Cada vez mais empresas usam tecnologia para acompanhar onde estão os seus trabalhadores e como usam os equipamentos de trabalho. E, cada vez mais, os trabalhadores perguntam-se: Até onde pode ir a empresa?

A resposta curta é: A lei permite alguma monitorização, mas com limites claros. A empresa não pode vigiar-nos como bem entender. Só pode fazê-lo com uma finalidade legítima, de forma proporcional e sendo transparente sobre isso.

“A empresa pôs um GPS na carrinha da empresa. Pode saber onde estou a qualquer hora do dia?”; “Instalaram uma aplicação no telemóvel de trabalho que mostra a minha localização. Isto é legal?”; “O meu chefe disse que vê as minhas mensagens no telemóvel da empresa. Pode?”

A regra geral: A empresa não pode vigiar o meu desempenho

O ponto de partida da lei é uma proibição. A empresa não pode usar meios de vigilância à distância, através de equipamento tecnológico, com a finalidade de controlar o desempenho profissional do trabalhador. É o que estabelece o artigo 20.º, n.º 1, do Código do Trabalho. Ou seja: A empresa não pode instalar uma câmara, uma aplicação ou um sistema de GPS só para saber se estamos a trabalhar, quanto tempo demoramos numa tarefa ou quantas pausas fazemos. Isso seria controlo e vigilância do desempenho. E, em regra, é proibido.

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Então, quando é que a empresa pode monitorizar-me?

Há duas situações em que a lei permite a utilização de meios de vigilância à distância:

  • Quando serve para proteger pessoas e bens.
  • Quando exigências particulares da própria atividade o justificam.

É o que resulta do artigo 20.º, n.º 2, do Código do Trabalho. Isto é precisamente o enquadramento que costuma justificar, por exemplo, o GPS numa viatura de transporte de mercadorias, para garantir a segurança da carga, ou uma aplicação de localização num telemóvel de trabalho, quando a natureza da função exige saber onde estão os equipamentos ou os trabalhadores em cada momento.

Mas atenção: A finalidade tem de ser genuína. Não basta a empresa dizer que é “por segurança” se, na prática, está a usar aquela informação para controlar produtividade ou horários.

A empresa tem de me avisar?

Sim. A empresa tem de informar o trabalhador sobre a existência e a finalidade dos meios de vigilância à distância que utiliza. É o que exige o artigo 20.º, n.º 3, do Código do Trabalho. Se a empresa instala um sistema de GPS ou uma aplicação de monitorização, tem de nos dizer que existe e para que serve.

Qualquer sistema de vigilância pode ser instalado sem mais formalidades?

Não significa que a empresa possa instalar um sistema de monitorização sem cumprir regras. A utilização destes meios tem de respeitar os princípios da necessidade, adequação e proporcionalidade, bem como as regras de proteção de dados pessoais.

Atualmente, a empresa não tem de pedir uma autorização prévia à CNPD para instalar estes sistemas. Cabe-lhe, enquanto responsável pelo tratamento dos dados, assegurar que a utilização do sistema cumpre o RGPD e as regras específicas aplicáveis no contexto laboral.

Na prática, isto significa que a empresa não pode usar um sistema mais intrusivo do que aquilo que a finalidade realmente exige. Se basta saber onde está uma viatura para gerir uma frota ou garantir a segurança de pessoas e bens, não se justifica recolher e conservar informação sobre todos os movimentos do trabalhador para controlar, ao minuto, a sua prestação.

Leia ainda: O meu patrão pode obrigar-me a fazer um teste de álcool ou de drogas?

E os dados que a empresa recolhe? Pode guardá-los para sempre?

Não. Os dados pessoais recolhidos através destes meios têm de ser destruídos quando o trabalhador muda de local de trabalho ou quando o contrato de trabalho termina. É o que determina o artigo 21.º, n.º 3, do Código do Trabalho. Ou seja, a empresa não pode manter um histórico indefinido da nossa localização ou dos nossos movimentos.

E as mensagens que envio no telemóvel da empresa?

Aqui a lei protege-nos de forma clara. O trabalhador tem direito à reserva e à confidencialidade quanto ao conteúdo das mensagens de natureza pessoal e ao acesso a informação de caráter não profissional. É a garantia prevista no artigo 22.º do Código do Trabalho. Isto quer dizer que, mesmo usando um telemóvel ou um computador da empresa, as nossas mensagens pessoais continuam protegidas.

A empresa pode definir regras sobre a utilização dos seus próprios equipamentos e meios de comunicação. Por exemplo, pode dizer que o telemóvel da empresa é só para fins profissionais. Mas isso não lhe dá o direito de abrir e ler o conteúdo de mensagens pessoais, ainda que tenham sido enviadas através de um equipamento profissional.

Já aqui explicámos isto com mais detalhe no artigo “O que escreve no WhatsApp do trabalho pode ser usado contra si”.

E os meus dados pessoais, de forma mais geral?

A proteção não se limita à vigilância por GPS ou às mensagens. A empresa não pode exigir ao trabalhador informações relativas à sua vida privada, salvo quando estas sejam estritamente necessárias e relevantes para a execução do contrato de trabalho, devendo o motivo ser reduzido a escrito. É o que resulta do artigo 17.º do Código do Trabalho.

Este é um princípio geral que serve de pano de fundo a todas as regras sobre vigilância e monitorização: Os dados pessoais do trabalhador só podem ser tratados quando exista uma razão legítima e proporcional para isso. E este direito à privacidade não nasce apenas no contexto laboral.

O Código Civil já estabelece, de forma mais ampla, que todos devem guardar reserva quanto à intimidade da vida privada de outrem, sendo a extensão dessa reserva definida conforme a natureza do caso e a condição das pessoas. É o que dispõe o seu artigo 80.º.

O que acontece se a empresa não cumprir estas regras?

Há consequências. Usar meios de vigilância à distância para controlar o desempenho profissional do trabalhador constitui contraordenação muito grave. E não informar o trabalhador sobre a existência e a finalidade desses meios constitui contraordenação leve. É o que estabelece o artigo 20.º, n.º 4, do Código do Trabalho.

Além disso, se a empresa não respeitar os princípios da necessidade, adequação e proporcionalidade, ou não cumprir as demais regras de proteção de dados pessoais, pode também estar a violar o RGPD, com as consequências próprias desse regime.

Alguns exemplos práticos, para perceber melhor a diferença

Imagine que a empresa instala um GPS na carrinha de entregas, para saber onde está a viatura em caso de acidente, roubo ou avaria.

Isto pode ser lícito: Protege a segurança de pessoas e bens, desde que o trabalhador seja informado, os dados não sejam usados para controlar, minuto a minuto, o seu desempenho, e a utilização do sistema seja adequada à finalidade prosseguida e respeite os restantes limites legais, incluindo quanto ao período e âmbito da monitorização.

Agora imagine que a empresa usa esses mesmos dados para comparar o tempo que cada trabalhador demora entre entregas e aplicar sanções com base nisso. Aqui, a finalidade deixou de ser a segurança e passou a ser o controlo de desempenho. E isso é, em regra, proibido.

Outro exemplo: A empresa dá-nos um telemóvel profissional com uma aplicação de mensagens de trabalho.

A empresa pode consultar as mensagens trocadas nessa aplicação, sobre assuntos profissionais. Mas não pode abrir as nossas mensagens pessoais, enviadas noutra aplicação ou por SMS, só porque usamos o telemóvel da empresa.

Em resumo: A empresa monitoriza-me por GPS ou aplicações no telemóvel. E agora?

Fica a reter uma ideia central: A monitorização não é, em si, proibida. O que a lei proíbe é a vigilância desproporcional, sem finalidade legítima e sem transparência.

Se for informado de que existe um sistema de GPS ou de monitorização, vale a pena perceber qual é a finalidade declarada e se o que está a acontecer, na prática, corresponde a essa finalidade. Porque, também aqui, a privacidade não é uma formalidade. É um direito.

A monitorização no trabalho, em 60 segundos

O que está em causa

Como funciona?

Regra geral

É proibido usar meios de vigilância à distância para controlar o desempenho profissional do trabalhador.

Exceções permitidas

Proteção e segurança de pessoas e bens, ou exigências particulares da atividade.

Informação ao trabalhador

A empresa tem de informar sobre a existência e a finalidade dos meios de vigilância.

Proteção de dados

A empresa deve assegurar que o sistema é necessário, adequado e proporcional à finalidade prosseguida e cumprir as regras aplicáveis de proteção de dados.

Conservação dos dados

Os dados devem ser destruídos com a mudança de local de trabalho ou a cessação do contrato.

Mensagens pessoais

São confidenciais, mesmo em equipamento da empresa. A empresa só pode regular a utilização do equipamento, não o conteúdo pessoal.

Dados sobre a vida privada

Só podem ser pedidos se forem estritamente necessários para o contrato, com justificação escrita.

Contraordenação muito grave

Vigilância usada para controlar o desempenho profissional.

Contraordenação leve

Falta de informação ao trabalhador sobre os meios de vigilância utilizados.

Ideia central

A monitorização só é lícita com finalidade legítima, proporcionalidade e transparência.

Leia ainda: Saí da empresa. Afinal, o que tenho direito a receber?

A informação que consta no artigo não é vinculativa e não invalida a leitura integral de documentos que suportem a matéria em causa.

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