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Como declaro rendimentos pagos a partir de outros países?

Tem dúvidas sobre como declarar rendimentos pagos a partir de outros países? Saiba quais são as suas obrigações e como preencher o seu IRS.

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Como declaro rendimentos pagos a partir de outros países?

Tem dúvidas sobre como declarar rendimentos pagos a partir de outros países? Saiba quais são as suas obrigações e como preencher o seu IRS.

Se vive em Portugal mas tem rendimentos pagos a partir de outros países é normal que na hora de preencher a sua declaração de IRS surjam algumas dúvidas. Afinal, este tipo de declaração pode ser um pouco confusa, principalmente se não estiver a par das suas obrigações e dos passos para preencher os respetivos anexos do IRS.

Em termos legais, os contribuintes que tenham domicílio fiscal em Portugal têm a obrigatoriedade de proceder à declaração, em sede de IRS, de todos os rendimentos que obtêm em Portugal e no estrangeiro. E caso não saiba, esta obrigatoriedade não diz apenas respeito a rendimentos de trabalhado dependente ou rendimentos empresariais e profissionais. Todos os rendimentos no estrangeiro, independentemente da sua proveniência, devem ser declarados no seu IRS. Além disso, caso seja beneficiário de contas bancárias no estrangeiro, também está obrigado a declará-la, mesmo que não tenha rendimentos associados.

Mas para ficar devidamente esclarecido, de seguida, vamos explicar mais detalhadamente as suas obrigações e como declarar estes rendimentos na sua declaração de IRS.

Ler mais: Guia para a entrega do IRS em 2021

O que diz a lei sobre rendimentos pagos a partir de outros países?

Se no ano a que diz respeito a declaração de IRS obteve rendimentos pagos a partir de outros países, antes de preencher a sua declaração deve estar a par do que diz a lei em vigor. Uma forma simples de ter acesso a esta informação é através do Portal das Finanças, que tem uma área específica de apoio ao contribuinte onde estão respondidas diversas questões sobre rendimentos no estrangeiro. Na maioria destas respostas estão assinalados os artigos correspondentes do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS) ou da Lei Geral Tributária (LGT). É através destas duas legislações que pode ter acesso a todas as suas obrigações perante rendimentos pagos a partir de outros países ou a contas bancárias no estrangeiro.

Mas vamos especificar as regras principais. Tal como referimos no início deste artigo, todos os rendimentos obtidos em Portugal ou no estrangeiro devem ser declarados em sede de IRS quando os contribuintes têm o seu domicílio fiscal em Portugal. A declaração destes rendimentos deve ser efetuada de acordo com o artigo 15.º do CIRS. É importante esclarecer que os rendimentos referidos podem ter as mais diversas proveniências. Segundo o n.º2 do artigo 1.º do CIRS, o IRS tributa os rendimentos quer em dinheiro quer em espécie, seja qual for o local onde estes tenham sido obtidos, a moeda e a forma auferida.

Isto quer dizer que vai ter que declarar os rendimentos que se enquadrem nas seguintes categorias:

  • Trabalho dependente - Remunerações provenientes do trabalho por conta de outrem, designados por rendimentos da categoria A
  • Rendimentos Empresariais e Profissionais, designados por rendimentos da categoria B
  • Capitais, designados por rendimentos da categoria E
  • Rendimentos Prediais, designados por rendimentos da categoria F
  • Incrementos Patrimoniais - Mais-Valias e/ou outros incrementos patrimoniais, cujos rendimentos são designados por rendimentos da categoria G
  • Pensões, cujos rendimentos são designados por rendimentos da categoria H

Onde posso encontrar a legislação referente à declaração de contas bancárias no estrangeiro?

Esta obrigação pode ler-se no n.º8 e 9.º do artigo 63-A da Lei Geral Tributária. A lei indica que os sujeitos passivos de IRS, residentes em Portugal, são obrigados a mencionar a existência e a identificação de contas de depósito ou de títulos abertas em instituições financeiras estrangeiras ou em sucursais localizadas fora do território português, no caso de ser uma instituição financeira residente em Portugal. Esta obrigação aplica-se aos titulares e beneficiários deste tipo de contas bancárias, mas também a quem esteja autorizado a movimentar as mesmas.

É importante esclarecer que esta obrigação declarativa não influencia o apuramento final do imposto. Tudo o que terá que fazer é identificar as suas contas bancárias no estrangeiro, indicando os seus IBAN (Número Internacional da Conta Bancária) e respetivos BIC (Código de Identificação do Banco). Caso não seja possível obter estes elementos, deve indicar o número das respetivas contas bancárias.

Qual é o anexo da declaração de IRS que devo preencher sobre os rendimentos pagos a partir de outros países?

O anexo a que diz respeito os rendimentos pagos a partir de outros países é o Anexo J. No entanto, este anexo conta com vários quadros e é importante que saiba o que deve ou não preencher. Vamos então explicar a que se destina cada quadro deste anexo, desde o topo do anexo até ao fim.

  • Quadro 2 - Deve indicar o ano a que dizem respeito os seus rendimentos.
  • No quadro 3 - É onde indica quem é o titular dos rendimentos e a nacionalidade. Importa salientar que pode identificar dois sujeitos passivos, no entanto deve respeitar a posição assumida para cada um nos quadros 3 e 5A do Rosto da sua declaração modelo 3. O Anexo J é um anexo individual e só pode constar elementos que digam respeito aos rendimentos obtidos em outros países.

Neste quadro deve ainda constar os códigos da nacionalidade. Os códigos encontram-se na tabela X que está incluída na documentação oficial publicada pelo Portal das Finanças referente a rendimentos obtidos no estrangeiro. Se a sua nacionalidade for portuguesa, o código é 620 - Portugal.

Qual é o quadro que preencho no anexo J se tiver rendimentos no estrangeiro por trabalho por conta de outrem?

Se os seus rendimentos no estrangeiro dizem respeito a um trabalho por conta de outrem, ou seja relativos à categoria A, então deve preencher o Quadro 4 do Anexo J. Ao preencher este quadro vai ter de indicar a natureza dos seus rendimentos através de códigos, e existem três possibilidades:

  • A01 - Remuneração privadas, com exceção das mencionadas no código A03 : Rendimento proveniente do trabalho prestado por conta de outrem.
  • Remunerações Públicas Código A02 - Caso tenha obtido os seus rendimentos através do exercício de cargo ou uma função pública estrangeira. Não confunda estas remunerações públicas, com remunerações públicas pagas pelo Estado Português. Caso tenha sido o Estado Português a pagar, então, esses rendimentos devem constar no Anexo A.
  • A03 - Referente a remunerações dos membros de órgãos de gestão/administração de sociedades - Ano de 2018 e seguintes. Ou seja, diz respeito a remunerações a título de percentagens, senha de presença e outras remunerações similares.

Outro aspeto que deve saber é que vai ter que indicar o código do país da fonte dos seus rendimentos. Esta informação também se encontra na tabela X que referimos anteriormente. Depois basta preencher os campos com os seus rendimentos brutos, contribuições para regimes de proteção social, imposto pago no estrangeiro, e informações relativas a retenções na fonte realizadas em Portugal.

Não se esqueça de ver o quadro 4B - que é relativo aos pagamentos por conta na categoria A. Em alguns casos também é possível existir a obrigação de preencher o Quadro 4C - relativo a informações complementares para a categoria A ou o quadro 4D – referente ao regime fiscal aplicável a ex-residentes, de acordo com o artigo 12.º-a do CIRS.

Que quadros existem no Anexo J para outros rendimentos pagos a partir de outros países?

No caso dos seus rendimentos não serem relativos ao trabalho por conta de outrem, então, os mesmos podem enquadrar-se num dos seguintes quadros:

  • 5 – Rendimentos de pensões (Pensões, pensões públicas, pensões de alimentos e rendas temporárias ou vitalícias - conforme previsto na alínea d) do n.º 1do artigo 11.º do Código do IRS)
  • 6 – Rendimentos empresariais e profissionais (devem ser declarados os rendimentos dos trabalhadores independentes; empresários em nome individual; rendimentos de propriedade intelectual e industrial; ganhos comerciais e industriais; rendimentos agrícolas, silvícola ou pecuários; e rendimentos de artistas ou desportistas)
  • 7 – Rendimentos prediais ( Ou seja, as rendas de prédios rústicos, urbanos e mistos pagas ou colocadas à disposição dos respetivos titulares. Neste caso são declarados os rendimentos quando os senhorios não optam pela tributação na categoria B - Rendimentos empresarias e profissionais).
  • 8 – Rendimentos de capitais ( Royalties e Assistência Técnica; Dividendos ou lucros com ou sem retenção em Portugal; Rendimentos de valores mobiliários com retenção em Portugal com as devidas exceções previstas na lei; Juros sem retenção em Portugal, outros rendimentos de valores mobiliários sem retenção em Portugal; entre outros)
  • 9 – Rendimentos de incrementos patrimoniais (Mais-Valias e/ou outros incrementos patrimoniais de englobamento obrigatório)

Se eu tiver rendimentos obtidos referentes a anos anteriores onde devo declarar os mesmos?

Caso tenha rendimentos no ano a que diz respeito a declaração de IRS relativos a anos anteriores e pretenda beneficiar do regime previsto no artigo 74.º do CIRS, então deve declarar os mesmos no quadro Q10 A e/ou no Q10B.

É importante salientar que deve sempre consultar a legislação em vigor presente no artigo 74.º do CIRS, de forma a cumprir com todas as suas obrigações. Para ter uma noção, quando declara rendimentos relativos a anos anteriores, o respetivo valor é dividido pela soma do número de anos ou fração a que estes digam respeito, incluindo o ano em que os recebeu. Para além disso é aplicado à globalidade destes rendimentos a taxa correspondente à soma daquele quociente com os rendimentos relativos a esse ano.

Como declaro contas bancárias no estrangeiro?

Para declarar as suas contas bancárias no estrangeiro deve preencher o Quadro 11 do Anexo J. Tal como referimos anteriormente, neste quadro devem ser identificadas todas as contas de depósito ou de títulos abertas em entidades financeiras localizadas fora de Portugal, ainda que as mesmas não tenham gerado qualquer rendimento. Esta declaração é feita de forma extremamente simples, bastando indicar o IBAN e BIC das contas bancárias, como referimos anteriormente.

Se eu tiver rendimentos provenientes de contas ou títulos que pertençam a mais que uma pessoa também tenho de os declarar no IRS?

Sim. Quando os rendimentos são provenientes de contas ou títulos em cotitularidade, cada titular é obrigado a declarar o valor do rendimento proporcional à percentagem da quota que possui. Em caso de dúvida deve consultar o artigo 19.º do CIRS.

Se por exemplo, tiver uma conta em conjunto com a pessoa com quem é casado ou vive em união de facto não se esqueça que o Anexo J da declaração de IRS é individual. Ou seja, isto significa que independentemente de optar por tributação conjunta ou separada, cada membro do casal deve preencher um Anexo J. Quanto ao valor dos rendimentos provenientes da conta em questão, cada um dos elementos deve declarar no seu anexo o valor do rendimento que corresponde à percentagem da quota que possui.

Nota final: Toda esta informação pode ser consultada através da Portal das Finanças ou no documento "Rendimentos obtidos no estrangeiro" da Autoridade Tributária e Aduaneira.

Ler ainda: Não entreguei a declaração de IRS a tempo, e agora?

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A informação que consta no artigo não é vinculativa e não invalida a leitura integral de documentos que suportem a matéria em causa.

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