No combate à utilização indevida do contrato de prestação de serviços em relações de trabalho subordinado (por conta de outrem), a nossa lei laboral permite que, através de uma ação para reconhecimento da existência de contrato de trabalho, possamos ver esta questão analisada e resolvida.
Esta ação judicial foi introduzida no ordenamento processual laboral em 2013, através da Lei 63/2013 de 27 de agosto.
O objetivo da lei é o de instituir mecanismos de combate à utilização indevida do contrato de prestação de serviços em relações de trabalho subordinado.
Quando tem lugar a ação para o reconhecimento da existência de Contrato de Trabalho?
A distinção entre o trabalho subordinado e o trabalho autónomo é possível através do ónus da prova que é constituído pela presunção do artigo 12.º CT, em termos substantivos.
Em termos processuais, temos a ação para reconhecimento da existência de contrato de trabalho. Esta ação tem lugar quando, no decurso de uma atividade inspetiva, se verifica a existência de características do contrato de trabalho. Deste modo, no âmbito de uma atividade inspetiva, e verificada a existência de características típicas do contrato de trabalho, esta entidade lavra um auto e notifica o empregador para que, no prazo de 10 dias, regularize a situação.
Ou seja, ou o empregador regulariza a situação e dá razão ao inspetor ou, então, no caso de não haver regularização e findo este prazo de 10 dias, a ACT (Autoridade para as Condições do Trabalho) remete a ação para o Ministério Público. (artigo 186.º-K do Código do Processo de Trabalho).
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A informação que consta no artigo não é vinculativa e não invalida a leitura integral de documentos que suportem a matéria em causa.