendeu uma casa por 300 mil euros, mesmo que a mais-valia seja apenas de 210 mil euros, para poder beneficiar de isenção terá de reinvestir 300 mil euros.

Leia ainda: Quanto pago de mais-valias pela venda de uma segunda habitação?

Obrigações declarativas

A venda do imóvel tem de ser declarada no IRS relativo ao ano em que ocorreu a transação (Anexo G da declaração de IRS). Para beneficiar da isenção, é necessário preencher o Quadro 5 do Anexo G. Alertar para a alínea e) do n.º 7. Caso o sujeito passivo não proceda ao investimento no ano da alienação e tenha intenção de o fazer no ano seguinte, deve manifestar a intenção de proceder ao reinvestimento, ainda que parcial, mencionando o respetivo montante na declaração de rendimentos respeitante ao ano da alienação.

Documentação a guardar

  • Escrituras de compra e de venda do imóvel
  • Recibos e faturas de despesas elegíveis (obras, comissões, etc.)
  • Comprovativo de pagamento do IMT
  • Contrato do Fundo de Pensões Aberto ou seguro de vida elegível
  • Comprovativo de amortização de empréstimo, se aplicável

A Autoridade Tributária pode solicitar estes documentos durante, pelo menos, 4 anos após o ano da declaração.

Perguntas Frequentes

Não. Esta isenção aplica-se exclusivamente a imóveis destinados a habitação própria e permanente do contribuinte ou do seu agregado familiar. A venda de imóveis secundários ou terrenos não beneficia deste regime.

Sim. No caso de reinvestimento parcial, a isenção é proporcional ao valor reinvestido. Apenas a fração correspondente ao montante aplicado no produto elegível ficará isenta de tributação.

Os beneficiários designados no contrato podem solicitar o reembolso do valor remanescente, sob a forma de pensão, capital ou qualquer combinação destas formas, conforme as condições do produto.

Sim, dentro do limite anual de 7,5% do valor investido. É possível ajustar as prestações periódicas, desde que não ultrapassem esse teto em nenhum ano civil.

Não. Essa medida terminou em 31 de dezembro de 2024 e deixou de produzir efeitos em 2025. Apenas as vendas efetuadas até 31 de dezembro de 2024 podem ainda declarar essa isenção no IRS entregue em 2025.

A informação que consta no artigo não é vinculativa e não invalida a leitura integral de documentos que suportem a matéria em causa.

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