No mês passado, nesta coluna, analisei em detalhe o Decreto-Lei n.º 97/2026, de 20 de maio, que veio finalmente consagrar a tão aguardada redução da taxa de IVA aplicável às empreitadas de construção e reabilitação de imóveis para habitação. Fiz um balanço crítico da demora que mediou entre os anúncios e a publicação do diploma, e alertei para a necessidade de o texto legal ser suficientemente preciso para não abrir caminho a interpretações administrativas que viessem esvaziar na prática o que o legislador claramente quis fazer.
Passado pouco mais de um mês sobre a publicação do decreto-lei, a Autoridade Tributária respondeu, e respondeu bem. O Ofício Circulado n.º 25116, datado de 23 de junho de 2026, veio tentar clarificar aquele que será talvez o regime mais exigente e complexo em termos formais do Decreto-Lei n.º 97/2026: o âmbito de aplicação da verba 2.42.1 da Lista I do Código do IVA, com um nível de detalhe e de concretização prática que o mercado necessitava e que, diga-se, é pouco habitual neste tipo de documento administrativo. É um ofício que merece ser lido com atenção por todos os que operam no setor da construção, promoção imobiliária e investimento em arrendamento habitacional.
Quando começa a contar: A data de 1 de julho de 2026
O primeiro esclarecimento relevante prende-se com a data a partir da qual a taxa reduzida produz efeitos. O diploma dizia que os efeitos da verba 2.42.1 se produziriam “no trimestre seguinte à entrada em vigor”. Mas não fixava expressamente qual era a data de entrada em vigor, o que gerou alguma incerteza inicial. O Ofício Circulado resolve a questão sem ambiguidade: a verba 2.42.1 produz efeitos a partir de 1 de julho de 2026.
Isto não significa, porém, que as empreitadas faturadas antes dessa data fiquem automaticamente excluídas. O diploma previu uma aplicação com efeito retroativo até 1 de janeiro de 2026, mediante acordo conjunto do prestador e do adquirente, com emissão de notas de crédito e os correspondentes ajustamentos declarativos. Para as empresas que já tenham obras em curso desde o início do ano, esta é uma janela de regularização que importa avaliar com cuidado e com apoio especializado.
A informação que consta no artigo não é vinculativa e não invalida a leitura integral de documentos que suportem a matéria em causa.