Casa em ruínas

Os contribuintes que vendam a sua habitação própria e permanente e pretendam reinvestir na compra de um imóvel em ruínas – para aí residirem no futuro – não podem beneficiar da isenção de IRS sobre as mais-valias, diz a Autoridade Tributária (AT).

Este entendimento consta de uma informação vinculativa publicada a 3 de julho, no Portal das Finanças. Em causa está a questão de um contribuinte que vendeu a sua habitação própria e permanente e que pretendia reinvestir o valor da venda na compra de um imóvel em ruínas, com vista à sua reconstrução para futura habitação.

Reinvestimento em imóvel em ruínas não beneficia da isenção

Na resposta, a AT conclui que a aquisição de um imóvel em ruínas, por si só, não reúne os requisitos exigidos pela lei para beneficiar da exclusão de tributação das mais-valias.

Segundo a informação vinculativa, “atendendo a que o imóvel objeto de reinvestimento” é “um prédio em ruínas, não terá o mesmo, por razões óbvias, a capacidade para ser considerado habitação própria e permanente e domicílio fiscal do sujeito passivo”. Por esse motivo, acrescenta a administração fiscal, “não se poderá aceitar o seu valor de aquisição para efeitos de reinvestimento”.

No caso analisado, o contribuinte informou que, em 2023, vendeu a sua habitação própria e permanente. Com o valor obtido, e já depois de deduzida a amortização do crédito habitação, adquiriu um imóvel em ruínas. A intenção seria reconstruí-lo e convertê-lo na sua habitação própria e permanente. No entanto, esclareceu que pretendia considerar para efeitos de reinvestimento apenas o valor da aquisição do imóvel, excluindo os custos das futuras obras de reconstrução.

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O que diz a lei sobre o reinvestimento

O Código do IRS prevê que as mais-valias obtidas com a venda da habitação própria e permanente possam ficar isentas de tributação. Para isso, o valor realizado – deduzido da amortização de um eventual crédito habitação – tem de ser reinvestido dentro dos prazos legais. O valor obtido pode ser usado para a aquisição de outra habitação própria e permanente, a compra de um terreno para construção e/ou respetiva construção ou a ampliação ou melhoramento de outro imóvel destinado ao mesmo fim.

Além disso, para beneficiar da isenção, é ainda necessário cumprir um conjunto de condições, nomeadamente:

  • O reinvestimento deve ocorrer entre os 24 meses anteriores e os 36 meses posteriores à venda do imóvel;
  • O contribuinte tem de referir a intenção de reinvestir na declaração de IRS relativa ao ano da alienação;
  • O imóvel vendido tem de ter sido efetivamente a habitação própria e permanente do contribuinte nos 12 meses anteriores à transmissão;
  • O novo imóvel deve ser afeto à habitação própria e permanente e servir de domicílio fiscal nos 12 meses após o reinvestimento.

Ruínas ficam de fora, mas terrenos continuam abrangidos pela isenção

A informação vinculativa assenta no entendimento de que a intenção de reconstruir um imóvel em ruínas para futura habitação própria e permanente não é suficiente para beneficiar da exclusão de tributação das mais-valias.

Segundo a AT, um imóvel em ruínas não reúne, no momento do reinvestimento, condições para ser qualificado como habitação própria e permanente. Diferente é o caso dos terrenos para construção de habitação permanente, cuja aquisição está expressamente prevista na lei como uma modalidade de reinvestimento elegível para este benefício fiscal.

Leia ainda: Mais-valias da venda de segunda habitação: Como ficar isento?

Perguntas frequentes

Não. Segundo o entendimento da Autoridade Tributária, a aquisição de um imóvel em ruínas, por si só, não permite beneficiar da exclusão de tributação das mais-valias por reinvestimento. A AT considera que um prédio em ruínas não reúne as condições necessárias para ser qualificado como habitação própria e permanente.

O reinvestimento pode ser efetuado nos 24 meses anteriores ou nos 36 meses posteriores à venda da habitação própria e permanente, desde que sejam cumpridas as restantes condições previstas no Código do IRS.

Além de vender uma habitação própria e permanente, o contribuinte tem de reinvestir o valor realizado nas modalidades previstas no Código do IRS e dentro dos prazos legais. É ainda necessário declarar a intenção de reinvestir na declaração de IRS relativa ao ano da venda e cumprir os restantes requisitos previstos na lei.

Se apenas reinvestir parte do valor realizado com a venda do imóvel, a exclusão de tributação das mais-valias é apenas parcial. Ou seja, a parcela das mais-valias correspondente ao montante não reinvestido fica sujeita a tributação em IRS, de acordo com as regras aplicáveis.

A informação que consta no artigo não é vinculativa e não invalida a leitura integral de documentos que suportem a matéria em causa.

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