Trabalhadores independentes: as obrigações contributivas

Os trabalhadores independentes têm de cumprir com algumas obrigações contributivas. é preciso ter atenção a algumas datas.

| 2 Comentários

No seguimento do artigo Trabalhadores independentes: as obrigações fiscais importa também abordar a temática das obrigações contributivas, isto é, perante a Segurança Social, dos trabalhadores independentes no regime simplificado de IRS, que devem ser cumpridas de forma tempestiva e consciente.

Enquadramento

Com a abertura de atividade na Autoridade Tributária, enquanto trabalhador independente, a respetiva comunicação à Segurança Social é automaticamente efetuada. Embora esta comunicação ocorra desde logo, o enquadramento na Segurança Social só é efetuado após decorridos 12 meses, período até ao qual o trabalhador independente não tem obrigações contributivas.

É também possível solicitar o enquadramento antecipado no regime dos trabalhadores independentes, nas datas que veremos abaixo referentes à declaração trimestral de rendimentos. Nestes casos, as obrigações contributivas iniciam-se no mês seguinte.

Isenções

Importa também ter presentes quais as situações mais comuns que conferem isenção da obrigação de contribuir, ainda que o enquadramento como trabalhador independente se mantenha.

Trabalhadores por conta de outrem

Os trabalhadores independentes que acumulem atividade profissional por conta de outrem ficam geralmente isentos de contribuir, desde que:

  • A atividade por conta de outrem e a atividade enquanto independente sejam prestadas a entidades empregadoras distintas e que não tenham entre si uma relação de domínio ou de grupo.
  • A atividade por conta de outrem determine o enquadramento obrigatório noutro regime de proteção social que cubra a totalidade das eventualidades abrangidas pelo regime dos trabalhadores independentes. Tipicamente será na Segurança Social, o que cumpre este requisito.
  • O valor da remuneração mensal média considerada para o outro regime de proteção social seja igual ou superior a 1 vez o valor do IAS (438,81€, valor em 2021).

Quando exista contribuição para a Segurança Social por via do trabalho por conta de outrem esta isenção opera automaticamente. Caso o trabalhador por conta de outrem esteja enquadrado noutro sistema de proteção social (por exemplo CGA), é necessário submeter requerimento.

Esta isenção aplica-se relativamente ao rendimento relevante médio apurado trimestralmente inferior a 4xIAS (€1.755,24 em 2021), enquanto trabalhador independente.

Um alerta: esta isenção termina quando o trabalhador independente cessa a sua atividade enquanto trabalhador por conta de outrem por um período superior a um mês, retomando no mês seguinte ao que voltou a ser considerado trabalhador por conta de outrem.

Pensionistas

Os pensionistas abaixo indicados estão também isentos de contribuir enquanto trabalhadores independentes:

  • Pensionistas de invalidez.
  • Pensionistas de velhice.
  • Pensionistas titulares de pensão resultante de risco profissional que sofram de incapacidade para o trabalho igual ou superior a 70%.

Estas isenções operam automaticamente desde que as respetivas condições sejam do conhecimento direto da Segurança Social, dependendo de requerimento nos restantes casos.

Declaração trimestral

Os trabalhadores independentes que não estejam isentos da obrigação de contribuir, conforme secção anterior, têm de entregar uma declaração trimestral, até ao último dia de janeiro, abril, julho e outubro de cada ano.

Nessa declaração trimestral o trabalhador independente introduz informação respeitante aos rendimentos do trimestre imediatamente anterior (por exemplo em janeiro introduz informação respeitante a outubro, novembro e dezembro do ano anterior), para que seja calculado o seu rendimento relevante, sendo com base neste montante que será obtida a contribuição a pagar durante os três meses seguintes.

O trabalhador independente pode optar na declaração trimestral por contribuir com base num rendimento superior ou inferior em até 25%, em intervalos de 5%. De recordar que contribuir com base num rendimento menor pode parecer atrativo, mas repercute-se em eventuais subsídios a receber da Segurança Social (por exemplo em caso de paternidade ou doença) e mesmo numa futura pensão por velhice.

Para simular qual a contribuição/intervalos de contribuição a Calculadora Segurança Social Trabalhadores Independentes do Doutor Finanças é muito útil.

Pagamento

Com base na informação introduzida na declaração trimestral, incluindo a eventual opção de contribuir com base num rendimento superior ou inferior, resta pagar mensalmente a contribuição.

Para conhecer os dados para pagamento pode consultar a caixa de mensagens na Segurança Social Directa, sendo possível pagar por Multibanco, Homebanking ou débito direto, entre outros meios.

O pagamento deve ocorrer entre o dia 10 e 20 de cada mês, respeitando ao mês anterior. A título de exemplo, em fevereiro irá pagar a contribuição referente a janeiro, que por sua vez foi calculada com base nos rendimentos de outubro a dezembro do ano anterior.

Declaração anual

Para além da declaração trimestral, os trabalhadores independentes não isentos da obrigação de contribuir devem também atender à declaração anual, a entregar até ao fim de janeiro.

Na prática esta declaração anual consiste em verificar na Segurança Social Direta, em área específica (“declarações ano anterior”), os rendimentos declarados nas declarações trimestrais do ano anterior. Se estiver tudo bem não é necessário fazer nada, caso contrário é corrigir.

Se a correção dos rendimentos gerar contribuições de valor superior, o seu pagamento deve ser efetuado até 22 de fevereiro. Já se as contribuições tiverem sido em excesso, o valor é considerado para as contribuições dos meses seguintes, podendo em alternativa ser requerida a sua restituição.

Quadro resumo das obrigações contributivas

Para resumir as principais obrigações contributivas referidas no presente artigo, apresenta-se um quadro resumo, que facilita a consulta:

Descrição Quando Observações
Comunicação de início de atividade Automática, efetuada pela Autoridade Tributária
Enquadramento Automático, 12 meses após início de atividade Enquadramento pode ser antecipado, por vontade
do trabalhador independente
Isenções Automáticas, desde que a Segurança Social tenha
conhecimento da situação que gera a isenção
Em alguns casos pode ser necessário comunicar
à Segurança Social
Declaração trimestral Até ao fim dos meses de janeiro,
abril, julho e outubro
Pagamento Entre os dias 10 e 20 de cada mês
Declaração anual Até ao fim de janeiro

Recursos relevantes

Ainda que no presente artigo se tenha procurado referir os principais aspetos do regime contributivo dos trabalhadores independentes no regime simplificado de IRS, em caso de dúvida ou necessidade de esclarecimento é recomendável consultar os seguintes recursos, muito informativos:

O Pedro Pais desenvolve conteúdos sobre finanças pessoais há vários anos, tendo fundado um dos primeiros blogs nacionais sobre o tema, o Pedro e o Blog, mais tarde financaspessoais.pt, e o Fórum Finanças Pessoais, que se tornaram bastante conhecido e fazem hoje parte integrante do Doutor Finanças. É Revisor Oficial de Contas desde 2015 e sócio da GPA SROC, onde coordena trabalhos de auditoria, assessoria fiscal e consultoria. Quando não está a trabalhar ou a estudar, o Pedro gosta de se dedicar à família, amigos e jogar Padel.

A informação que consta no artigo não é vinculativa e não invalida a leitura integral de documentos que suportem a matéria em causa.

Partilhe este artigo
Tem dúvidas sobre o assunto deste artigo?

No Fórum Finanças Pessoais irá encontrar uma grande comunidade que discute temas ligados à Poupança e Investimentos.
Visite o fórum e coloque a sua questão. A sua pergunta pode ajudar outras pessoas.

Ir para o Fórum Finanças Pessoais
Deixe o seu comentário

Indique o seu nome

Insira um e-mail válido

6 comentários em “Trabalhadores independentes: as obrigações contributivas
  1. Boa tarde. Estive registada nas Finanças como Trabalhadora Independente nos anos de 1993 e 1994, a partir dai estive sempre como Trabalhadora Dependente até 2020. Vou iniciar em 2021 atividade como Trabalhadora Independente e queria saber se se considera um reinício de atividade (e portanto sem isenção dos descontos à Segurança Social por 12 meses) ou se, dado terem passado 27 anos se pode considerar um início de atividade. Obrigada.

    1. Olá, Claudia,

      Obrigada pela sua pergunta.

      Lamentamos não ter conseguido responder a esta questão em tempo útil, mas tivemos um pico muito grande de comentários e não nos foi possível responder a todos. Sugerimos que, caso ainda considere pertinente, deixe um novo comentário no nosso portal. Neste momento já estamos a conseguir normalizar a capacidade de resposta.

      Recordamos que o nosso portal é atualizado diariamente com muita informação sobre variados temas.

      Se tem interesse por algum tema específico, pode sempre utilizar a caixa de pesquisa do site para limitar os resultados aos temas que mais lhe interessam.

Fique a par das novidades

Receba uma seleção de artigos que escolhemos para si.

Ative as notificações do browser para receber a seleção de artigos que escolhemos para si.

Ative as notificações do browser
Obrigado pela subscrição

Queremos ajudá-lo a gerir melhor a saúde da sua carteira.

Não fique de fora

Esta seleção de artigos vai ajudá-lo a gerir melhor a sua saúde financeira.