Os contribuintes que vendam a sua habitação própria e permanente e pretendam reinvestir na compra de um imóvel em ruínas – para aí residirem no futuro – não podem beneficiar da isenção de IRS sobre as mais-valias, diz a Autoridade Tributária (AT).
Este entendimento consta de uma informação vinculativa publicada a 3 de julho, no Portal das Finanças. Em causa está a questão de um contribuinte que vendeu a sua habitação própria e permanente e que pretendia reinvestir o valor da venda na compra de um imóvel em ruínas, com vista à sua reconstrução para futura habitação.
Reinvestimento em imóvel em ruínas não beneficia da isenção
Na resposta, a AT conclui que a aquisição de um imóvel em ruínas, por si só, não reúne os requisitos exigidos pela lei para beneficiar da exclusão de tributação das mais-valias.
Segundo a informação vinculativa, “atendendo a que o imóvel objeto de reinvestimento” é “um prédio em ruínas, não terá o mesmo, por razões óbvias, a capacidade para ser considerado habitação própria e permanente e domicílio fiscal do sujeito passivo”. Por esse motivo, acrescenta a administração fiscal, “não se poderá aceitar o seu valor de aquisição para efeitos de reinvestimento”.
No caso analisado, o contribuinte informou que, em 2023, vendeu a sua habitação própria e permanente. Com o valor obtido, e já depois de deduzida a amortização do crédito habitação, adquiriu um imóvel em ruínas. A intenção seria reconstruí-lo e convertê-lo na sua habitação própria e permanente. No entanto, esclareceu que pretendia considerar para efeitos de reinvestimento apenas o valor da aquisição do imóvel, excluindo os custos das futuras obras de reconstrução.
A informação que consta no artigo não é vinculativa e não invalida a leitura integral de documentos que suportem a matéria em causa.
