O Fundo de Garantia de Depósitos protege o dinheiro mantido no banco quando uma instituição deixa de conseguir devolvê-lo aos clientes. Contudo, nem todos os produtos financeiros estão abrangidos e a garantia pode não cobrir a totalidade das poupanças.
O valor protegido depende do montante depositado, do número de titulares e da instituição que recebeu o dinheiro. Quando o banco está sediado noutro país, é ainda necessário confirmar qual é o sistema de garantia aplicável e que regras prevê.
Em que situações o Fundo de Garantia de Depósitos protege o seu dinheiro?
O depósito está protegido quando é elegível e foi constituído numa instituição participante no Fundo de Garantia de Depósitos. A cobertura geral pode chegar aos 100 mil euros por depositante e por instituição de crédito, incluindo o capital e os juros vencidos até à data em que o dinheiro se torne indisponível. Se o saldo total ultrapassar esse limite, a parcela excedente fica, em princípio, fora da garantia, salvo nas situações temporárias especialmente previstas na lei.
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Como se aplica o limite de 100 mil euros?
A garantia não é calculada por conta, cartão, agência ou produto. São somados os depósitos que pertencem à mesma pessoa dentro da mesma instituição. Já os saldos mantidos em bancos juridicamente diferentes beneficiam de limites autónomos.
Nas contas conjuntas, o valor é repartido pelos titulares. Quando o contrato não estabelece uma divisão diferente, presume-se que o dinheiro pertence a todos em partes iguais.
Situação | Como é feito o cálculo | Valor protegido | Valor fora da cobertura geral |
Uma pessoa tem 70 mil euros à ordem e 50 mil euros a prazo no mesmo banco | Somam-se os dois saldos, num total de 120 mil euros | 100 mil euros | 20 mil euros |
Uma pessoa tem 90 mil euros no banco A e 80 mil euros no banco B | Cada banco tem um limite próprio | 170 mil euros | 0 euros |
Uma conta conjunta tem 180 mil euros e dois titulares em partes iguais | São atribuídos 90 mil euros a cada titular | 180 mil euros | 0 euros |
Uma conta conjunta tem 240 mil euros e dois titulares em partes iguais | Cada titular tem 120 mil euros, mas apenas 100 mil estão cobertos | 200 mil euros | 40 mil euros |
Uma pessoa tem 60 mil euros numa conta individual e metade de uma conta conjunta de 100 mil euros no mesmo banco * | A parte da conta conjunta é de 50 mil euros. No total, essa pessoa tem 110 mil euros no banco | 100 mil euros para esse titular | 10 mil euros |
* No último exemplo, a parte do segundo titular da conta conjunta, no valor de 50 mil euros, continua protegida, desde que essa pessoa não tenha outros depósitos na mesma instituição. As regras aplicadas aos diferentes tipos de titularidade podem ser consultadas nas perguntas frequentes do FGD.
Que depósitos estão abrangidos?
O Fundo de Garantia de Depósitos abrange, em regra, as contas de depósito constituídas em instituições participantes. Podem estar incluídos depósitos à ordem, depósitos a prazo, contas poupança e certificados de depósito. Os depósitos em moeda estrangeira também são elegíveis, mas o saldo é convertido em euros à taxa de câmbio da data em que o dinheiro se torna indisponível.
Ações, obrigações, fundos de investimento, criptoativos ou seguros financeiros não passam a estar protegidos pelo FGD apenas porque foram contratados através de um banco. A garantia destina-se a depósitos e não cobre as perdas resultantes da desvalorização de investimentos.
Antes da contratação, o banco deve entregar o Formulário de Informação do Depositante, conhecido por FID. Este documento indica se o depósito está abrangido, qual é o sistema responsável, o limite aplicável e as principais exclusões. A informação deve ainda ser disponibilizada anualmente ao cliente.
Há depósitos que ficam excluídos da garantia?
Existem exclusões relacionadas sobretudo com a natureza do titular ou com a origem do dinheiro. É o caso, entre outros, de depósitos constituídos em nome de instituições de crédito, empresas de investimento, seguradoras, instituições financeiras, organismos de investimento coletivo e organismos internacionais.
Também não estão cobertos os depósitos resultantes de operações relativamente às quais exista uma condenação definitiva por branqueamento de capitais. O mesmo acontece quando o titular não estava devidamente identificado, de acordo com as regras de prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo, no momento em que o depósito ficou indisponível.
Os depósitos das empresas podem beneficiar da garantia, desde que a entidade não esteja abrangida por uma das exclusões legais. Neste caso, a empresa é considerada um único depositante e dispõe de um limite global de 100 mil euros em cada instituição.
A cobertura pode ultrapassar os 100 mil euros?
Certos saldos temporariamente elevados podem ser protegidos na totalidade durante um ano, mesmo que ultrapassem o limite normal. Esta regra abrange depósitos resultantes de transações imobiliárias relacionadas com prédios urbanos destinados a habitação privada.
Também podem estar incluídos depósitos com objetivos sociais que venham a ser definidos em legislação própria e montantes provenientes de prestações de seguros ou de indemnizações por danos causados por um crime ou por uma condenação indevida.
A proteção reforçada não se aplica automaticamente a qualquer transferência de valor elevado. O depositante deve conseguir demonstrar a origem e a data do dinheiro, através de documentos como a escritura, comprovativos da transferência, documentos da seguradora ou uma decisão judicial.
Há 93 mil milhões de euros fora da cobertura geral
Segundo o Relatório e Contas de 2025 do Fundo de Garantia de Depósitos, existiam 288,052 mil milhões de euros em depósitos elegíveis no final de 2025. Depois de aplicado o limite de 100 mil euros por depositante e por instituição, o montante coberto era de 195,014 mil milhões de euros.
A diferença entre os dois valores ascendia a 93,038 mil milhões de euros. Este montante correspondia à parcela dos depósitos elegíveis que ultrapassava o limite geral da garantia.
Isto não significa que quase um terço dos clientes tivesse as poupanças desprotegidas. Cerca de 98% dos titulares tinham saldos iguais ou inferiores a 100 mil euros e estavam integralmente cobertos. Apenas 2% ultrapassavam o limite, mas concentravam 47,1% do valor dos depósitos elegíveis.
O relatório contabilizava 18,531 milhões de titulares de contas elegíveis. Este número não corresponde ao mesmo número de pessoas, porque um cliente com depósitos em diferentes bancos pode ser contabilizado mais do que uma vez.
No final de 2025, os recursos próprios do Fundo ascendiam a 1,829 mil milhões de euros. O rácio entre estes recursos e os depósitos cobertos era de 0,94%, acima do nível-alvo europeu de 0,8%. Este indicador mede o nível de capitalização do Fundo e não reduz a garantia individual prevista na lei.
Quando é acionado o Fundo de Garantia de Depósitos?
O FGD intervém quando os depósitos de uma instituição participante são considerados indisponíveis. Esta situação pode verificar-se quando o banco não devolve depósitos vencidos devido à sua situação financeira e o Banco de Portugal conclui que não tem capacidade, nem perspetivas, de conseguir fazê-lo nos dias seguintes.
A indisponibilidade também pode ser reconhecida quando o Banco de Portugal torna pública a revogação da autorização da instituição, caso essa decisão ocorra antes da conclusão anterior. Não é necessário esperar por uma declaração judicial de insolvência para a garantia ser acionada.
Como é feito o reembolso?
O depositante não tem, em regra, de apresentar um pedido formal para receber o dinheiro. O Fundo dispõe de um prazo máximo de sete dias úteis, contado a partir da data em que os depósitos são considerados indisponíveis, para disponibilizar o montante abrangido pela garantia.
O pagamento é efetuado preferencialmente por transferência bancária. O FGD pode disponibilizar uma plataforma eletrónica para o cliente consultar a informação e indicar a conta para onde pretende receber o reembolso. Quando o depositante não consegue utilizar este sistema, o Fundo deve procurar contactá-lo através dos dados fornecidos pela instituição.
Leia ainda: Fundo Garantia Depósitos: Quando é acionado e como é feito o reembolso
E se o banco estiver sediado noutro país da União Europeia?
Os países da União Europeia aplicam uma regra comum de proteção até 100 mil euros por depositante e por instituição. No entanto, ainda não existe um fundo europeu único. Cada banco está associado, em princípio, ao sistema do Estado-membro onde se encontra a sua sede.
Se um banco espanhol operar em Portugal através de uma sucursal, os depósitos são normalmente cobertos pelo sistema espanhol. O FGD português pode colaborar no pagamento aos clientes em Portugal, mas atua por conta e segundo as instruções do sistema do país de origem.
Já os depósitos constituídos noutro Estado-membro através de uma sucursal de um banco com sede em Portugal podem ficar abrangidos pelo FGD português. Uma filial é juridicamente diferente de uma sucursal, pelo que deve confirmar sempre o nome da instituição que consta no contrato e no FID.
A Diretiva (UE) 2026/804, publicada em abril de 2026, altera algumas regras europeias sobre o âmbito da proteção, os saldos temporariamente elevados, a utilização dos recursos dos fundos e a cooperação transfronteiriça. Contudo, não aumenta o limite geral nem cria imediatamente um fundo europeu único.
A diretiva entrou em vigor em maio de 2026, mas terá de ser transposta pelos Estados-membros até maio de 2028. Por isso, atualmente, a generalidade das alterações ainda não modifica a proteção aplicável aos depositantes em Portugal.
Fora da União Europeia, cada país tem as suas regras
Um banco ou uma aplicação financeira disponível em Portugal pode estar sediado fora da União Europeia. Nestes casos, não deve presumir que existe uma cobertura de 100 mil euros ou que o FGD português será responsável pelo reembolso.
O limite pode depender da moeda, da categoria da conta, da licença bancária ou da residência do cliente. Diferentes marcas também podem pertencer à mesma instituição autorizada e partilhar uma única cobertura.
País | Sistema | Limite normal | O que o distingue das regras da UE |
Reino Unido | Financial Services Compensation Scheme | 120 mil libras por pessoa e instituição autorizada | Certos saldos temporariamente elevados podem ser protegidos até 1,4 milhões de libras |
Estados Unidos | Federal Deposit Insurance Corporation | 250 mil dólares por depositante, banco segurado e categoria de titularidade | Uma pessoa pode ter coberturas separadas em diferentes categorias de contas |
Canadá | Canada Deposit Insurance Corporation | 100 mil dólares canadianos por categoria e instituição membro | Cada categoria beneficia de um limite próprio e os depósitos em moeda estrangeira podem ser elegíveis |
No Reino Unido, o limite aumentou de 85 mil para 120 mil libras em 1 de dezembro de 2025. A proteção dos saldos temporariamente elevados subiu para 1,4 milhões de libras, nas situações abrangidas pelas regras britânicas.
Nos Estados Unidos, a cobertura da FDIC é calculada por categoria de titularidade. Uma conta individual, uma conta conjunta e determinadas contas de reforma podem ter garantias separadas dentro do mesmo banco, desde que cumpram todos os requisitos.
No Canadá, a CDIC protege até 100 mil dólares canadianos, incluindo capital e juros, em cada categoria elegível e por instituição membro. Os depósitos denominados em moeda estrangeira também podem ser abrangidos, mas a cobertura é calculada em dólares canadianos.
Assim, os valores não são diretamente comparáveis com os 100 mil euros da União Europeia. Além das diferenças nas regras, é necessário considerar a taxa de câmbio aplicável.
O que deve confirmar antes de depositar dinheiro?
Antes de transferir poupanças para um banco, sobretudo quando a instituição é estrangeira ou funciona através de uma aplicação, confirme:
- O nome jurídico completo da instituição;
- O país onde o banco está sediado;
- Se a entidade tem licença para receber depósitos;
- O sistema de garantia a que pertence;
- O limite e a moeda usados no cálculo da cobertura;
- Se a garantia abrange residentes em Portugal;
- Se diferentes marcas utilizam a mesma licença bancária;
- Como são tratadas as contas conjuntas;
- Se o produto contratado é um depósito ou um investimento;
- O prazo e o procedimento previsto para o reembolso.
Por fim, a taxa de juro não deve ser o único critério. A documentação pré-contratual deve indicar claramente quem recebe o dinheiro e qual é o sistema responsável se a instituição deixar de o conseguir devolver.
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Perguntas frequentes
Depende da entidade que recebe o dinheiro. Uma instituição de pagamento pode ter de manter os fundos dos clientes separados, mas essa salvaguarda não equivale necessariamente à proteção do FGD. Confirme se o dinheiro está depositado num banco, em nome de quem está a conta e qual é o sistema indicado no FID ou nos termos do serviço.
Sim, em regra, desde que a empresa não pertença a uma categoria excluída. A pessoa coletiva é considerada um único depositante e dispõe de um limite máximo de 100 mil euros para o conjunto das contas mantidas na mesma instituição.
Sim, quando são depósitos elegíveis constituídos numa instituição participante. Para efeitos de reembolso pelo FGD, o saldo é convertido em euros à taxa de câmbio aplicável na data em que os depósitos ficam indisponíveis.
Não necessariamente. Se as duas marcas utilizarem a mesma instituição de crédito ou licença bancária, os depósitos podem ser somados e ficar sujeitos a um único limite de 100 mil euros. Confirme o nome jurídico que aparece no contrato e no Formulário de Informação do Depositante.
A informação que consta no artigo não é vinculativa e não invalida a leitura integral de documentos que suportem a matéria em causa.
