Carreira e Negócios

Redução de salário: é legal?

Já esteve perante uma situação de redução de salário e não sabia se era legal? Saiba em que situações pode acontecer.

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Redução de salário: é legal?

Já esteve perante uma situação de redução de salário e não sabia se era legal? Saiba em que situações pode acontecer.

Geralmente, a probabilidade de vir a sofrer alterações no seu salário deve-se sobretudo a aumentos. No entanto, isto nem sempre se verifica, havendo também a possibilidade de sofrer cortes no ordenado, ainda que bastante baixa. Assim, neste tipo de situações, por vezes ocorrem algumas ilegalidades. Saiba em que situações pode haver lugar a uma redução de rendimentos, o que deve fazer caso exista alguma ilegalidade, se deve receber qualquer aviso por parte da entidade patronal, entre outros aspetos.

Quais as situações em que pode haver redução de salário?

De acordo com a lei, apresentada no artigo 129.º do Código do Trabalho, a redução do vencimento base de um trabalhador é ilegal, exceto se existir ao mesmo tempo uma redução do tempo de trabalho. Assim, isto quer dizer que, apesar do corte salarial à partida constituir uma ilegalidade, existem determinadas exceções que podem levar a um acordo entre a entidade patronal e os trabalhadores. Isto, desde que se cumpra a obrigação de haver também uma redução do horário de trabalho, de forma proporcional.

Assim, segue-se abaixo as situações em que pode haver uma redução de salário:

Dificuldades financeiras

Uma das situações que podem levar a uma redução do salário é no caso de a empresa estar a passar por dificuldades financeiras. Para garantir que a empresa consegue sobreviver em tempos de crise, esta pode suspender contratos ou recorrer a estratégias de recuperação. Mas, nestes casos, é necessário haver acordo entre a entidade e os trabalhadores.

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Diminuição da atividade ou produção

Outra situação que pode levar à redução de salário trata-se da diminuição de produção da entidade patronal, juntamente com a redução da carga horária. Assim, o objetivo desta medida é alterar os horários completos para parciais e, como consequência, reduzir o salário dos trabalhadores. Esta questão pode passar, por exemplo, por um lay-off, que implica redução de atividade e implica o acompanhamento do Estado. À semelhança do que aconteceu em 2020 e 2021, quando a economia parou por causa do Covid-19, a Segurança Social pode garantir uma parte dos rendimentos dos trabalhadores.

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Dívidas e sanções

O Código de Trabalho prevê certas situações relacionadas com dívidas e sanções, que podem afetar a remuneração de um trabalhador. Entre elas estão:

  • Existência de uma sentença judicial que force o trabalhador a indemnizar a empresa;
  • Pagamento de refeições dadas no local de trabalho, combustíveis, utilização de telefone, ou quaisquer outros gastos a cargo da entidade patronal, que tenham sido requisitadas pelo trabalhador;
  • Existência de uma sanção pecuniária imposta pela empresa, devido a um processo disciplinar;
  • Necessidade de pagar impostos e contribuições para a Segurança Social, ou até para amortizar alguma dívida do trabalhador ao Estado ou a outrem;
  • Amortização e/ou pagamento de juros de um empréstimo que foi atribuído pela empresa.

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Quais as exceções?

Tal como já referido, existem algumas exceções que permitem à entidade patronal diminuir legalmente o salário aos trabalhadores. Assim, recomenda-se que tenha em mente os seguintes casos que estão previstos no Código de Trabalho.

Transição de regime de trabalho a tempo completo para tempo parcial

Em primeiro lugar, existe uma situação em que a entidade patronal pode haver uma redução do salário, contudo, tem de haver acordo. Se o trabalhador deixar de exercer a atividade a tempo inteiro e passar a tempo parcial, então a redução do salário será proporcional ao número de horas que passa a trabalhar.

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Redução do trabalho ou suspensão do contrato de trabalho (lay-off)

Quando a entidade patronal se encontrar em situações de crise, o n.º 1 do artigo 298.º do Código do Trabalho diz que:

o empregador pode reduzir temporariamente os períodos normais de trabalho ou suspender os contratos de trabalho [...] desde que tal medida seja indispensável para assegurar a viabilidade da empresa e a manutenção dos postos de trabalho

N.º 1 do artigo 298.º do Código do Trabalho

Também conhecido como lay-off, este período não pode exceder o limite máximo de seis meses, ou então um ano, quando se trate de uma catástrofe ou outra situação que tenha afetado de forma grave a atividade normal da empresa.

Assim, segundo o n.º 1 do artigo 303.º do Código do Trabalho, o trabalhador:

[...] tem direito a auferir mensalmente um montante mínimo igual a dois terços da sua retribuição normal ilíquida, ou o valor da retribuição mínima mensal garantida correspondente ao seu período normal de trabalho, consoante o que for mais elevado.

N.º 1 do artigo 303.º do Código do Trabalho

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Alteração da categoria do trabalhador para uma inferior

Além das referidas anteriormente, existe também outra situação que torna possível o empregador reduzir o salário ao trabalhador e que passa pela alteração de categoria. Assim, de acordo com o artigo 119.º do Código do Trabalho, existe lugar a uma redução de salário, desde que tenha autorização da Autoridade para as Condições de Trabalho (ACT).

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Cessação de funções em regime de comissão de serviço e regresso às anteriores funções

Por fim, quando existe um exercício de funções de cargos de administração ou equivalentes, por vezes pode haver a necessidade de tal ser executado em regime de comissão de serviço. Assim, nestas situações, torna-se natural que devido às tarefas de maior responsabilidade, correspondendo a uma categoria superior, a remuneração seja também superior. No entanto, ao terminar estas funções, por norma, o trabalhador volta a exercer as funções relacionadas com a sua categoria profissional prevista no contrato de trabalho. Por conseguinte, a lei admite a possibilidade de haver uma redução de salário para o valor auferido antes do início da comissão de serviço.

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Retirar complementos do salário

Há pessoas que recebem outras componentes salariais, além do salário base. Entre estas está, por exemplo, a isenção de horário de trabalho, mas pode haver outras. A entidade empregadora pode decidir retirar estas componentes, o que afetará o rendimento do trabalhador.

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E se a redução for ilegal, o que o trabalhador pode fazer?

Na eventualidade de ter acontecido alguma prática de atos ilegais relativamente a reduções salariais, é possível cessar o contrato por justa causa. Assim, se houver lugar a uma redução de salário, sem que tenha havido um acordo conclusivo / expresso entre o empregador e o trabalhador, então, segundo a alínea b) do n.º 2 do artigo 394.º do Código de Trabalho, o trabalhador pode rescindir por justa causa.

Além disso, na situação em que ocorra algum incumprimento ou atos ilegais por parte do empregador e que afete os trabalhadores, deve recorrer sempre primeiro à Autoridade para as Condições do Trabalho. Assim, terá o devido e correto acompanhamento do processo, visto que este organismo tem como principal objetivo fazer cumprir as regras no trabalho. Adicionalmente, pode também apresentar queixa na Segurança Social, sendo que pode fazê-lo de forma anónima, caso ache necessário e não se sinta confortável em colocar o seu nome.

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A informação que consta no artigo não é vinculativa e não invalida a leitura integral de documentos que suportem a matéria em causa.

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